Lei n° 014/2022 - Cria, no âmbito municipal, o Programa de Combate e Prevenção ao Suicídio de Jovens e Adolescentes nas Escolas Públicas de João Lisboa.

LEI N° 014/2022

 

 

EMENTA: Cria no âmbito municipal o Programa de Combate e Prevenção ao Suicídio de Jovens e Adolescentes nas Escolas Públicas de João Lisboa.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Combate e Prevenção ao Suicídio de Jovens e Adolescentes nas Escolas Públicas de João Lisboa.

 

Art. 2°. O programa que trata o artigo anterior tem como objetivo promover campanhas com profissionais capacitados nas escolas com a finalidade de orientar os cidadãos a identificar os primeiros sintomas que possam conduzir ao suicídio entre jovens e adolescentes.

 

Art. 3°. O referido programa poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízos de outras que venham a ser desenvolvidas:

I – Realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;

II – Divulgação de publicidade nas redes sociais das respectivas secretarias, bem como na da prefeitura, com informações relevantes acerca do tema;

III – Informação, por meio de folhetos, cartazes e outros meios midiáticos, de serviços para atendimentos psicológicos e psiquiátricos na rede pública de saúde;

IV – Exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa acerca de canais de atendimento pessoal aos cidadãos com possíveis sintomas de tentativa de suicídio;

V – Oficinas teatrais;

VI – Suporte psicológico;

VII – Distribuições de manuais;

VIII – Desenvolvimento de ações a fim de monitorar possíveis jovens e adolescentes que apresentarem sintomas de tentativa de suicídio.

 

Art. 5º. O referido programa deverá focar suas ações principalmente nas pressões sofridas por jovens e adolescentes no ambiente escolar, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades do dia a dia.

 

Art. 6º. O programa será realizado anualmente, durante todo o mês de setembro, e terá com símbolo um laço de fita na cor amarela.

 

Art. 7º. As despesas para a implementação do disposto nesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.

 

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de João Lisboa- MA, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.

 

 

 

 

 

VILSON SOARES FERREIRA LIMA

Prefeito Municipal

 

 

 

{