Lei nº 016/2022 - Cria o “Projeto Gestão Ambiental no Setor Público”, que visa à diminuição dos impactos ambientais causados pelas atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, com ações de

 

LEI Nº 016/2022

 

 

Cria o “Projeto Gestão Ambiental no Setor Público” que visa à diminuição dos impactos ambientais causados pelas atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, com ações destinadas à separação do lixo e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, o “Projeto Gestão Ambiental no Setor Público”, que visa à diminuição dos impactos ambientais causados pelas atividades públicas, inclusive com ações destinadas à separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão para seus servidores programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo de materiais, reutilização e reciclagem de materiais.

 

Art. 3° - Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

 

I - Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

II - Resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

 

Art. 4° - Estarão habilitadas a receber os resíduos recicláveis gerados e descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I - Estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis;

II - Não possuam fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social.

 

Art. 5° - As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao art. 7⁰, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.

 

§ 1° Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.

§ 2° Na hipótese do § 1o, deverão ser sorteadas até duas associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos nesta Lei, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguido à ordem do sorteio.

§ 3° Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

 

Art. 6° - Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

 

§ 1° A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.

 

§ 2° A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei.

 

§ 3° A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo apresentará, semestralmente, mediante relatório, avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

 

Art. 7° - Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

 

Art. 8° - O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão, por ato próprio, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, o contido nesta Lei.

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de João Lisboa- MA, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.

 

 

 

 

VILSON SOARES FERREIRA LIMA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

  

 

 

 

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