Lei n° 014/2022 - Cria, no âmbito municipal, o Programa de Combate e Prevenção ao Suicídio de Jovens e Adolescentes nas Escolas Públicas de João Lisboa.
LEI N° 014/2022
EMENTA: Cria no âmbito municipal o
Programa de Combate e Prevenção ao Suicídio de Jovens e Adolescentes nas
Escolas Públicas de João Lisboa.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Combate e Prevenção ao
Suicídio de Jovens e Adolescentes nas Escolas Públicas de João Lisboa.
Art. 2°. O programa que trata o artigo anterior tem como objetivo
promover campanhas com profissionais capacitados nas escolas com a finalidade
de orientar os cidadãos a identificar os primeiros sintomas que possam conduzir
ao suicídio entre jovens e adolescentes.
Art. 3°. O referido programa poderá contar com as seguintes
iniciativas, sem prejuízos de outras que venham a ser desenvolvidas:
I – Realização de palestras,
discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
II – Divulgação de publicidade nas
redes sociais das respectivas secretarias, bem como na da prefeitura, com
informações relevantes acerca do tema;
III – Informação, por meio de folhetos,
cartazes e outros meios midiáticos, de serviços para atendimentos psicológicos
e psiquiátricos na rede pública de saúde;
IV – Exposição de cartazes e fomento de
publicidade informativa acerca de canais de atendimento pessoal aos cidadãos
com possíveis sintomas de tentativa de suicídio;
V – Oficinas teatrais;
VI – Suporte psicológico;
VII – Distribuições de manuais;
VIII – Desenvolvimento de ações a fim
de monitorar possíveis jovens e adolescentes que apresentarem sintomas de
tentativa de suicídio.
Art. 5º. O referido programa deverá focar suas ações principalmente
nas pressões sofridas por jovens e adolescentes no ambiente escolar,
apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades do dia a dia.
Art. 6º. O programa será realizado anualmente, durante todo o mês de
setembro, e terá com símbolo um laço de fita na cor amarela.
Art. 7º. As despesas para a implementação do disposto nesta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de João Lisboa- MA, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.
VILSON SOARES FERREIRA LIMA
Prefeito
Municipal