Lei Complementar nº 019/2022 - Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de João Lisboa e dá outras providências

Lei Complementar nº 019/2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................6

TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO EM GERAL...................................................6

CAPÍTULO I - DA CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO..........................................................................................6

CAPÍTULO II - DA LICENÇA E/OU ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS..............................................7

CAPÍTULO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL...................................................................9

CAPÍTULO IV - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS................................................................................................11

CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO E OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, AMBULANTES E CONGÊNERES.................................................................................................15

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO.........................................................................17

SEÇÃO II - DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO..........................................18

SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES.........................................................................19

SEÇÃO IV - DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO........................................20

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS........................................20

TÍTULO III - DA HIGIENE PÚBLICA..................................................................21

CAPÍTULO I - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS..........21

CAPÍTULO II - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.......................................................22

SEÇÃO I - DA COLETA E DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS..............22

SEÇÃO II - DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS E CONTÊINERES..............................................................................................23

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS...........25

SEÇÃO I - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS......................................29

SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES, PEIXARIAS E CONGÊNERES.................................................................................................30

SEÇÃO III - DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO................................31

SEÇÃO IV - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO.................................................32

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS................................34

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS..............................35

TÍTULO IV - DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESTRADAS.............37

CAPÍTULO I - DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS...............................37

CAPÍTULO II - DAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS.................................42

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO PÚBLICO.........................................................44

CAPÍTULO IV - DOS EQUIPAMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E NÚMEROS DE PRÉDIOS..............................45

TÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO...........................................45

CAPÍTULO I - DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE...............................46

SEÇÃO I - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS E DO AR...........................................48

SEÇÃO II - DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL................................................................................49

CAPÍTULO II - DA POLUIÇÃO SONORA.........................................................50

SEÇÃO I - DOS VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE...................................53

SEÇÃO II - DAS PROPAGANDAS....................................................................55

SEÇÃO III - DOS IMÓVEIS PARTICULARES...................................................56

SEÇÃO IV - DOS EVENTOS..............................................................................56

SEÇÃO V - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS..................................57

SEÇÃO VI - DOS NÍVEIS...................................................................................58

SEÇÃO VII - DOS PROCEDIMENTOS DE AFERIÇÃO DE RUÍDO...................60

SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES..........................................61

CAPÍTULO III - DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO..................64

SEÇÃO I - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS..............................................64

SEÇÃO II - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO...............................................................65

TÍTULO VI - DOS CEMITÉRIOS........................................................................66

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................66

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS.............................67

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................71

CAPÍTULO IV - DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES.....................71

TÍTULO VII - DO BEM ESTAR PÚBLICO..........................................................72

CAPÍTULO I - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS...........................................72

CAPÍTULO II - DA PUBLICIDADE EM GERAL.................................................74

CAPÍTULO III - DOS MUROS, CERCAS ELÉTRICAS E PASSEIOS E CALÇADAS.......................................................................................................78

SEÇÃO I - DOS MUROS E FECHO...................................................................78

SEÇÃO II - DAS CERCAS ELÉTRICAS............................................................79

SEÇÃO III - DOS PASSEIOS E CALÇADAS.....................................................80

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................85

CAPÍTULO IV - DOS TRANSPORTES URBANOS...........................................86

SEÇÃO I - DAS PERMISSÕES..........................................................................86

SEÇÃO II - DOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO..........................................86

SEÇÃO III - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS...................................87

TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS....................................87

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.........................................87

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO....................................................................97

CAPÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.............98

CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS...................100

CAPÍTULO V - DA INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO............................................102

CAPÍTULO VI - DO EMBARGO.......................................................................106

CAPÍTULO VII - DA DEMOLIÇÃO...................................................................107

CAPÍTULO VIII - DA CASSAÇÃO DE ALVARÁ, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO...................................................................................108

TÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO...........................................108

CAPÍTULO I - DA DENÚNCIA.........................................................................110

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS..........................................................................110

CAPÍTULO III - DA DEFESA............................................................................111

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS..................................................................112

CAPÍTULO V - DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS...................................112

CAPÍTULO VI - DO PODER DE POLÍCIA........................................................113

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................114

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Complementar nº 019/2022

 

“Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de João Lisboa e dá outras providências”.

            

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. Fica instituído o Código de Posturas do Município de João Lisboa, Estado do Maranhão. 

Art. 2°. Este Código contém as medidas de Poder de Polícia Administrativa, instituindo as normas sobre as questões de manutenção da ordem local, moral, higiene, segurança, bem-estar público e localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, disciplinando também as relações entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.

Art. 3°. Ao Chefe do Executivo Municipal e aos agentes públicos competem cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste Código. 

Parágrafo único. Todas as funções referentes às execuções deste Código, bem como à aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos municipais cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

Art. 4°. Toda pessoa física e/ou jurídica, sujeitas às disposições deste Código, ficam obrigadas a facilitar, por todos os meios necessários, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 5°. Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito.

 

TÍTULO II
            DO LICENCIAMENTO EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DA CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E       FUNCIONAMENTO

 

Art. 6°. O exercício de atividade econômica, deverá ser precedida de consulta de diretrizes, com o fito de verificar a viabilidade da atividade no local pretendido.

Art. 7°. O Município de João Lisboa, mediante requerimento do interessado, emitirá parecer sobre a Consulta Prévia de Viabilidade, contendo informações sobre o uso e ocupação do solo, zoneamento e demais dados necessários à instalação de atividades econômicas.

Parágrafo único.  A Consulta Prévia de Viabilidade, é um procedimento que antecede o início da atividade econômica e a solicitação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, devendo o interessado formalizá-lo, junto ao órgão competente do Município ou por meio eletrônico.

Art. 8°.  Na Consulta Prévia de Viabilidade, deverá constar as seguintes informações:

I - Nome do interessado;

II - Descrição da atividade;

III - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, se urbano e o número do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se rural.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA E/OU ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 9°. Nenhuma atividade econômica de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, exceto em dispensa nos casos de previsão legal, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos competentes.

§ 1°. As atividades econômicas poderão ser classificadas por meio de legislação federal específica ou decreto municipal sendo de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", Médio Risco ou "Baixo Risco B" ou Alto Risco. 

§ 2°. As atividades econômicas classificadas como de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", desenvolvidas em imóveis particulares, com edificação classificada como baixo risco em prevenção contra o incêndio e desde que obedecidas a legislação de uso e ocupação de solo, ficam isentas da obrigatoriedade de possuir Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, devendo, contudo, observar a necessidade de inscrição municipal para fins de fiscalização tributária e a necessidade do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 3°. Quando houver alteração da atividade econômica anteriormente classificada como de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", o responsável será notificado para proceder com a solicitação de Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 10.  Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento individual para cada estabelecimento.

Art. 11.  O Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento será expedido depois de cumpridas as disposições deste Código e procedida à juntada dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto nas leis municipais nº 139/2009 e 010/2018, entre outras:

I - Licença sanitária, quando necessária;

II - Aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos, ou ainda, o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando exigidos pelo órgão municipal competente;

III - Licenciamento da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Meio Ambiente, quando necessário;

IV - Licença do Corpo de Bombeiros, quando necessário;

V - Licença da Delegacia de Polícia Civil, quando necessário;

VI - Documentos que comprovem a regularidade do imóvel e a titularidade do responsável.

VII - Documentação da empresa e do representante legal.

           Art. 12.  Os Alvarás e/ou Licenças de Localização e Funcionamento, possuirão validade pelo ano de exercício a que se refere.

Parágrafo único.  Poderão ser instituídos em leis e/ou decretos, prazo de validade inferior ao disposto no caput, para o exercício de atividade específica ou classificada como de alto risco.

Art. 13.  O Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento de funilarias, oficinas mecânicas, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, boates, outros estabelecimentos congêneres e de estabelecimentos que possam causar incômodo a vizinhança, será precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária e ambiental competente, sem prejuízo de das demais licenças previstas em lei.

Parágrafo único.  As oficinas, retíficas, locais destinados a lavagem de veículos, peças e matérias em geral, deverão possuir caixa de separação de água e óleo, que atenda as normas técnicas e demais legislações vigentes.

Art. 14.  Os estabelecimentos que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado e provido de equipamentos antipoluentes, a serem definidos em legislação específica.

Art. 15. As lojas de conveniência situadas junto aos postos de revenda de combustíveis poderão comercializar bebidas alcoólicas, sendo necessário providências específicas quanto ao consumo dentro da loja ou no perímetro do posto de revenda de combustível.

Art. 16. Todos os estabelecimentos deverão expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, a Licença Sanitária, Ambiental e de outros órgãos competentes, devidamente atualizadas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica as atividades econômicas isentas da obrigatoriedade de possuir o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, previsto em lei, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 17. Toda alteração de atividade ou mudança de local deverá ser consultada junto à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas, bem como se a respectiva atividade é compatível com as diretrizes de zoneamento.

Art. 18. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, deverão obedecer ao raio de distância de 50 (cinquenta) metros dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e/ou médio.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado excepcionalmente o funcionamento dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto no caput, desde que o funcionamento ocorra em horários opostos aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Art. 19. Em ocasiões especiais, de realização de solenidades, espetáculos, feiras, festas, eventos esportivos, artísticos, culturais, musicais e de entretenimento promovidos pelo Poder Público e/ou privado, poderá ser concedida a critério da Administração Municipal, autorização especial e temporária, a qual definirá os locais e o lapso temporal de duração, para o comércio ambulante, mediante licença especial.

 

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

 

Art. 20. Toda atividade econômica deverá ser desenvolvida observando-se as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, saúde e bem-estar público.

Art. 21. As atividades econômicas que não observarem e/ou obedecerem às disposições do artigo anterior e seus incisos, especialmente no que se refere repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, terão seus dias e horários de funcionamentos restringidos, sem prejuízo de outras medidas punitivas, de acordo com sua atividade econômica preponderante.  

I - Para os estabelecimentos industriais:

a) Abertura às 6h00min (seis horas) e fechamento às 19h00min (dezenove horas) nos dias úteis, de segunda à sábado;

b) Nos domingos, feriados municipais, estaduais e nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados.

II - Para os estabelecimentos comerciais:

a) Abertura às 7h00min (sete horas) e fechamento às 20h00min (vinte horas) nos dias úteis, de segunda à sexta;

b) Abertura às 8h00min (oito horas) e fechamento às 18h00min (dezoito horas) nos sábados, domingos, feriados municipais, estaduais e nacionais.

c) Nos dias imediatamente antecedentes à páscoa, ao dia das mães, ao dia dos namorados, ao dia dos pais e ao dia das crianças, os estabelecimentos poderão abrir das 7h00min (sete horas) às 22h00min (vinte horas) nos dias úteis, de segunda à sexta, e das 8h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas) aos sábados;

d) Em dezembro, a partir do quinto dia útil até o dia 23, de segunda à sexta-feira, o funcionamento poderá ser das 7h00min (sete horas) às 22h00min (vinte e duas horas) e nos sábados e domingos de acordo com a alínea “b” deste inciso.

III - Para bares, restaurantes, botequins, boates, casas de shows, diversões públicas, clubes recreativos e similares, de segunda à domingo das 7h00min (sete horas) às 2h00min (duas horas), respeitando-se as disposições em legislação específica.

§ 1°. Consideram-se em funcionamento os estabelecimentos que mesmo com as portas fechadas, continuem a exercer suas atividades, ou, que mantenham no seu interior a permanência de clientes.

§ 2°. A Administração Municipal poderá estipular horários de funcionamento diferentes dos horários determinados neste artigo, de acordo com a sua conveniência e interesse público, devendo fundamentar os fatos que levaram a adotar o referido horário.

§ 3°. Se comprovada a cessação dos motivos que fundamentaram a restrição de funcionamento de determinado estabelecimento ou da atividade econômica, a Administração Municipal poderá liberar o estabelecimento da restrição imposta, de que trata este artigo.

Art. 22. As feiras livres funcionarão nos dias e locais designados pela Administração Municipal, conforme as necessidades e interesses da população, e o próprio desenvolvimento das referidas feiras.

Art. 23. As feiras livres funcionarão em horário previamente determinado pela Administração Municipal, sendo que a montagem das barracas e bancas deverão ser feitas 2 (duas) horas antes do início e a desmontagem até 1 (uma) hora após o término do funcionamento, com ordem e sem perturbação do sossego público.

Parágrafo único. Os artigos 23 e 24 deste Código serão regulamentados por decreto ou em legislação específica.

Art. 24. Os estabelecimentos que não obedecerem aos preceitos deste Código, poderão ter seu Alvará e/ou Licença de Localização e Funcionamento cassados, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

CAPÍTULO IV
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS

 

Art. 25. Para a instalação e/ou funcionamento de circos, parques, rodeios, eventos, feiras, feiras itinerantes, shows, festas e outros locais de caráter transitório ou temporário, o requerente deverá solicitar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias retroativos à data de início das atividades, o Alvará e/ou Licença de Localização e Funcionamento ou Autorização Especial, declarando no próprio requerimento informações acerca da atividade a ser realizada.

Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento ou do imóvel privado, responderá solidariamente por terceiros que sem o devido Alvará, Licença, ou Autorização Especial, ocupar suas dependências para o exercício das atividades tratadas neste artigo.

Art. 26. O interessado em obter o Alvará, Licença ou Autorização Especial para eventos protocolará os seguintes documentos:

I - Para Shows, Festas, Palestras, Eventos Culturais, Bailes de Carnaval, Shows Automotivos, Congressos, Feiras, Feiras Itinerantes e Exposições e similares:

a) Requerimento constando: nome ou razão social do organizador, endereço onde se pretende realizar o evento, datas e horários de início e término do evento;

b) Cópia do Cartão de CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF e comprovante de residência (pessoa física);

c) Laudo técnico atestando as condições de estabilidade e segurança da edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;

d) Laudo técnico atestando as condições de estabilidade e segurança das estruturas metálicas para tendas, palco e/ou arquibancadas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;

e) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - no prazo de validade;

f) Relação de agentes de segurança contratados para o evento e número de brigadistas disponíveis;

g) Comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura), contrato de compra e venda ou autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o comprovante de propriedade;

h) Comprovante de vistoria da vigilância sanitária municipal e/ou comprovante de locação de banheiros químicos móveis, quando for o caso;

i) Cópia de documentação encaminhada ao Departamento de Trânsito, com respectiva anuência, quando se tratar de uso de vias públicas;

j) Cópia de documentação à ciência da Policia Militar, com respectiva anuência;

l) Outros documentos que se fizerem necessários ou que forem solicitados.

II - Para Parque de Diversões:

a) Requerimento constando: razão social, endereço, horário e período de permanência no local.

b) Laudo atestando as condições de estabilidade e segurança dos brinquedos, com a denominação dos brinquedos e croqui de sua localização, emitido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva da Anotação de Responsabilidade Técnica;

c) Laudo atestando as instalações elétricas dos brinquedos, emitido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva da Anotação de Responsabilidade Técnica;

d) Laudo das condições de estabilidade e segurança da estrutura metálica para palco, arquibancadas e/ou tendas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;

e) Comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura), contrato de compra e venda ou autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o comprovante de propriedade;

f) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do evento - no prazo de validade;

g) Cópia do cartão CNPJ;

h) Outros documentos que se fizerem necessários ou que forem solicitados.

III - Para Circo:

a) Requerimento constando: razão social, endereço, horário e período de permanência no local.

b) Laudo atestando as condições de estabilidade e segurança das arquibancadas e tendas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;

c) Laudo das instalações elétricas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;

d) Laudo de capacidade de público critério 01 (uma) pessoa por m² (metro quadrado), emitido, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;

e) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - no prazo de validade;

f) Cópia do cartão CNPJ;

g) Comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura), contrato de compra e venda ou autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o comprovante de propriedade;

h) Outros documentos que se fizerem necessários ou que forem solicitados.

Art. 27. O Alvará e/ou Licença ou Autorização Especial para eventos valerá de 1 (um) até 30 (trinta) dias, a depender do tipo de evento, devendo estar especificado na documentação expedida e, após esse prazo poderá ser renovado, excepcionalmente, por igual período.

Art. 28. A armação de circos, parques de diversões e outras estruturas para exposições só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Os Circos, Parques de Diversões, Rodeios, Eventos, Feiras, Shows e outros locais de caráter transitório embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público após serem vistoriados pelo Corpo de Bombeiros, Setor de Engenharia e pela Fiscalização Municipal.

Art. 29. Os imóveis particulares com uso de lazer e/ou recreação, ou destinados a locação temporária, devem possuir obrigatoriamente Alvará ou Licença de Licença de Localização e Funcionamento para este fim.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, imóveis particulares com uso de lazer e/ou recreação ou destinados a locação temporária, é definido como o imóvel com destinação a recreação, lazer, comemorações e/ou festividades, e que receba aluguel ou outro meio lucrativo do uso do seu espaço para este fim.

Art. 30. Ficam dispensados de Alvará, Licença ou Autorização Especial, os imóveis estritamente de uso residencial, com espaço para lazer e/ou recreação, desde que a sua utilização seja exclusivamente pelo proprietário, destinado a aniversários, casamentos, batizados, festas de formatura e similares, sem fins comerciais e lucrativos, sem cobrança de ingresso, sem venda de produtos ou serviços e com convites restritos, sendo vedado a cessão a terceiros para uso com fins de lazer e/ou recreação.

Parágrafo único. Caso constatado a qualquer tempo a cessão a terceiros para uso de uso de lazer e/ou recreação, passará a ser exigido do imóvel o de Alvará, Licença, ou Autorização Especial.

Art. 31. Para obtenção Alvará, Licença ou Autorização Especial, o proprietário/responsável deverá possuir os seguintes documentos:

I - Projeto de construção ou transformação devidamente aprovado junto a municipalidade;

II - Memorial Descritivo;

III - Aprovação de estudo de impacto de vizinhança, caso solicitado;

IV - Certificado de Licença ou dispensa do Corpo de Bombeiros ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

V - Licença Sanitária;

VI - Licença da Delegacia de Polícia Civil.

Art. 32. Com relação a paz e o sossego público, o proprietário/responsável pelo imóvel ou locatário, deverá obedecer aos critérios e parâmetros deste Código e demais instrumentos de controle sonoro, sob pena de multa e interdição imediata do local.

Art. 33. Deverá o proprietário/responsável ou locatário, proceder à limpeza das vias públicas em suas imediações imediatamente após o término do evento se o mesmo acarretou acúmulo de resíduos no local.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO E OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, AMBULANTES E CONGÊNERES

 

Art. 34. Fica permitido a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados e vendedores ambulantes, respeitando as legislações, o uso e a ocupação do solo público, após devida Licença ou Autorização da Administração Municipal.

§ 1°. Os vendedores ambulantes, cujo comércio dependa da ocupação de área em vias ou logradouros públicos, com ocupação de solo, estejam ou não fixos no local, terão suas licenças concedidas a título precário.

§ 2°. É permitida a venda de qualquer produto cujo comércio seja admitido pela lei brasileira, desde que estejam nas atividades previstas no Alvará, Licença ou Autorização Especial, admitindo-se, inclusive, a ampliação mediante mudança no Alvará, perante o órgão competente.

§ 3°. Em nenhuma hipótese serão admitidas distinções entre os diferentes tipos de ambulantes que utilizam áreas em vias públicas ou logradouros, sejam eles “carrinhos”, trailers, food trucks, food trailers e outros mais, vedada a venda de bebidas alcoólicas em movimento por caixeiros pelas vias públicas e logradouros, salvo se para eventos específicos e quando de interesse da Administração Municipal, que autorizará.

§ 4°. É vedada a venda de bebidas alcoólicas nos locais onde não houver a distância mínima de 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, durante o horário de funcionamento da unidade, autorizada a venda independentemente da distância nos locais próximos das instituições de ensino superior, desde que depois do horário previsto ao funcionamento do estabelecimento educacional.

§ 5°. É autorizada a utilização de equipamentos de som, televisão e telão, congêneres, aos ambulantes que ocupam áreas em vias públicas ou logradouros, durante os horários estritamente fixados em autorização, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 

a) distância mínima de 50 (cinquenta) metros de residências, salvo se houver direta autorização de todos os moradores atingidos, a ser comprovada por declaração individual assinada por cada um deles, quando do pedido de Licença ou modificação desta;

b) distância mínima de 100 (cem) metros de estabelecimentos escolares, prédios públicos, hospitais e assemelhados;

c) obediência ao limite de decibéis estabelecido pelas normas municipais, estaduais e federais, sob pena de cassação da autorização e demais penalidades previstas na Lei;

d) os equipamentos de som somente poderão funcionar durante os horários estabelecidos expressamente pela autorização formalmente concedida;

e) que os equipamentos não atrapalhem o normal tráfego de pessoas e de veículos, bem como o funcionamento de outros ambulantes que estiverem na mesma condição, no mesmo local ou em área contínua.

§ 6°. Os ambulantes que trabalham com gêneros alimentícios em geral em áreas públicas e logradouros, deverão obedecer aos padrões de higiene e de segurança estabelecidos nas normas vigentes e exigidos pela vigilância sanitária, sob pena de cassação de Alvará e demais penalidades legais, obrigatório o uso de luvas, toucas, água no local ainda que em depósito próprio, lixo para descarte e outros que o órgão reputar conveniente.

§ 7°. Os ambulantes que ocupam áreas em vias públicas ou logradouros para o comércio de gêneros alimentícios, deverão participar de curso sobre boas práticas de higiene e manipulação de alimentos, no prazo de até seis meses a contar do início de vigência desta Lei ou da expedição de Alvará, comprovando por meio de documentação legal emitida pela empresa, instituição de ensino ou órgão realizador.

§ 8°. Fica autorizada a Administração Municipal promover o treinamento e a orientação por meio do órgão de vigilância sanitária, que valerá como curso nos termos do parágrafo anterior.

§ 9°. Fica autorizada a Administração Municipal exigir requisitos mínimos relacionados a padrões de estética, bem como a proibir que se instale no local qualquer cobertura ou artefato que esteja em desacordo com esta Lei e demais normas, em especial, os que não possam ser retirados da área ou logradouro, exceção feitas aos “quiosques” públicos e congêneres.

§ 10. É obrigatória a limpeza do local e do entorno, pelo ambulante que ocupa o espaço, que deverá permanecer limpo e sem resquício das suas atividades quando do encerramento das atividades, proibida a realização das necessidades fisiológicas que não em local apropriado, sob as penas desta Lei, sob a responsabilidade do titular.

§ 11. Além das penalidades previstas em Lei, em caso de reincidência por três vezes no descumprimento dos parágrafos acima, fica autorizada a Administração Municipal a cassar o Alvará e lacrar o local, sem prejuízo da retirada compulsória, em caso da não retirada em tempo e prazo objetos de Notificação.

§ 12. A Administração Municipal não concederá Alvará a ambulantes que ocupam áreas em vias públicas ou logradouros para o comércio de gêneros alimentícios, com oferta de mais de dez mesas, onde não houver banheiro próprio ou disponível aos frequentadores. 

Art. 35. A autorização prevista no artigo anterior somente será concedida aos estabelecimentos comerciais que tenham seu funcionamento autorizado e regularmente instalado no Município.

Art. 36. Os estabelecimentos comerciais que assim desejarem, poderão solicitar a autorização, mediante o atendimento das condições descritas neste Código.

Art. 37. Para a utilização de caçadas ou passeio público, os estabelecimentos comerciais fixos deverão atender as seguintes condições: 

I - Possuir Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento;

II - Utilizar somente o passeio público ou calçada a ele fronteiriço;

III - O passeio público ou calçada deverá possuir tamanho mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de largura;

IV - Garantir uma faixa de circulação mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, que permita o livre e seguro trânsito de pessoas portadoras de necessidades especiais e pedestres; 

V - Instalar o mobiliário somente após as 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) de segunda à sábado e aos domingos e feriados o horário poderá ser flexibilizado mediante autorização formal da Administração Municipal.

 

SEÇÃO I
           DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 38. Para que seja concedida a autorização de uso e ocupação de solo público, o interessado deverá protocolar requerimento instruído com:

I - Documentação comprovando que o estabelecimento se encontra devidamente inscrito perante o Cadastro Municipal de Contribuintes do Município, ou com seu processo de abertura em andamento;

II - Designação do nome, qualificação e endereço do representante legal do estabelecimento;

III - Assinatura, pelo representante legal, de um termo de responsabilidade para o fiel cumprimento deste Código;

IV - Croqui do local pretendido, contendo:

a) Dimensão da área pretendida;

b) Arborização, bancos e lixeiras, caso existentes;

c) Localização de equipamentos públicos, como telefones, postes de iluminação e de rede elétrica e de telefonia, postes de sinalização viária e tampas de caixas de inspeção de concessionárias de serviços públicos;

d) Dimensão total da área a ser ocupada;

e) Metragem da testada do estabelecimento.

V - Horário de início e término das atividades.

Art. 39. Nos casos em que o solicitante não possuir inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes, este deverá apresentar, além dos itens descritos no artigo anterior, a documentação referente à abertura exigida pelo órgão responsável.

Art. 40. A instalação de equipamentos pelos estabelecimentos comerciais, deverá ocupar a área correspondente à testada do estabelecimento para o qual for autorizada.

Parágrafo único. A colocação de mesas, cadeiras e itens assemelhados no passeio público defronte aos imóveis confrontantes, poderá ser autorizada, desde que seja apresentada autorização expressa do proprietário do imóvel.

Art. 41. A autorização de uso e ocupação de solo público deverá considerar:

I - Existência de espaço físico adequado para as respectivas instalações;

II - A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido;

III - Eventuais incômodos gerados pela atividade;

IV - Dimensão da área a ser utilizada (em metros quadrados);

V - Horário de início e término das instalações, o qual não poderá exceder o limite máximo de 12 (doze) horas.

Art. 42. Após a emissão da autorização de uso e ocupação de solo público, esta deverá estar à disposição de consulta pública.

Art. 43. A autorização de uso e ocupação de solo público deverá permanecer no local das instalações, assim como o permissionário, munido dos documentos necessários à sua identificação e a de seu estabelecimento, devendo ser apresentada aos agentes de fiscalização sempre que solicitada, exigência que se aplica também a seus prepostos e auxiliares.

Art. 44. A autorização será concedida a título precário, mediante o pagamento de preço público ou tributos e poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério da Administração Municipal, atendendo ao interesse público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

 

SEÇÃO II

DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 45. A renovação das autorizações de uso e ocupação de solo público que tenham validade anual, deverão ser requeridas, até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

§ 1°. Os agentes de fiscalização deverão confirmar as informações constantes na autorização do exercício anterior de cada estabelecimento, informando se houve alteração de local, área utilizada ou encerramento das atividades.

§ 2°. Após a renovação o processo será encaminhado ao órgão competente para emissão da respectiva taxa.

§ 3°. A renovação de que trata este artigo somente será concedida se o permissionário não possuir débitos para com os cofres públicos.

 

SEÇÃO III
            DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 46. Não será autorizada a colocação de equipamentos que impliquem na retirada ou realocação do mobiliário urbano e equipamentos públicos existentes no logradouro público. 

Art. 47. A Administração Municipal não efetuará a retirada ou realocação de equipamentos urbanos instalados por concessionárias de serviços públicos de infraestrutura para viabilizar a colocação de mesas, cadeiras, itens assemelhados e móveis no passeio público.

Art. 48. As instalações não poderão, em hipótese alguma e sob pena das sanções previstas neste Código:

I - Bloquear, obstruir ou dificultar os acessos às rampas de uso exclusivo de portadores de necessidades especiais;

II - Impedir ou prejudicar a visibilidade dos motoristas nas confluências das vias públicas;

III - Bloquear, obstruir ou dificultar a entrada e saída de veículos a acessos autorizados;

IV - Bloquear, obstruir ou dificultar a passagem de pedestres no interior de praças públicas;

V - Causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - Serem montadas fora do local determinado na autorização.

Art. 49. Fica vedada a colocação de mesas, cadeiras e itens assemelhados nos passeios públicos nos seguintes casos:

I - Em passeios com largura inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

II - Sobre o leito das vias públicas, rotatórias e canteiros viários;

III - Diante de saída de veículos e acessos de emergência;

IV - Em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulo de visão de motoristas e pedestres, especialmente nos cruzamentos viários.

Art. 50. É vedada a utilização de qualquer elemento fixo em passeios e áreas públicas, bem como perfurá-lo com a finalidade de fixar seu equipamento.

 

SEÇÃO IV
               DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

 

Art. 51. Após a solicitação pelo contribuinte, o pedido será encaminhado à fiscalização para vistoria do local pretendido.

Art. 52. Sendo deferida a solicitação:

a) O órgão competente emitirá a autorização de uso e ocupação de solo público, a qual terá sua cópia anexada ao processo;

b) O processo retornará ao órgão responsável pela administração fazendária, a qual efetuará a expedição da guia de recolhimento da referida taxa pelo contribuinte e procederá a entrega de uma via da autorização ao mesmo.

Art. 53. Sendo indeferida a solicitação, o contribuinte poderá requerer nova permissão, devendo atender os dispositivos deste Código e sanar as pendências anteriormente apresentadas.

Parágrafo único. No caso em que o requerimento for protocolado com a falta de documentos, o requerente deverá ser comunicado, sendo estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação para apresentar os mesmos; caso não sejam apresentados nesse prazo, o processo será considerado indeferido, sendo tomadas as medidas descritas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI
              DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 54. A via original do Alvará, Licença ou Autorização concedido deve ser mantido em bom estado, em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 55. O Alvará, Licença ou Autorização deverá ser obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração fática.

Art. 56. As atividades econômicas serão exercidas nos limites estabelecidos no Alvará, Licença ou Autorização e nenhum estabelecimento poderá exercer atividades não licenciadas ou não autorizadas pela Administração Municipal através de seus órgãos competentes.

 

TÍTULO III
          DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 57. Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão competente, por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas contratadas e/ou terceiros.

Art. 58. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços, as indústrias e os proprietários de imóveis estabelecidos no Município de João Lisboa são responsáveis pela limpeza e conservação das sarjetas, guias, calçadas e passeios fronteiriços a seus imóveis.

Parágrafo único. É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos. 

Art. 59. É proibido fazer varredura do interior dos imóveis e dos veículos para as vias públicas, bem como arremessar, despejar, descarregar, depositar ou abandonar lixo, entulho, sucata, mercadorias, papéis, anúncios, reclames, detritos de qualquer natureza, objeto ou outros materiais sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo, rios, córregos e em terrenos baldios ou abandonados.

Art. 60. A ninguém, é licito, sob qualquer pretexto, impedir, dificultar ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.

Art. 61. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades;

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências e/ou imóveis para a rua onde haja rede de esgoto;

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, mesmo nos próprios quintais, lixo, resíduos, detritos ou quaisquer materiais.

V - O transporte, em qualquer veículo, de materiais ou produtos, especificamente o transporte de materiais de construção, pedras, argila, calcário, terra e outros que possam comprometer a higiene, sem a devida cobertura ou proteção adequada;

VI - Obstruir as vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VII - Depositar lixo domiciliar ou detritos nas vias públicas e estradas rurais.

Art. 62. Os condutores e/ou proprietários dos veículos transportadores de terra, argila, de materiais de construção, resíduos da construção civil e outros são obrigados a manter a limpeza das vias que trafegarem, bem como deverão arcar com a reparação das vias que deteriorem em razão de uso intenso ou inadequado.

CAPÍTULO II
       DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

SEÇÃO I
       DA COLETA E DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 63. O serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares serão executados pela Prefeitura Municipal, concessionária ou por empresa contratada.

§ 1°. Será cobrada taxa tributária ou preço público pelos serviços prestados de acordo com as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

§ 2°. A coleta dos resíduos sólidos cujas características sejam similares aos especificados no caput deste artigo, dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais, será definida em Lei.

§ 3°. Os resíduos deverão ser depositados no passeio, em dias e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, caixas de papelão ou dentro recipientes, que servirão para acondicionar o resíduo até o despejo nos veículos próprios de coleta ou ainda através de outro processo previamente aprovado pelo órgão competente.

§ 4°. Os grandes geradores de resíduos deverão providenciar local adequado para o acondicionamento.

§ 5°. É expressamente proibido colocar resíduos sólidos, mesmo acomodados em recipientes apropriados, nas esquinas e nos canteiros centrais das vias públicas sem o devido consentimento do órgão competente.

§ 6°. Os resíduos sólidos originários de hospitais, clínicas médicas, odontológicas ou veterinárias e farmácias, serão regidos por lei especifica, terão tratamento diferenciado e serão fiscalizados por órgão competente do Município.

§ 7°. Os resíduos das fundições não serão recolhidos pela Prefeitura Municipal, cabendo aos proprietários das empresas o envio dos resíduos para os locais específicos, arcando com os custos do transporte.

Art. 64. É proibido amontoar lixo ou resíduos nos logradouros públicos, proceder à sua varrição em direção aos ralos das vias para pedestres, ou do interior dos prédios e dos quiosques para as áreas de uso comum.

Art. 65. Os grandes geradores identificados pelo órgão competente, deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto à secretaria municipal competente, bem como dar destinação própria aos seus resíduos.

 

SEÇÃO II
DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS E CONTÊINERES

 

Art. 66. A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de resíduos volumosos, materiais de construção e resíduos da construção civil do Município de João Lisboa, far-se-á nos termos deste Código e demais normas específicas.

§1°. Entende-se como resíduos volumosos, os constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e trecos;

§ 2°. Entende-se como materiais de construção, os insumos utilizados em construções, reformas e reparos de obras de construção civil.

§ 3°. Entende-se como resíduos da construção civil, os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

Art. 67. Os recipientes a que se refere o artigo anterior poderão ser colocados pelos órgãos competentes do Município ou por empresas devidamente licenciadas e autorizadas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os recipientes serão colocados por empresas particulares quando se destinarem a atender a interesses individuais de pessoas físicas ou jurídicas, as quais serão corresponsáveis pelas disposições da legislação pertinente.

Art. 68. Os recipientes terão as seguintes características:

I - Serão de material resistente e inquebrável;

II - Conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador;

III - Deverão ser de cores e demais identificações específicas, definidas pelo órgão competente;

IV - Todas as caçambas e contêineres deverão ser identificadas.

§ 1°. Os recipientes passarão por vistoria periódica pelo Departamento de Trânsito e Transportes para fins de autorização de funcionamento, e será devida a taxa anual de vistoria e licenciamento a ser definida em norma.

§ 2°. As empresas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, com dispositivo emanado do Poder Público.

Art. 69. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em locais previamente licenciados pelos órgãos competentes.

Art. 70. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados.

Art. 71. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da Lei para sua utilização e sua corresponsabilidade.

Art. 72.  Não será permitida a colocação de caçambas ou contêineres:

I - No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;

II - Nos pontos de coletivos, táxis ou estacionamento de ambulantes;

III - Em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;

IV - Sobre a calçada;

V - A uma distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) e superior a 30 cm (trinta centímetros) da guia do meio-fio; e

VI - Em bens próprios municipais, excetuando-se as vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Nas vias públicas, onde for proibido o estacionamento de veículos, a fiscalização municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de recipientes coletores de entulho de 3m³ (três metros cúbicos) nas calçadas, desde que garantida a segurança dos transeuntes.

Art. 73. Os recipientes não poderão permanecer estacionados nas vias públicas por tempo superior a 30 (trinta) dias, salvo autorizado pelo órgão de fiscalização.

 

CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS

 

Art. 74. Não é permitido conservar água estagnada nos terrenos baldios, imóveis abandonados, quintais ou pátios dos prédios situados nas zonas urbanas e de expansão urbana, bem como quaisquer materiais ou detritos que possam oferecer ou colocar em risco a saúde ou segurança de pessoas.

Parágrafo único. As piscinas desde que tratadas e limpas com frequência ficam dispensadas das exigências deste artigo.

Art. 75. Os edifícios, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, no alinhamento da via pública e perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 76. Caso a edificação não possa servir para moradia, devido às suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, o proprietário ou possuidor será notificado a fechar o imóvel dentro do prazo a ser estabelecido pelo órgão competente, não podendo reabri-lo antes de executados todos os melhoramentos exigidos.

§ 1°. Quando não for possível o saneamento da insalubridade da edificação devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e condenada à demolição. 

§ 2°. A edificação interditada não poderá ser utilizada para nenhuma finalidade.

Art. 77. É obrigatório a todos os proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos, ocupantes e administradores de imóveis, particulares, conservar limpos, drenados, livres de mato, lixo e entulhos de qualquer origem, seus imóveis, quintais, pátios, piscinas, edificações, telhados, calhas, marquises, coberturas e os terrenos, dotados ou não de muro de fecho, com ou sem passeio público, bem como os passeios, calçadas, guias e sarjetas imediatamente fronteiriço ao imóvel.

§ 1°. Enquadram-se, também, na mesma exigência, os demais detritos depositados nos terrenos, que ofereçam risco à segurança e à saúde pública.

§ 2°. Nos terrenos referidos neste caput não será permitido:

a) Conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas;

b) Conservar água estagnada;

c) Depositar animais mortos;

d) Utilizar propositalmente ou acidentalmente, como depósito de sucatas, materiais e demais detritos, que possam causar proliferação de insetos, animais peçonhentos ou causadores de doenças.

§ 3°. O órgão competente responsável pela fiscalização dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município deverá promover vistorias periódicas nos imóveis particulares, observando para tanto o seu estado de conservação, notadamente quanto à existência de mato alto ou de outros detritos que causem a proliferação de insetos ou animais peçonhentos.

§ 4°. O órgão fiscalizador emitirá notificação individual e/ou coletiva para que os proprietários de imóveis urbanos e de expansão urbana, tomem providência e mantenham seus respectivos imóveis limpos nos termos do presente Código, sob pena de aplicação de multa.

§ 5°. Observada em qualquer época a existência de irregularidade nos imóveis objeto deste artigo, ou a existência de quaisquer tipos de gramíneas, mesmo secas, cuja altura ultrapassar 0,40m, o órgão fiscalizador lavrará o competente Auto de Infração, impondo ao infrator a multa pecuniária prevista neste Código, concedendo prazo de 10 (dez) dias, para que procedam à sua limpeza, à remoção dos resíduos neles depositados e regularização da situação.

§ 6°. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo antecedente, sem que tenha sido executada a limpeza do imóvel pelos respectivos proprietários, a Administração Municipal, por meio do órgão competente ou de terceiro contratado, realizará o serviço, cobrando dos responsáveis, o custo apropriado do mesmo.

§ 7°. Em caso de imóveis desabitados e terrenos baldios cercados ou não, verificado o desrespeito a este artigo, poderá o poder público, adentrar ao imóvel e efetuar a limpeza do mesmo, visando o bem-estar da coletividade, a segurança e a saúde pública.

§ 8°. Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta em dobro.

Art. 78. Uma vez realizada a limpeza do terreno, conforme prevê o § 6° do artigo anterior, os proprietários infratores serão notificados pelo órgão competente do Município e deverão pagar aos cofres públicos municipais o valor do preço público vigente à época da efetiva execução dos serviços, calculado sobre a metragem quadrada do terreno e ou máquinas utilizadas.

§ 1°. O preço público devido pelos proprietários infratores deverá ser recolhido aos cofres municipais, em até 30 (trinta) dias a contar de seu lançamento.

§ 2°. Não sendo realizado o pagamento pelo proprietário infrator, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.

Art. 79. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.

Art. 80. Os proprietários de terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

Art. 81. Entende-se por limpeza, para seus efeitos, o seguinte:

I - Capinagem mecânica ou roçagem de mato, eventualmente achadiço no imóvel;

II - A remoção dos produtos provenientes das citadas operações;

III - Cata e remoção dos detritos e lixos domiciliares, comerciais, industriais ou hospitalares depositados nos referidos imóveis;

IV - Cata e remoção de entulhos, cacos e demais fragmentos similares;

V - Remoção de resíduos tais como: galhos, troncos, folhagens e congêneres;

VI - Remoção de detritos de qualquer natureza.

§ 1°. O uso de herbicida (mata mato) não é considerado para fins de limpeza do imóvel.

§ 2°. Fica proibida a execução de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na área urbana e de expansão urbana.

Art. 82. Os resíduos das habitações, para serem removidos, deverão estar acondicionados em sacos plásticos fechados, caixas de papelão ou dentro de recipientes que servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente aprovado pela secretaria competente.

§ 1°. Em caso de ser utilizado grandes recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado. 

§ 2°. Todos os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são obrigados a separar os materiais recicláveis dos demais resíduos.

§ 3°. Os materiais recicláveis serão armazenados em sacos plásticos ou recipientes distintos dos demais resíduos.

§ 4°. Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta Lei, os sacos ou recipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde.

§ 5°. Entende-se por resíduos não-recicláveis: papel higiênico, absorventes e fraldas.

§ 6°. A remoção e a destinação adequada dos resíduos de oficinas, serviços de lavagem de automotivos e retíficas serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.

§ 7°. A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e detrito são de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.

Art. 83. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

§ 1°. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais, os postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os taxis e os transportes coletivos.

§ 2°. Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.

§ 3°. Os infratores além da aplicação das penalidades, serão convidados coercitivamente a deixarem o recinto.

Art. 84. Os aparelhos de ar condicionado, as chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente para evitar que ruídos, fumaça, fuligem ou outros resíduos possam causar danos à saúde, ao ambiente e ao sossego público.

§ 1°. As chaminés terão altura mínima de 2,50m acima do teto dos imóveis lindeiros.

§ 2°. Em casos onde a instalação de chaminés não se faz possível o estabelecimento deverá instalar filtros de acordo com a legislação ambiental pertinente.

 

SEÇÃO I

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 85. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I - A lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;

II - A higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverão ser feitos em água potável livre de impurezas, preferencialmente fervente;

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV - Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;

V - A louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.

Art. 86. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos.

Art. 87. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.

Parágrafo único. Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.

Art. 88. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:

I - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;

II - Possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado;

III - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;

IV - Manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para animais;

V - Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES, PEIXARIAS E CONGÊNERES

 

Art. 89. As casas de carnes e peixarias e congêneres deverão atender as seguintes condições:

I - Serem instaladas em prédios de alvenaria;

II - Serem dotados de torneiras e pias apropriadas;

III - Terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento lavável e impermeável;

IV - Terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente;

V - Utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;   

VI - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.

VII - O piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável;

VIII - As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2,00m (dois metros), no mínimo;

IX - Deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente;

X - Possuir portas gradeadas e ventiladas;

XI - Possuir instalações sanitárias adequadas.

XII - Possuir funcionários exclusivos para o manuseio das carnes, que não tenham contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer outro material.

Art. 90. Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo apropriado.

Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

Art. 91. Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.

Art. 92. Nas casas de carnes e peixarias e congêneres, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.

Art. 93. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:

I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;

II - O uso de aventais e gorros brancos;

III - Manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível por pedal, à prova de moscas e roedores.

 

SEÇÃO III

DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

 

Art. 94. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - Todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;

II - Nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;

III - A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;

IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.

Art. 95. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro, preparos de composição similar com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente.

§ 1º. Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes de um milhão.

§ 2º.  As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências deste artigo.

Art. 96. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

Art. 97. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias.

§ 1º. Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ser impedidos ingresso na piscina.

§ 2º. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento.

Art. 98. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.

Art. 99. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas.

Art. 100. Das exigências desta seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

 

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 101. A Administração Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.

Art. 102. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

§ 1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

§ 2º. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa, consiste na interdição do estabelecimento, não sendo necessária para tanto a reincidência.

§ 3º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.

Art. 103. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I - O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, sujeiras e quaisquer contaminações;

a) As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1,00m (um metro), no mínimo, das portas externas;

II - As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 104. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

I - Aves doentes;

II - Carnes e peixes deteriorados;

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 105. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade.

Art. 106. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 107. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.

Art. 108. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 109. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados.

Art. 110. Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto.

Art. 111. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico os agricultores e produtores do Município de João Lisboa.

§ 1º. O Município regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do produtor.

§ 2º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.

 

CAPÍTULO IV
              DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 112. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, situados no Município de João Lisboa, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos competentes do Município o controle dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças, das vielas e dos logradouros públicos.

Art. 113. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.

Parágrafo único. Na impossibilidade do controle, será o fato levado ao conhecimento da Secretaria Municipal da Saúde, para o encaminhamento das providências cabíveis.

Art. 114. Os proprietários, inquilinos, outros ocupantes de imóveis e administradores de imóveis públicos ou privados deverão cuidar para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criadouro de insetos.

 

 

CAPÍTULO V
               DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

 

Art. 115. Somente na zona rural será permitida a existência de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, galinheiros, canis, gatil e estabelecimentos congêneres.

§ 1°. Nas propriedades com áreas superiores a 1 (um) hectare, localizadas na zona urbana e de expansão urbana poderão ser permitidas a criação, o alojamento e a manutenção de animais, exceto para fins comercial e de produção, desde que não sejam causa de insalubridade ou incômodo para a população, devendo para tanto ser observados:

I - A espécie e a quantidade dos animais;

II - Condições locais quanto à higiene;

III - A adequação das instalações;

IV - O espaço disponível para os animais;

V - Proximidade das habitações vizinhas;

VI - Outros aspectos que possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população;

VII - Legislações sanitárias federais, estaduais e municipais quanto à salubridade das instalações onde os animais estão alojados.

§ 2°. A permissão disposta no parágrafo anterior, decorrerá do poder discricionário da fiscalização municipal e poderá ser revista a qualquer tempo.

§ 3°. Na zona urbana não é permitido o abate de suínos, caprinos, ovinos, equídeos e bovídeos.

§4°. Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres deverão se localizar a 15m (quinze metros) no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.

§ 5°.  As áreas destinadas a criação de animais deverão ser devidamente cercadas.

Art. 116. Para garantir o bem-estar de cão (es) e gato (s), fica obrigado a existência de espaço adequado para sua criação.

I - Para cada cão de pequeno porte (aquele que pesa entre 0,1 a 15kg e possui a altura máxima de 43 cm) ou gato, o local de sua criação e permanência habitual deverá possuir uma área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);

II - Para cada cão de médio porte (aquele que pesa entre 15,01 a 25kg e possui a altura máxima de 60 cm), o local de sua criação e permanência habitual deverá possuir uma área mínima de 8m² (oito metros quadrados);

III - Para cada cão de grande porte (aquele que possui peso superior a 25,01 kg e sem limite de altura), o local de sua criação e permanência habitual deverá possuir uma área mínima de 16m² (dezesseis metros quadrados);

Art. 117. É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único. Qualquer animal encontrado solto na via pública estará sujeito a ser apreendido e recolhido ao depósito municipal.

Art. 118. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Art. 119. Fica proibida a alimentação de pássaros e animais silvestres em áreas públicas do Município, bem como matar ou ferir aves ou animais decorativos existentes em jardins ou logradouros.

Art. 120. É de responsabilidade dos proprietários os cuidados necessários a manter os animais em perfeitas condições de alojamento, vacinação, alimentação, hidratação, saúde e bem-estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento, manutenção e criação.

Art. 121. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:

I - Conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

II - Sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independentemente de seu porte;

III - Sejam conduzidos com guia e enforcador e focinheira se forem cães de guarda de médio e grande porte que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; e

IV - Seu condutor deverá portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal, bem como destinar os mesmos de forma adequada nos locais apropriados.

Art. 122. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu (s) cão (es), gato (s) ou qualquer outro mamífero adequadamente domiciliado e imunizado anualmente contra raiva e demais moléstias.

Art. 123. Será garantido o acesso das autoridades fiscalizadoras quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos de animal, sempre que necessário à observância da Lei.

Art. 124. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo e/ou riscos à saúde pública.

Parágrafo único.  Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.

Art. 125. Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:

I - Mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida;

II - Mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;

III - Manter a vacinação em dia;

IV - Proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário;

Art. 126. Todo guardião será responsabilizado, nos termos da Lei, por agressões ou prejuízos que seu animal cometer contra pessoas, animais ou patrimônio de outrem.

§ 1°. Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverão ter placas indicativas da presença desses animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura.

§ 1°. Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.

Art. 127. É expressamente proibido realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes.

 

TÍTULO IV
             DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESTRADAS

 

CAPÍTULO I
    DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 128. Poderá a Administração Municipal autorizar a armação de palanques, coreto, barracas ou similares provisórias nos logradouros públicos para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares, filantrópicos ou eventos artísticos, desde que sejam observadas as seguintes condições, junto aos órgãos competentes:

I - Apresentação de informações referente a finalidade do que se propõe, informações quanto ao responsável e todas as ações a ocorrerem com dia e horário;

II - Serem aprovadas, quanto à sua localização, horário, data e dia da semana;

III - Não prejudicarem o calçamento e nem escoamento das águas pluviais, correndo, por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos, por acaso verificados;

IV - Não prejudicarem a arborização e o ajardinamento, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

V - Serem removidos no prazo estabelecido pelo(s) organizador(s) responsável (s).

Parágrafo único. Findo o prazo, caso haja interesse público e conveniência, poderá a Administração Municipal proceder com a retirada dos equipamentos, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender conveniente.

Art. 129. O ajardinamento, a arborização e a manutenção das praças, das vielas, das vias públicas e de seus canteiros centrais são atribuições do Município.

§ 1°. Excetuam-se do disposto neste artigo os programas municipais de ajardinamento, arborização e manutenção em parceria com pessoas físicas e jurídicas.

§ 2°. As espécies vegetais a serem plantadas nos canteiros centrais das vias públicas deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3°. As espécies vegetais a serem plantadas nos canteiros centrais das vias públicas deverão observar um recuo de distância em relação ao local de conversão de tráfego e, em ambos os lados, permitindo-se nessa área apenas o plantio de grama ou outra vegetação rasteira.

Art. 130. É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nos logradouros públicos.

Art. 131.  As empresas públicas e privadas, concessionárias, autorizadas a executar obras ou serviços nos logradouros públicos, ficam obrigadas:

I - À recomposição do leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas; e

II - À utilização de materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados.

Parágrafo único.  Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de serviços nas vias e nos logradouros públicos.

Art. 132. A instalação de serviços de energia, água e esgoto, comunicação, correio e prevenção e combate a incêndios nos logradouros públicos, dependem de autorização do órgão municipal competente.

Art. 133. O impedimento de logradouros públicos deverá ser autorizado pelo setor competente para fiscalização de trânsito, precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, excetuando-se a situações de urgência e emergência que poderá impedir imediatamente o a circulação nos logradouros públicos.

Art. 134. Serão proibidos o trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.

§ 1°. O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o depósito municipal ou local designado pelo setor competente para fiscalização de trânsito, às expensas de seu proprietário, além da multa prevista nesta Lei.

§ 2°. Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos que necessitarem adentrar e sair das garagens residenciais e comerciais, quando o acesso e saída não atrapalhar o andamento das operações previstas neste artigo.

Art. 135. É proibido às pessoas físicas e jurídicas:

I - Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito dos logradouros públicos;

II - Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nos logradouros públicos, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos, caixotes, recipientes e sacos de lixo, entre outros.

Art. 136. É proibido estacionar veículos sobre o passeio público.

Art. 137. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, realizações públicas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.

§ 1°. Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez ou pista inteira, a critério do setor competente para fiscalização de trânsito.

§ 2°. Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização visível.

§ 3°. O responsável deverá providenciar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a notificação aos moradores da via ou logradouro público onde será realizada a ação, sobre a necessidade de seu impedimento.

§ 4°. É expressamente proibido executar qualquer construção sobre o passeio ou logradouro público.

Art. 138. É proibido ocupar o passeio correspondente à testada do seu imóvel, com construções permanentes, e as construções de caráter temporário serão permitidas desde que autorizadas pelo órgão municipal competente.

Art. 139. É proibido qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento em vias e logradouros públicos sem prévia autorização do órgão municipal competente.

Art. 140. É expressamente proibido expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias e logradouros públicos, sem previa autorização do órgão municipal competente.

§ 1°. Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres e ao tráfego de veículos e por tempo não superior a 4 (quatro) horas.

§ 2°. Nos casos previstos no “caput” e § 1°, deste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão colocar um sinal de advertência aos veículos, à distância conveniente.

Art. 141.  É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito, placas de nomeação, colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 142. A Administração Municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 143.  É proibido impedir ou dificultar o livre trânsito de pedestres por tais meios como:

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III - Utilizar patins, patinetes, bicicletas ou skates em passeios e praças públicas, a não ser em logradouros especialmente destinado para tais fins.

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto nos incisos II e III deste artigo os agentes públicos no exercício da função, as crianças com até 12 (doze) anos, bem como fica garantido o livre trânsito de carrinhos de crianças e de cadeiras de rodas.

Art. 144. Poderá, em consonância com este Código, ser permitido o uso de área destinada ao estacionamento de veículos no leito carroçável da via pública para a implantação de estrutura temporária equipada com mobiliário urbano, que terá função recreativa, artística e de lazer, denominada “parklet”, devendo ser de uso público e necessariamente oferecer conforto, segurança e acessibilidade aos munícipes.

Parágrafo único. O Poder Público regulamentará o presente artigo, por meio de decreto, que conterá os critérios de implantação do “parklet", bem como os tributos incidentes.

Art. 145. Só será permitida a deposição de materiais ou equipamentos de construção e demolição dentro da área limitada por 1/3 da largura do passeio, na testada do lote devidamente protegida por tapume.

Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do material e do tapume no passeio público será de 3 (três) meses, prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Administração Municipal.

Art. 146. No caso de demolição, é obrigatória a existência de prévia licença concedida pelo órgão competente, nos termos do Código de Obras e Edificações.

Art. 147. Nenhum serviço de construção ou demolição pode prejudicar a circulação nos passeios e nas faixas de rolamento das vias públicas, cuja ocupação não deverá incidir mais que 1/3 (um terço) do passeio.

§ 1°. Os tapumes terão a altura mínima de 2,00m (dois) metros e espaçamento máximo entre elementos de 0,15m (quinze centímetros).

§ 2°. No caso de paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias, o tapume será recuado para o alinhamento do lote e os materiais e equipamentos removidos do passeio público.

§ 3°. O tapume será dispensado quando se tratar de construção de muro de fecho ou grades, de altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 148. É proibido o preparo de argamassas ou de qualquer material de construção diretamente nas calçadas e passeios, praças, áreas verdes e nas faixas de rolamento das vias públicas.

Art. 149. É proibido o conserto ou a permanência de veículos, implementos e acessórios por longo período nas vias públicas do Município de João Lisboa.

§ 1°. Consideram-se consertos de veículos de qualquer natureza, os serviços de mecânica, funilaria, pintura e eletricidade, excetuando-se os reparos de emergência.

§ 2°. Serão considerados abandonados os veículos, acessórios ou implementos que permanecerem nas vias públicas pelo prazo superior a 10 (dez) dias, sem condições de locomoção e, como tal, sujeitos a serem removido pela municipalidade, bem como aplicada penalidades ao proprietário.

§ 3°. As carretas e congêneres não poderão permanecer nas vias e logradouros públicos por tempo superior a 10 (dez) dias, independente das condições das mesmas.

Art. 150. Os proprietários de bancas de jornais, livros e congêneres, bem como de outras atividades, instaladas em praças e logradouros públicos, por autorização da Administração Municipal, ficam obrigados a mantê-las pintadas e em bom estado de conservação, isentas de quaisquer elementos de publicidade e pornografia em seu exterior.

Art. 141. É proibido podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.

Parágrafo único. Ficam igualmente proibidos escavar ou aterrar ou fazer qualquer outra intervenção em terrenos públicos sem a prévia autorização do órgão competente.

Art. 142. É proibido edificar, cercar, ocupar e utilizar para fins pessoal, sobre qualquer pretexto, imóvel público, sem prévia autorização da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO II
          DAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS

 

Art. 143. As estradas de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.

Art. 144. A manutenção das estradas municipais e sua sinalização são atribuições dos órgãos competentes do Município.

Art. 145. As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das estradas deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado.

Art. 146. Fica proibida a retirada de terra dos barrancos ou outros materiais nas faixas “non aedificandi” que margeiam as estradas municipais.

Parágrafo único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a Administração Municipal poderá autorizar a retirada, quando solicitada.

Art. 147. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:

I - A contribuir para que as estradas municipais permaneçam em bom estado; e

II - A remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das estradas.

Art. 148. Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as estradas.

Art. 149. É proibido aos proprietários de terrenos marginais:

I - Impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários;

II - Destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;

III - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais de domínio público;

IV - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;

V - Encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros;

VI - Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas; 

VII - Executar manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;

VIII - Utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares; e

IX - Danificar, de qualquer modo, as estradas.

Parágrafo único. É proibido, tanto aos proprietários como aos transeuntes, depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas estradas.

 

 

CAPÍTULO III
        DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 150. Compete à Administração Municipal e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.

Art. 151. É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada de transportes coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim.

Parágrafo único. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição deste artigo, serão autuados pelo Poder Público, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por autoridades federais e estaduais.

Art. 152. Todo aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.

Art. 153. Fica proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos e próprios municipais.

Art. 154. É proibido, nos logradouros públicos, no âmbito do Município:

I - Conduzir animais ou veículos em velocidade não compatível com a via pública;

II - Atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes;

III - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, nas habitações coletivas, nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 400,00m (quatrocentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas, creches, asilos e repartições públicas, quando em funcionamento;

           IV - Soltar balões impulsionado por material incandescente ou inflamável em toda extensão do território municipal;

V - Utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e congêneres.

§ 1°. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares.

§ 2°. No caso do inciso III do caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo da multa.

Art. 155. É proibido danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.

Art. 156. Compete à Administração Municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública.

 

CAPÍTULO IV
           DOS EQUIPAMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E NÚMEROS DE PRÉDIOS

 

Art. 157. Compete à Administração Municipal, designar o nome dos logradouros públicos e a numeração dos imóveis.

§ 1°. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do imóvel em local visível.

§ 2°. O nome do logradouro público deverá ser mantido, em caso de continuidade do sistema viário.

Art. 158. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.

 

TÍTULO V
    DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

 

Art. 159. A proteção, a conservação e o monitoramento de árvores no Município de João Lisboa deverão atender à legislação federal, estadual e as demais legislações ambientais vigentes.

Art. 160. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o órgão municipal promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e contaminação das águas e do solo. 

Art. 161. À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos incumbe planejar, implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.

Art. 162. São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou derrubada de árvores em áreas públicas ou particulares, exceto nos casos autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou pelo IBAMA ou outro órgão, respeitadas as competências de cada órgão.

§ 1°. A Administração Municipal poderá emitir autorização para concessionárias de serviços públicos, empresas ou particulares para podar ou suprimir árvores, mediante solicitação fundamentada.

§ 2°. O órgão municipal competente poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão e cobrança baseada na legislação tributária municipal.

 

CAPÍTULO I
       DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 163. No interesse do controle da poluição do ar, água e solo, o órgão competente exigirá parecer técnico ambiental, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá realizar convênios com entidades, entes governamentais ou outros órgãos com o objetivo de emitir laudos e demais documentos técnicos necessários a emissão de licença de funcionamento para os estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.

Art. 164. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição do órgão municipal competente, ou de empresa por ela contratada, ou ao particular quando devidamente autorizado pela municipalidade, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.

§ 1°. Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecido o caput deste artigo, o órgão municipal competente poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante análise técnica e indenização arbitrada pelo referido órgão e recolhimento aos cofres do Município.

§ 2°. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

Art. 165.  Não é permitida a utilização de árvores da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.

Art. 166. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 167. É proibido atear fogo em terrenos, imóveis e áreas públicas localizados no Município de João Lisboa.

Parágrafo único. Poderá a Administração Municipal em casos de excepcional interesse público, emitir autorização especial para este fim.

Art. 168. A derrubada de matas, florestas, ou indivíduos arbóreos isolados ou agrupados, dependerá de prévia licença do órgão municipal competente, e dos órgãos estaduais e federais (IBAMA), em observância as legislações vigentes.

Art. 169. É proibido alterar as propriedades químicas, físicas ou biológicas do solo, da água e do ar que direta ou indiretamente possam prejudicar a fauna, a flora e também a saúde o bem-estar de todos.

§ 1°. Fica proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público.

Art. 170. A arborização no perímetro urbano do Município na ausência de Lei específica obedecerá aos seguintes critérios, bem como aos demais critérios estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, por meio de dispositivos próprios:

I - Nas ruas com largura igual ou superior a 12 (doze) metros, será permitido o plantio de espécies que não ultrapassem 6 (seis) metros de altura (de porte médio) nas calçadas, tendo como referência o eixo da rua;

II - Nas ruas, cuja largura for inferior a 12 (doze) metros, somente será permitido o plantio de espécie de porte pequeno, ou seja, aquelas cujo tamanho não ultrapassem 4 (quatro) metros de altura;

III - Nas avenidas com canteiro central de largura inferior a 2 (dois) metros, somente será permitido o plantio de árvores decorativas e árvores de porte pequeno nas calçadas laterais;

IV - O espaçamento entre árvores, determinado pela municipalidade, será de, no mínimo, 6 (seis) metros, devendo ser respeitada a margem de 5 (cinco) metros nas esquinas e de 3 (três) metros com relação aos postes;

V - Não será permitido o plantio de espécies cujas raízes venham a prejudicar as ruas, calçadas, rede hidráulica, de esgoto ou que, pela sua altura, possam vir a causar problemas às redes aéreas de energia elétrica, de telefonia, existentes ou previstas;

VI - O Munícipe poderá efetuar, às suas expensas, o plantio de árvores visando à sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências deste Código e com prévio assentimento e autorização do órgão municipal, em requerimento formulado e protocolado pelo interessado;

VII - O plantio de árvore não poderá ser feito além da distância de 0,50m (cinquenta centímetros) da guia, evitando, assim, que atrapalhe a circulação pelo passeio;

VIII - As calçadas livres que circundam praças devem ficar isentas de arborização. 

 

SEÇÃO I
          DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS E DO AR

 

Art. 171.  Para impedir a poluição das águas, é vedado:

I - As indústrias, comércios, oficinas e locais que efetuem a lavagem de veículos, peças e materiais em geral, depositarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de água, os resíduos ou detritos, provenientes de suas atividades, sem obediência a legislação ambiental pertinente;

II - Canalizar esgotos para redes destinadas a escoamento de águas pluviais;

III - Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos, de forma a proporcionar a poluição das águas;

IV - Construir edificações, sem respeitar os limites para preservação de matas ciliares;

V - Fazer o lançamento de efluentes e dejetos não domésticos na rede de esgoto sem tratamento prévio.

Art. 172. Fica proibido a qualquer pessoa física e jurídica despejar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, fora dos parâmetros legais, nos cursos d’água, na atmosfera ou no solo, ou transportá-los de forma inadequada, prejudicando a qualidade ambiental e à saúde pública.

Art. 173. É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o meio ambiente ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.

Parágrafo único. Os efluentes de que trata o caput deste artigo só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no Município quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a legislação vigente.

Art. 174. Fica proibido retirar areia e cascalhos das margens dos rios ou riachos e fazer escavações, sem a devida autorização do órgão municipal ou estadual competente.

Art. 175. Os estabelecimentos que produzem fumaça, desprendem odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Poder Público, na falta destes, deverão atender ao disposto em legislação estadual.

Parágrafo único. Os locais destinados a lavagem de veículos, deverão adotar medidas para conter em sua propriedade as partículas de ar, água e gases, oriundos da atividade.

Art. 176. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.

 

SEÇÃO II

DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 177. É terminantemente proibido pichar ou, por qualquer outro meio depredar monumento ou edificação pública ou particular.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena será aplicada em dobro.

Art. 178. É proibido alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Municipal ou em desacordo com a concedida.

Art. 179. É proibido promover construção de qualquer edificação em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Municipal ou em desacordo com a concedida.

 

 

CAPÍTULO II
          DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 180. É proibido perturbar o sossego, a paz e o bem-estar público, com a execução de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por imóvel comercial, residencial, inclusive os gerados e propagados por veículo ou por qualquer outro meio, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por Lei e que caracterize perturbação ao sossego e o bem-estar público.

§ 1°. Os sons, ruídos e vibrações serão considerados prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população.

§ 2°. Para os efeitos deste Código, a medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada, através de sonômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e devidamente aferidos.

§ 3°. A medição a que se refere o parágrafo anterior será considerado apenas para constatação da infração, e por consequente mensurar a gravidade da infração.

Art. 181. Para os efeitos deste Código, aplicam-se as seguintes definições:

I - Som: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

II - Ruído: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

III - Vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer.

IV - Poluição sonora: emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, religiosas, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto, ou que direta ou indiretamente sejam ofensivos à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e demais dispositivos legais em vigor, sejam eles federais, estaduais ou municipais, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público;

V - Ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo.

VI - Ruído contínuo: som com flutuação de nível de pressão sonora tão pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação.

VII - Ruído intermitente: som cujo nível de pressão sonora cai abruptamente ao nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo, em que o nível sonoro se mantém constante e diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.

VIII - Som residual: sons emitidos durante o período de observação, que não aquele objeto da medição.

IX - Nível Equivalente (Leq): nível médio de energia do som, obtido integrando-se os níveis individuais de energia em um período de tempo e dividindo-se pelo período.

X - dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído.

XI - dB (A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da audição humana.

XII - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional.

XIII - Limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.

XIV - Serviço de construção civil: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 182. Para fins de aplicação deste Código, ficam definidos os seguintes períodos:

I - Diurno: período compreendido entre 7h01min (sete horas e um minuto) e 19h00min (dezenove horas), do mesmo dia;

II - Noturno: período compreendido entre 19h01 (dezenove horas e um minuto) e 7h00min (sete horas), do dia seguinte;

III - Nos sábados, domingos e vésperas de feriados, o horário noturno compreende o período entre 19h01min (dezenove horas e um minuto) e 8h00min (oito horas).

Art. 183. Serão tolerados os ruídos e sons acima dos limites definidos nesta Lei, provenientes de:

I - Utilização de som, fixo ou móvel, autorizados pela municipalidade, para fins de informações de utilidade pública;

II - Serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre às 8h00min (oito horas) e às 17h00min (dezessete horas);

III - Obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário, além de uso de sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizado por ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, veículos oficiais e viaturas da Polícia Civil e Militar;

IV - Alarmes, sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que não se alongue por mais de 60 (sessenta) segundos;

V - Por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pelo órgão de fiscalização;

VI - Uso de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis no período compreendido entre às 9h00min (nove horas) e às 17h00min (dezessete horas), nos dias úteis, observados a legislação específica e previamente autorizados pela municipalidade;

VII - Manifestações tradicionais tais como: ano novo, carnaval, natal, desfiles cívicos, passeatas religiosas e eventos do calendário oficial do Município;

VIII - Fanfarras, bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos.

IX - Sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

X - Por máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos; 

XI - Por máquinas ou equipamentos de qualquer natureza, utilizados em construção ou obras em geral, no período compreendido entre às 8h00min (oito horas) e às 17h00min (dezessete horas);

XII - Alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 10 (dez) minutos;

XIII - Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, no período e tempo determinado pela legislação eleitoral, ou manifestações trabalhistas;

XIV - Pelo exercício das atividades do Poder Público.

Parágrafo único. A limitação horária a que se refere o inciso XI deste artigo, não se aplica quando a obra estiver sendo executada em zona não residencial, ou em vias nas quais o intenso movimento de veículos durante o dia recomende a sua utilização à noite.

Art. 184.Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários:

I - Domingos e feriados, em qualquer horário;

II - Sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno.

Art. 185. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas como parques e praças ou áreas particulares, bem como a utilização de equipamentos sonoros, alto falantes, ou outros meios que possam causar poluição sonora, dependem de prévia aprovação do órgão municipal competente, independentemente de outras licenças exigíveis.

Parágrafo único. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévia autorização do órgão municipal competente, para obtenção dos Alvarás de Construção ou de Funcionamento.

 

SEÇÃO I
         DOS VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE

 

Art. 186. A emissão de ruídos, sons e vibrações provocadas por modificações feitas nos veículos, por equipamentos portáteis ou não, instalados em veículos que estejam transitando, parados ou estacionados nas vias abertas à circulação pública ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guias rebaixadas, que perturbe o sossego público, constitui infração a esta Lei, e será fiscalizada pelos órgãos competentes da municipalidade e pela Polícia Militar, que instaurará procedimento em conformidade com as Resoluções do CONTRAN.

§ 1°. Entende-se por equipamento, para os fins desta Lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeo, CD ou DVD, MP3, iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais, amplificadores, cornetas, caixas de som e/ou assemelhados.

§ 2°. Independentemente do volume ou frequência, os veículos de qualquer espécie que produzem som, que causem perturbação ao sossego público, serão autuados pelas autoridades competentes constantes no caput deste artigo, nos termos das Resoluções do CONTRAN, como incursos na infração de trânsito prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 187. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os ruídos produzidos por:

I - Buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

II - Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão competente do Município e respeitando os limites fixados por Lei;

III - Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e previamente permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 188. Sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2° do art. 186, a infração ao disposto nesta seção acarretará a aplicação de multa pecuniária, prevista neste Código, calculado em dobro na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se o caso.

Art. 189. Não sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído, a critério da autoridade competente, será apreendido o veículo e imediatamente removido para o pátio destinado a esse fim.  

§ 1°.  A apreensão será objeto de auto respectivo, no qual deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes:

I - Nome do proprietário e do condutor, com as respectivas qualificações pessoais;

II - Endereço completo;

III - Marca e modelo, número de placas, número de chassi e cor do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som, se houver;

IV - Certificado de licenciamento de veículo, com respectivo prazo de validade e código RENAVAM;

V - Outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de apreensão. 

§ 2°. No caso de apreensão, o veículo somente será liberado mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário constantes dos cadastros do DETRAN, dirigido ao órgão responsável pela autuação, acompanhado do comprovante de pagamento das multas aplicadas, salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.

§ 3°. Caberá ao responsável, proprietário e/ou condutor do veículo utilizado no cometimento da infração, a responsabilidade perante a empresa permissionária/concessionária de serviços, pelo pagamento das tarifas ou preços estabelecidos pelos pátios referentes ao guinchamento, remoção e ou estadia dos veículos e/ou equipamentos, sem prejuízo do pagamento das multas aplicadas por força desta Lei.

 

SEÇÃO II
             DAS PROPAGANDAS

 

Art. 190. É permitido o trânsito de veículos de qualquer espécie com emissão sonora de publicidade, vendas de produtos, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que o nível de ruído atenda a Lei, feita a aferição.

           Parágrafo único. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou informativa, feita através de alto-falantes, amplificadores ou similares, deverão ser respeitados os seguintes níveis de ruído:

            I - Em zonas residenciais (ZR), 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);

            II - Em zonas comerciais (ZC), 65 dB (sessenta e cinco decibéis);

            III - Em zonas industriais (ZI), 70 dB (setenta decibéis);

            IV - Nas demais zonas não especificadas, 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).

§ 1°. A fiscalização dos limites de emissão sonora dos veículos de que trata o caput deste artigo caberá ao órgão municipal competente, que poderá requisitar aos seus proprietários o comparecimento à local determinado para aferição do som, sob pena multa, de cassação ou indeferimento do Alvará.

§ 2°. Constitui-se infração a esta Lei, a emissão sonora de publicidade, vendas de produtos, divulgação, entretenimento e comunicação, por veículos de qualquer espécie, que não estejam portando Alvará ou Autorização para esse fim, emitidas pelo órgão competente.

§ 3°. A emissão sonora de publicidade, venda de produtos, divulgação, entretenimento e comunicação de que trata o caput deste artigo somente será permitida de segunda a sábado das 8h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas) e aos domingos e feriados das 9h00min (nove horas) às 12h00min (doze horas).

 

SEÇÃO III
        DOS IMÓVEIS PARTICULARES

 

Art. 191.  O nível máximo de som, ruído ou vibração permitido, advindos de alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza ou ainda por ação dos frequentadores, em imóvel residencial, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 192. Fica a Fiscalização Municipal, a Guarda Civil Municipal (se houver) e a Polícia Militar autorizados a atuar na fiscalização do cumprimento das normas a imóveis residenciais, impondo-lhes a obrigação de cessar a transgressão imediatamente, bem como aplicando-lhes as penalidades de advertência e/ou multa, conforme o caso.

Parágrafo único. Na impossibilidade de elaboração da multa no momento da infração, os agentes fiscalizadores, a Guarda Civil Municipal (se houver) e a Polícia Militar, encaminharão ao setor de fiscalização, o boletim de ocorrência ou relatório de fiscalização, para fim de elaboração do Auto de Infração e imposição de multa.

Art. 193. Para efeito da aplicação de penalidades, fica solidariamente responsabilizado pela advertência e/ou pagamento da multa prevista no artigo anterior, o proprietário do imóvel residencial, constante do cadastro municipal.

Parágrafo único. Os Autos de multas serão encaminhados ao proprietário do imóvel residencial no endereço constante do cadastro imobiliário.

 

SEÇÃO IV
            DOS EVENTOS

 

Art. 194. A emissão de ruídos, sons e vibrações oriundos da execução de música mecânica, eletrônica ou qualquer outro meio de produção sonora, advindos de qualquer tipo de evento, deve ser fiscalizada pelos órgãos competentes da municipalidade e pela Guarda Civil Municipal (se houver), ficando autorizadas as ações em cooperação ou convênio com outros órgãos públicos, inclusive Polícia Militar e Juizado da Infância e Juventude.

Art. 195. A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de eventos obedecerá aos níveis máximos fixados, conforme disposto em Lei.

Art. 196. Os eventos, assim compreendidos públicos ou particulares, com fins comerciais e/ou lucrativos, considerados reuniões festivas, solenes ou não, ou ainda para promover organizações, produtos, serviços, ideias ou pessoas, bem como aqueles do calendário oficial de festas e eventos do Município, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, deverão ser previamente autorizados pela municipalidade.

Parágrafo único. O órgão responsável poderá exigir, para liberação de evento de grande porte, projeto de tratamento acústico e laudo técnico que o comprove a existência do tratamento adequado, que deverá ser realizado por profissional capacitado.

Art. 197. A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de equipamentos sonoros, alto-falantes, bandas musicais ou assemelhados, fogos de artifício ou outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévia autorização do órgão municipal, sem prejuízo de outras eventuais licenças legalmente exigíveis. 

 

SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Art. 198. A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas em estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços, pela execução mecânica, eletrônica, ruídos advindos da atividade ou de clientes, ou qualquer outro meio de produção sonora, obedecerá aos níveis máximos fixados para a localidade.

Parágrafo único. A fiscalização dos estabelecimentos comerciais se dará pela fiscalização municipal e pela Guarda Civil Municipal (se houver), ficando autorizadas as ações em cooperação ou convênio com outros órgãos públicos, inclusive Polícia Militar.

Art. 199. A autoridade que identificar local onde se constate a ocorrência de descumprimento aos artigos da presente Lei, deverá efetuar a medição e autuação, independentemente de denúncia.

Art. 200. Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros fixos, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos; e quando usados nas dependências do estabelecimento comercial, deverá respeitar o disposto neste Código.

Art. 201. Os responsáveis pelas atividades econômicas, sociais, artísticas e de entretenimento incorrem nas mesmas sanções previstas neste Código, quando houver geração de níveis de ruído superiores nela estabelecidos, por ação de seus frequentadores ou por conta do funcionamento do estabelecimento.

Art. 202. Será franqueada aos fiscais municipais, à Guarda Civil Municipal (se houver) e à Policia Militar a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as avaliações necessárias ao cumprimento dos dispositivos neste Código.

 

SEÇÃO VI
           DOS NÍVEIS

 

Art. 203. A emissão de sons, ruídos e vibrações, não podem exceder os níveis previstos neste artigo de acordo com o zoneamento do local onde encontra-se instalada a fonte geradora de ruído, sendo:

 

Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A)

 

Tipos de áreas

Período Diurno

Período Noturno

Zona rural, de expansão urbana, áreas de sítios e fazendas

 

40 dB

 

35 dB

Zona residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

 

50 dB

 

45 dB

Zona mista, predominantemente residencial

 

55 dB

 

50 dB

Zona mista, com vocação comercial e administrativa

 

60 dB

 

55 dB

Zona mista, com vocação recreacional

 

65 dB

 

55 dB

Zona industrial

 

70 dB

 

60 dB

 

§ 1°. Nas zonas não constantes nesta tabela, poderá ser estabelecido níveis de pressão sonora admissíveis, por meio de regulamentação própria.

§ 2°. Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade que sofre o incômodo.

§ 3°. Há que ser estabelecida a distância de 100m (cem metros) de distância, definida como zona de silêncio, de unidades escolares, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares, hotéis ou similares, onde não poderão ser emitidos sons, ruídos e vibrações.

§ 4°. Excetuam-se destas restrições, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar público, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

§ 5°. Independentemente do som residual, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites da propriedade ou do local da reclamação, se houver, não poderá exceder os níveis fixados nesta Lei.

§ 6°. A emissão de sons, ruídos ou vibrações produzidas por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer às normas expedidas respectivamente pelos órgãos públicos competentes.

Art. 204. Deverão dispor de meios de proteção ou de instalações adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos comerciais e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, tais como:

I - Estabelecimentos recreativos, culturais, religiosos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;

II - Estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo, mecânica ou eletrônica ou qualquer outro meio de produção sonora;

III - Estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;

IV - Espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos;

V - Os estabelecimentos de qualquer natureza que causem perturbação do sossego público ou incomodo a vizinhança. 

Art. 205. Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas ou exigidas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:

I - De tratamento acústico;

II - Restrição de horário de funcionamento;

III - Restrição de áreas de permanência de público;

IV - Contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus frequentadores;

V - Outras medidas que o órgão competente julgar necessário para cessar o ruído, como o fechamento definitivo.

Art. 206. Constatados os ruídos acima dos níveis permitidos, constitui infração, a ser punida na forma deste Código, os sons, ruídos ou vibrações em nível superior ao prescrito neste Código.

 

SEÇÃO VII
       DOS PROCEDIMENTOS DE AFERIÇÃO DE RUÍDO

 

Art. 207. Para a realização da medição do nível de pressão sonora, comumente conhecido como aferição de ruído, deverá ser realizado com equipamento de medição devidamente calibrado e com certificado de inspeção válido.

Art. 208. Deve ser evitado realizar medições de níveis sonoros em condições climáticas desfavoráveis, tais como chuva ou rajadas de vento, caso não seja possível evitar, deverá ser justificado no relatório de aferição.

Parágrafo único. O medidor de nível de pressão sonora deve estar provido de protetor contra o vento, no momento da aferição.

Art. 209. Para a caracterização da infração, basta a simples constatação do valor máximo, superior ao nível permitido para o zoneamento e período da infração, através do cálculo de nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderado em A e integrado em um intervalo de tempo T.

Parágrafo único. A aferição será realizada na condição em que se encontra o local, de forma que o local avaliado represente a condição normal de funcionamento, contudo havendo sons residuais alheio ao local fiscalizado, o mesmo deverá constar no relatório.

Art. 210. As medições de níveis sonoros devem ser realizadas externamente aos limites da propriedade que contém a fonte.

§ 1°. No exterior das edificações que contêm a fonte geradora de perturbação, a medição deve ser efetuada em ponto afastado de aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc.

§ 2°. O microfone do medidor de nível de pressão sonora deve ser direcionado para a fonte geradora.

§ 3°. A medição pode envolver uma única amostra ou uma sequência delas, devendo ser em número suficiente para devida caracterização do som.

§ 4°. O tempo de medição deve ser escolhido de forma a permitir a caracterização do som em questão.

Art. 211. Em se tratando de veículos que estejam transitando, parados ou estacionados nas vias abertas à circulação pública ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guias rebaixadas, que perturbe o sossego público, o critério de aferição da infração obedecerá a legislação de trânsito e as Resoluções vigentes do CONTRAN.

 

SEÇÃO VIII
               DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 212. As pessoas físicas e jurídicas que infringirem qualquer dispositivo deste Código, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, além de serem obrigadas a cessarem imediatamente a infração, ficam sujeitas às seguintes punições:

I - Notificação ou advertência;

II - Auto de infração e imposição de multa;

III - Interdição parcial ou total;

IV - Cassação do alvará e da licença ambiental;

V - Apreensão dos equipamentos ou veículos;

VI - Lacração do estabelecimento.

VII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, concedidos pelo Município;

Art. 213. Para efeito de aplicação do Auto de Infração e imposição de multa, esta será classificada como:

I - Levíssima, aquela em que o infrator produzir sons, ruídos ou vibrações até 10% (cinco por cento) acima do permitido;

II - Leve aquela em que o infrator produzir sons, ruídos ou vibrações até 20% (dez por cento) acima do permitido;

III - Média aquela em que o infrator produzir sons, ruídos ou vibrações até 30% (quinze por cento) acima do permitido;

IV - Grave aquela em que o infrator produzir sons, ruídos ou vibrações até 40% (vinte por cento) acima do permitido;

V - Gravíssima aquela em que o infrator produzir sons, ruídos ou vibrações acima de 40% (vinte por cento) do permitido.

Art. 214. Para efeito da aplicação de penalidades, fica solidariamente responsabilizado pela advertência ou pagamento da multa prevista neste capítulo, o organizador do evento, o proprietário do imóvel ou veículo.

Parágrafo único. Os autos de multa serão encaminhados ao proprietário do imóvel no endereço constante do cadastro imobiliário.

Art. 215. A penalidade de notificação ou advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza levíssima e leve.

Parágrafo único.  A penalidade de notificação ou advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, ao mesmo infrator, para novo cometimento da mesma infração, no período de 1 (um) ano.

Art. 216. O auto de infração e imposição de multa será aplicada quando o infrator não cessar imediatamente a perturbação ou, não sanar a irregularidade após a aplicação da notificação ou advertência ou, imediatamente, em caso de infração media, grave ou gravíssima.

Parágrafo único. Na impossibilidade da entrega do auto de infração e imposição de multa no momento da infração, a mesma poderá ser remetida ao endereço do infrator, via postal ou publicação no diário oficial.

Art. 217. Os valores dos autos de infração e imposição de multa, variam de acordo com sua gravidade:

I - Infração levíssima: 150 UFM

II - Infração leve: 250 UFM

III - Infração média: 450 UFM

IV - Infração grave: 750 UFM

V - Infração gravíssima: 1.500 UFM

§ 1°. Em caso de agravante ou reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa será aplicada no triplo do valor inicial.

§ 2°. Considera-se agravante a infração cometida no período noturno, ou, aos sábados, domingos e feriados;

§ 3°. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de 01 (um) ano.

§ 4°. As multas previstas neste Código, podem ter sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso e ajustamento de conduta firmado com o Município, adotar as medidas específicas, para cessar ou corrigir os sons, ruídos e vibrações poluidores.

§ 1°. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor original.

§ 2°. A fiscalização competirá aos agentes da Fiscalização Municipal, Agentes de Trânsito (se houver) e de Guarda Municipal (se houver), os quais lavrarão o Auto de Infração, nos termos previstos neste Código.

§ 3°. No exercício da ação fiscalizadora, os Fiscais terão a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, podendo solicitar o auxílio das autoridades policiais, para, além de autuarem, cessarem imediatamente a infração.

§ 4°. A emissão de ruídos, sons e vibrações que perturbem o trabalho ou o sossego alheio, por serem considerados infração penal, serão fiscalizados além dos órgãos competentes da municipalidade, pela Polícia Militar, ficando autorizadas ações de cooperação ou convênio.

Art. 218. A penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nas hipóteses de:

I - Risco à saúde individual ou coletiva;

II - Dano ao meio ambiente ou à segurança das pessoas;

III - Reincidência;

IV - Quando a autoridade competente julgar necessário para a garantia da ordem e do sossego público.

§ 1°. Dependendo da gravidade da infração praticada, a penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada independentemente de ser ou não reincidente.

§ 2°. A desobediência ao Auto de Interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização, que poderá ser diária.

Art. 219.  A penalidade de cassação do Alvará, Licença ou Autorização será aplicada:

I - Após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;

II - Na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;

III - Quando constatado que o tratamento acústico realizado não foi suficiente para conter a emissão de ruídos.

Art. 220. Os responsáveis pelas atividades econômicas, sociais, artísticas ou de entretenimento incorrem nas mesmas sanções previstas nesta Lei, quando houver geração de níveis de ruído superiores nela estabelecidos, por ação de seus frequentadores e prepostos.

 

CAPÍTULO III
  DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO

 

SEÇÃO I
               DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 221. São considerados inflamáveis: fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral, carburetos, alcatrão, materiais betuminosos líquidos e gás de cozinha.

Parágrafo único. Consideram-se explosivos: fogos de artifício, pólvora e algodão-pólvora, nitroglicerina e seus compostos e derivados, espoletas e estopins, fulminatos, cloratos, formatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas, ficando absolutamente proibido:

I - Fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pelo Município, observando as condições de zoneamento;

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança e licenciamento dos órgãos competentes; e

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

Art. 222. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano do Município de João Lisboa.

Art. 223. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1°. Não será permitido em qualquer hipótese o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.

§ 2°. Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, produtos explosíveis e inflamáveis.

§ 3°. Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 224. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).

 

SEÇÃO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 225. A licença para exploração de pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador.

Art. 226. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de autorização do órgão municipal competente, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.

Art. 227. As licenças para exploração serão sempre por prazo determinado.

Parágrafo único. Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com este Código que venha posteriormente, em razão da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente.

Art. 228. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

I - Quando a jusante do local em que recebem contribuições de esgoto;

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos cursos de água;

III - Quando possibilitem a formação de lodaçais, erosões ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;

IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 229. A exploração de pedreira a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

II - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;

III - Toque por 3 (três) vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sirene e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo;

IV - Colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, no mínimo, 1.000m (mil metros).

Art. 230. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município, com emprego de explosivos, a uma distância inferior a 2.000m (dois mil metros) de qualquer via pública, logradouro, habitação ou área onde acarretar perigo ao público.

Parágrafo único. Na zona rural do Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 100m (cem metros) de rodovias e estradas municipais, estaduais ou federais e de 2.000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais.

Art. 231. Ao conceder as licenças os órgãos competentes do Município poderão fazer as restrições que julgarem convenientes.

Art. 232. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou de evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 233. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:

I - A instalação de olarias ocorrerá em zona definida como área industrial e na falta desta, na zona rural do Município à uma distância superior a 1.000m (mil metros) de núcleos habitacionais;

II - As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emissões de poluentes; e

III - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirada a argila, bem como efetuar a recuperação da área degradada ao final da exploração.

Art. 234. O Município não autorizará e nem expedirá Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ou Autorização para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.

Art. 235. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente.

 

TÍTULO VI

DOS CEMITÉRIOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 236. Os cemitérios situados no Município de João Lisboa poderão ser:

I - Municipais; e

II - Particulares.

Art. 237. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão.

Art. 238. A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizadas mediante autorização da Administração Municipal.

Art. 239. Este capítulo aplica-se a todos os concessionários, beneficiários do direito de uso, visitantes e funcionários dos cemitérios municipais.

Art. 240. Os cemitérios municipais terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados por órgão designado do Poder Público.

Art. 241. Os cemitérios constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins a que se destinam.

Art. 242. É facultado a todas as crenças religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitada a moral pública e as disposições desta Lei.

Art. 243. Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, cor, sexo, crença religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que fira o princípio da igualdade.

 

CAPÍTULO II
          DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 244. Quanto às características e parâmetros construtivos, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Edificações e demais legislações específicas.

Art. 245. A autorização de funcionamento somente se dará depois de concluído, no mínimo, um módulo de edificações composto de uma capela, sala de velório, sanitários, copa e setor administrativo, proporcional ao empreendimento.

Art. 246. Os cemitérios serão de três tipos:

I - Convencionais;

II - Cemitérios-Parques; e

III - Cemitérios verticais.

Art. 247. Os cemitérios convencionais e verticais serão padronizados, conforme regulamentação específica, e seguirão as disposições emanadas pela Administração Municipal.

Art. 248. Os cemitérios-parques destinam-se a inumações sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgão responsável pela administração dos cemitérios.

Art. 249. Os cemitérios deverão ter obrigatoriamente os registros em livro próprio e sistema informatizado de todas inumações e exumações ocorridas.

Parágrafo único. Deverão constar desse registro, os dados completos da pessoa falecida, data do falecimento e a identificação do local onde ocorreu a inumação ou exumação.

Art. 250. Os cemitérios estarão abertos ao público das 8h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas), podendo as salas de velórios funcionar 24 (vinte quatros) horas por dia.

Art. 251. Não se permitirá nos cemitérios:

I - Desrespeito aos sentimentos alheios e às crenças religiosas ou qualquer outro comportamento ou ato que fira a moral e os bons costumes;

II - A perturbação da ordem e tranquilidade;

III - A entrada de ébrios, crianças desacompanhadas e animais;

IV - A entrada de veículos sem prévia autorização;

V - A prática de mendicância;

VI - O lançamento ao chão de papéis ou de qualquer tipo de resíduos sólidos;

VII - A alimentação de pássaros ou de qualquer outra espécie de animal;

VIII - O comércio ambulante no entorno;

IX - A fixação de anúncios, cartazes, quadros ou similares;

X- Utilização de qualquer parte de suas dependências para fins que não resultem em sepultamento de falecidos ou visitação de túmulos, com exceção de pessoas autorizadas a realizar serviços no local.

Art. 252. Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no interior dos cemitérios.

Art. 253. Poderá ser outorgado às pessoas jurídicas de direito privado o direito de manter cemitérios particulares, em regime de licitação, uma vez preenchidas as formalidades legais e regulamentares para tanto.

Art. 254.  A venda e a utilização das sepulturas poderão ser liberadas pela Administração Municipal após a execução das obras consideradas essenciais e concluídas e em condições de uso, tais como a capela ou salas para velório e preces, sanitários e as vias internas de circulação e de separação de quadras.

Art. 255. Os cemitérios particulares ficarão sujeitos, entre outras, às seguintes normas:

I - As relações entre os autorizados e os adquirentes serão reguladas pela lei civil;

II - Nas relações entre os autorizados e os adquirentes é obrigatória a assinatura de contrato para a autorização de sepultura por prazo de 3 (três) anos à 20 (vinte) anos, podendo a concessão ser renovada por igual período;

a) encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura, a Administração Municipal intimará o cessionário, através de notificação por AR (Aviso de Recebimento) no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, manifeste seu interesse em adquirir a concessão.

b) havendo o interesse em adquirir a concessão, a mesma será cedida aos cessionários pelo prazo de 10 (dez) anos.

c) Encerrando o prazo estabelecido na alínea “a”, a Administração Municipal intimará o cessionário, através de notificação por AR (Aviso de Recebimento) no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, manifeste seu interesse na renovação da concessão por igual período.

d) Findo o prazo previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”, e após 90 (noventa) dias, e não havendo o interesse pela manutenção da concessão, as sepulturas ou carneiras serão abertas, observado o prazo estipulado no § 1°, deste artigo e os restos mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente identificados”.

III - Os autorizados não poderão recusar ou escusar-se a assinar o contrato por razões de ordem política e/ou racial ou de ordem religiosa quando se tratar de sociedade civil, sem discriminação de credo religioso;

IV - Os autorizados ficam diretamente responsáveis pelos tributos que incidirem sobre os imóveis e as atividades exercidas;

V - Os autorizados colocarão à disposição da Administração Municipal, para inumação de indigentes, a quota de pelo menos 5% (cinco por cento por cento) do total de sepulturas ou jazigos; e

VI - A denominação dos cemitérios particulares ficará a critério dos autorizados, sujeita à aprovação da Administração Municipal.

§ 1°. Em casos excepcionais e imprevisíveis, que aumentem consideravelmente o número de inumações nos cemitérios públicos, a Administração Municipal, além da quota de 5% (cinco por cento) prevista no inciso VI do caput deste artigo, reserva-se ao direito de utilizar os cemitérios particulares, sujeitando os interessados às condições normais de pagamento vigorantes nos cemitérios públicos.

§ 2°. A autorização, à vista das condições especialíssimas do serviço outorgado e prestado, obrigará à Administração Municipal em caso de cassação definitiva da licença, a manter pelo menos a destinação anterior da parte já utilizada como cemitério.

Art. 256. Além das normas constantes no artigo anterior, aos cemitérios particulares estender-se-ão as disposições aplicáveis aos cemitérios municipais, no que lhes couber.

Art. 257. A fiscalização dos cemitérios particulares ficará a cargo do órgão municipal competente definido pela Administração Municipal.

Art. 258. O Município poderá executar diretamente e/ou autorizar, havendo condições, a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado ficarão sujeitas à permanente fiscalização do órgão municipal competente.

Art. 259. O cadáver só será cremado se ocorrida a morte natural ou a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere esta Lei.

§ 1°. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) legalmente comprovado, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau.

§ 2°. Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições instituídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.

§ 3°. O órgão municipal competente poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores e demais proposições, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

§ 4°. Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos mortais só poderão ter início 24 (vinte e quatro) horas após a constatação da morte.

Art. 260. Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.

Art. 261. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado, para esse efeito, o critério instituído nesta Lei.

Art. 262. As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse fim ou devolvidas à família.

§ 1°. Dessas urnas constarão obrigatoriamente o número de classificação, os dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e de cremação ou incineração.

§ 2°. As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do falecido, observadas as normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 263. Os serviços de cremação e incineração, quando executados pelo órgão municipal competente, terão as tarifas remuneratórias sujeitas à aplicação conforme disposição do Poder Público.

 

CAPÍTULO III
              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 264. Tendo em vista a preservação da higiene e segurança no trabalho, serão proporcionadas ao pessoal em serviço nos cemitérios, públicos ou particulares, condições para o cumprimento das seguintes normas:

I - Exames médicos periódicos;

II - Uso de EPI’s - Equipamentos de Proteção Individual; e

III - Obrigatoriedade de banho ao final da jornada de trabalho.

Art. 248. Os cemitérios locais deverão apresentar anualmente o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES

 

Art. 265. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes, exclusivamente na zona rural do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os cemitérios.

Art. 266. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos, notadamente cães e gatos.

Parágrafo único. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.

Art. 267. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou particulares, para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pela municipalidade e pelos órgãos ambientais competentes. 

 

TÍTULO VII
            DO BEM ESTAR PÚBLICO

 

CAPÍTULO I
         DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 268. São considerados diversão pública ou evento, para os efeitos deste Código, as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, parques, rodeios, circos, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas.

Parágrafo único. Fica garantido o livre acesso dos agentes de fiscalização em espaços e no local dos eventos, no exercício da sua função, mediante identificação.

Art. 269. Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a obtenção de autorização, solicitada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da efetiva realização, perante os órgãos municipais e estaduais competentes.

Art. 270. Ao conceder a autorização para a realização do evento, o órgão responsável estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, devendo o interessado preencher os requisitos definidos em Lei.

Art. 271. A autorização para a realização do evento poderá ser revogada a qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade.

Art. 272. A autorização será expedida após a quitação dos tributos municipais devidos, relacionados ao evento, previstos no Código Tributário Municipal, da pessoa física ou jurídica solicitante.

Art. 273. Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação do sossego público.

Art. 274. Para execução de música ao vivo ou mecânica, considerados entretenimentos, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, salões de festas, boates e congêneres é necessário a adoção de procedimentos específicos visando a não perturbação do sossego público.

Art. 275. Em todas as casas de diversões, serão observadas as disposições estabelecidas por outras leis e regulamentos, quer sejam federais, estaduais ou municipais.

Art. 276. As casas de espetáculos, boates, salões de festas, casas de shows, restaurantes, bares, teatros e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema de exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade do ar.

Art. 277. Os bilhetes de entrada em eventos e demais espetáculos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do local, devendo ser todos numerados e com contra via para ser destacada e entregue ao usuário e dela constando o nome do evento, horário e local.

Art. 278. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das contidas em Lei de Uso e Ocupação do Solo, Zonamento, Código de Obras e Edificações e legislações específicas:

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas limpas;

II - As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - Todas as portas de saída terão a indicação “SAÍDA”, legível à distância e iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, excetuando-se apenas as portas antipânico;

VI - Deverão possuir banheiros masculinos e femininos, em perfeito estado de funcionamento, devendo serem mantidos limpos.

Art. 279. Só será concedido Licença de Funcionamento aos estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes, boates, casas de shows, restaurantes, danceterias, salões de festa, áreas de lazer e estabelecimentos congêneres, que promovam música ao vivo ou por qualquer meio, desde que estejam situados em distância considerável que não afetem o regular funcionamento de edificações escolares ou de serviços de saúde.

§ 1°. Nos casos em que a Lei dispuser a obrigatoriedade do isolamento acústico, a licença só será concedida quando o estabelecimento dispuser de tal estrutura, comprovado por laudo de medição sonora.

§ 2°. Para efeito deste código, constitui estabelecimento de ensino, aqueles definidos pela Lei de n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 

 

CAPÍTULO II
             DA PUBLICIDADE EM GERAL

 

Art. 280. Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o atendimento ao interesse público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais:

I - O bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

II - A valorização do ambiente natural e construído;

III - A segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

IV - A percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; e

V - O equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para a promoção da melhoria da paisagem no Município.

Art. 281. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral:

I - A priorização da sinalização de interesse público;

II - O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e

III - A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados.

Art. 282. Não são considerados anúncios:

I - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

II - As denominações de prédios e condomínios;

III - Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IV - Os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;

V - A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;

VI - Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenham mensagens educativas;

VII - Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900 cm² (novecentos centímetros quadrados);

VIII - Os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal.

Art. 283. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

I - Oferecer condições de segurança ao público;

II - Ser mantido em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e aspecto visual;

III - Atender às normas técnicas da ABNT pertinentes à distância das redes de distribuição elétrica;

IV - Respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir, definida por normas específicas;

V - Atender aos aspectos paisagísticas definidos pela municipalidade, valorizando-os;

VI - Não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros.

Art. 284. A colocação de cartazes, faixas, letreiros, quadros, painéis, placas, outdoors, anúncios, totens, infláveis, bonecos publicitários, mostruários e similares, para fins publicitários, será permitida em imóvel particular, desde que não ultrapasse o alinhamento predial, mediante autorização e recolhimento de tributos previstos no Código Tributário Municipal.

§ 1°. Entende-se por alinhamento predial a face da parede externa que divide a via pública.

§ 2°. Considera-se permissível à afixação nas paredes do alinhamento predial de suportes e fixadores de placas e cartazes, desde que colocado em altura suficiente para não causar obstáculo aos transeuntes e não excedam 50% (cinquenta por cento) do limite da calçada e nem causem riscos ao passeio público ou às linhas telefônicas ou elétricas.

§ 3°. A permissão para colocação de publicidade a que alude o caput será concedida pelo órgão municipal competente, após autorização do proprietário do imóvel, em caso deste não pertencer ao interessado.

§ 4°. O requerimento solicitando a permissão deverá ser encaminhado à Administração Municipal acompanhado de informações que mencionem a natureza do material de confecção, as dimensões, as cores empregadas, textos, dados pessoais do interessado, dados da empresa se for o caso, e prova de quitação dos tributos municipais incidentes.   

Art. 285. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar ainda o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo único. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio público.

Art. 286. Quando se tratar de prédios com mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicarem a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.

Art. 287. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 288. Os anúncios publicitários por meio de panfletagem em espaços públicos, deverão ser autorizados pelo órgão competente e terão expedido o Alvará de Licença para esta atividade, devendo observar os seguintes preceitos:

I - O material gráfico (panfleto e semelhante);

II - Os anúncios não deverão conter incorreções de linguagem nem inscrições e textos errados; e

III - O material gráfico (panfleto e similares) deverá conter mensagem educativa que oriente o não descarte do papel no chão, no rodapé do impresso.

Art. 289. Os anúncios e materiais encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste capítulo serão notificados os proprietários à retirada, e persistindo, serão apreendidos e retirados pelo órgão municipal, que aplicará a pena de multa para cada anúncio ou material, bem como cobrará os custos da remoção.

Art. 290. Fica expressamente vedada a colocação de publicidade comercial em praças, logradouros, calçadas, postes, árvores, paredes e demais bens municipais.

§ 1°. Excetuam-se da presente proibição, os transportes coletivos, pontos de parada e abrigos pertencentes a empresas de transporte coletivo, estação ferroviária, aeroportos, terminais rodoviários, assim como, os estádios, ginásios esportivos, quadras esportivas municipais, desde que previamente autorizada pela Administração Municipal e cobrado a utilização dos espaços públicos, ou ainda que sejam fruto de parceria público-privada.

§ 2°. As praças, logradouros, parques, jardins e vias públicas, a publicidade comercial somente poderá ser autorizada, excepcionalmente, nos seguintes locais:

I - Nas faixas longitudinais do pavimento das calçadas;

II - Nas ciclovias;

III - Nos bancos colocados nos logradouros públicos;

IV - Nos relógios e/ou dispositivos indicadores de hora e de temperatura, colocados nos logradouros públicos;

V - Nas floreiras e lixeiras colocadas nos logradouros públicos;

VI - Nos painéis institucionais e/ou educativos (campanhas relativas a trânsito, saúde, etc.)

VII - Nas placas de denominações de vias públicas;

VIII - Nos dispositivos para proteção de pedestres;

IX - Nos equipamentos de recreação ou lazer, bem como, naqueles destinados a pequenos comércios, segurança, prestação de serviços públicos, caixas eletrônicos de estabelecimentos bancários, bancas de jornais, etc., instalados em logradouros públicos;

X - Nas calçadas fronteiriças ou laterais a estádios, ginásios, praças esportivas, clubes recreativos ou sociais, entidades assistenciais, educacionais, etc.

§ 3°. A autorização para a colocação de publicidade comercial a que alude a presente Lei, depende de prévia análise do órgão municipal competente, sendo que os pedidos deverão ser instruídos através de processo regular devidamente protocolado, juntando-se ao mesmo, toda a documentação alusiva à matéria, inclusive se for o caso, prospecto, sendo expressamente vedada a propaganda ou publicidade de bebidas alcoólicas, cigarros, as de campanha de cunho político e pornográfico.

Art. 291. A publicidade de caráter filantrópico e beneficente poderá ser autorizada em locais previamente determinados pelo órgão competente, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da permissão.

Art. 292. A colocação de faixas, cartazes, painéis e placas com apoio publicitário de entidade ou empresas privadas, poderá ser autorizada, excepcionalmente pelo órgão competente, com a utilização de muros e paredes dos bens municipais, bem como, nas áreas e equipamentos públicos, desde que visem a divulgação ou a realização de atividades culturais, esportivas, turísticas, educacionais, sociais e de lazer de interesse da Administração Municipal, entidades autárquicas, assistenciais ou beneficentes do Município ou ainda, que tenham caráter popular.

Art. 293. Respondem pela inobservância das disposições deste Código além do infrator, todas as pessoas físicas e jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

§ 1°. A publicidade de evento deverá ser protocolada e autorizada, mediante ao pagamento dos tributos municipais.

§ 2°. O evento poderá ser cancelado pela Administração Municipal caso seja constatada publicidade irregular por parte da organização do evento.

§ 3°. Na reincidência, será aplicada multa com valor dobrado.

Art. 294. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia permissão do órgão competente, mediante a cobrança dos tributos municipais e respeito ao disposto neste Código em especial o capítulo pertinente ao silêncio.

 

CAPÍTULO III
         DOS MUROS, CERCAS ELÉTRICAS E PASSEIOS E CALÇADAS

 

SEÇÃO I
     DOS MUROS E FECHO

 

Art. 295.  Os proprietários, compromissários ou possuidores de imóveis edificados ou não, em estado de abandono ou não, com frente para vias ou logradouros públicos são obrigados a fazer o fechamento nos alinhamentos respectivos.

I - Os fechamentos dos imóveis localizado na zona urbana ou de expansão urbana serão executados por muro em alvenaria ou em placas de concreto, alambrado entelado com montantes em concreto pré-moldado ou ainda em gradil de ferro, obedecida à altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), devendo ser dotados de portão fechado ou vazado.

II - Os fechamentos dos imóveis localizados em zona rural poderão ser feitos com o emprego de cercas de arame liso ou farpado, devendo obedecer a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

III - Os imóveis fechados com alambrado ou gradil, deverão constar em sua construção uma viga baldrame ou alicerce (mureta), com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros), acima do solo para fixação da tela do alambrado ou da grade.

Paragrafo único. Poderá a Administração Municipal exigir o emprego de material em alvenaria ou demais materiais especiais, conforme justificativa, conveniência e defesa do interesse público, inclusive em imóveis localizados na zona rural.

Art. 296. Fica admitida a construção de tipo especial de fecho, mediante requerimento pelo interessado, quando o terreno se localizar junto a córrego ou apresentar acentuado desnível em relação ao leito da via ou logradouro público, de forma a impossibilitar a construção na forma do artigo anterior.

Art. 297. A construção de muro ou gradil de fecho será dispensada em imóvel que possua alvará de construção em vigor, situação em que deverão ser colocados tapumes, e desde que o início das obras se dê no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do Alvará. 

 

SEÇÃO II

DAS CERCAS ELÉTRICAS

 

           Art. 298As cercas elétricas devem ser instaladas e realizadas as manutenções por empresa ou profissional responsável legalmente habilitado, com amperagem adequada, sendo obrigatória a colocação de placas indicativas, contendo informações que alertem sobre o perigo em caso de contato humano.

Parágrafo único. Considera-se amperagem adequada de que trata o caput deste artigo aquela que não seja letal, de corrente não-contínua, com voltagem estabelecida de acordo com a norma técnica específica.

Art. 299. As placas de advertência das cercas elétricas devem ser instaladas a cada 4,00m (quatro) metros de distância, do lado de via pública, e a cada 10,00m (dez) metros, nos demais lados da área cercada.

§ 1º. Devem, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 0,10m x 0,20m (dez centímetros por vinte centímetros) e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.

§ 2º. A cor do fundo deve ser, obrigatoriamente, amarela, e o texto mínimo das placas de advertência é: “CERCA ELÉTRICA”.

§ 3º. As letras devem ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de altura de 2cm (dois centímetros) e espessura de 0,5cm (meio centímetro).

§ 4º.  A inserção de símbolos na cor preta que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia e que pode provocar choque, constitui item obrigatório.

§ 5º. A manutenção do equipamento deve ser realizada anualmente.

§ 6º.  Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população,

outras determinações podem ser definidas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

§ 7º. Será exigido no mínimo duas placas de advertência do lado de via pública.

 

SEÇÃO III
        DOS PASSEIOS E CALÇADAS

 

Art. 300. Os proprietários de imóveis, em vias e logradouros públicos, são obrigados a construir as respectivas calçadas e passeios, bem como, manter em perfeito estado de conservação, nos padrões estabelecidos pela municipalidade.

Art. 301. As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com materiais resistentes, capazes de garantir a formação de uma superfície firme, estável, contínua, sem ressalto ou depressão, com pavimentação não trepidante para dispositivos com rodas e antiderrapante sob qualquer condição (seco ou molhado).

Parágrafo único. Não será permitido em hipótese alguma a instalação em calçadas ou passeio público de azulejos, cerâmicas, porcelanatos e similares, ou outros materiais derrapantes.

Art. 302. A calçada deve ser construída ou reconstruída, de modo a priorizar a circulação de pedestres, garantindo acessibilidade, segurança e conforto, conforme a seguinte subdivisão:

I - Faixa de serviço, que se localiza adjacente à sarjeta, é destinada a acomodar o mobiliário urbano, a vegetação, os postes de iluminação e aos rebaixamentos das guias para acesso de veículos e travessia de pedestres, que deverá atender às seguintes características:

a) Deve situar-se em posição adjacente à guia, exceto em situações atípicas, mediante autorização do órgão competente;

b) Poderá receber rampa ou inclinação associada ao rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares;

c) Ter largura mínima de 70 cm (setenta centímetros);

d) As áreas gramadas, ajardinadas ou destinadas à arborização, posteamentos, semáforos, caixas de luz e força, telefones, hidrantes, lixeiras, paraciclos ou similares, deverão ficar inteiramente contidos, na faixa de serviço;

e) Nas faixas de serviços, são vedadas o plantio de arbusto ou outros indivíduos arbóreos que prejudique a livre circulação dos transeuntes.

II - Faixa livre ou passeio, que se localiza adjacente à faixa de serviço, é reservada a trânsito de pedestres, deve ser contínua, pavimentada, desimpedida de qualquer obstáculo ou interferência, que deverá atender às seguintes características:

a) Ter superfície regular, firme, contínua, antiderrapante e que não cause trepidação em dispositivos com rodas sob qualquer condição;

b) Ter inclinação longitudinal acompanhando a topografia da rua;

c) Ter inclinação transversal constante e não superior a 3% (três por cento);

d) Ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica e desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário, vegetação, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária;

e) Ter altura livre de interferências construtivas de, no mínimo, 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível da calçada e de interferências de instalações públicas, tais como placas de sinalização, abas ou coberturas de mobiliário urbano e toldos retráteis, de, no mínimo, 2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível da calçada;

f) Ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT; 

g) Corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da largura total da calçada, quando esta tiver mais de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura;

III - Faixa de acesso, destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações, exclusivamente nas calçadas com mais de 2,00m (dois metros) de largura, que poderá conter:

a) Áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam aos critérios de implantação dispostos neste capítulo;

b) Implantação de acesso a estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre o alinhamento do imóvel e a faixa livre, com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e, caso exista um degrau separador entre o estacionamento e a faixa de acesso, este possua até 5 cm (cinco centímetros) de desnível, nas calçadas de imóveis já existentes;

c) Rampa de acomodação para acesso ao imóvel com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).

§ 1°. A largura total das calçadas é medida a partir do alinhamento do lote até o bordo externo da guia.

§ 2°. Não será permitida a colocação de trilhos, colunas, alvenaria ou quaisquer outros elementos de proteção, nas calçadas dos logradouros públicos.

§ 3°. Não será permitida a colocação ou a construção de degraus, ou de rampas de acesso a edificações, fora dos limites dos respectivos terrenos.

Art. 303. As esquinas devem ser organizadas para facilitar a passagem de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permitir a melhor acomodação de pedestres, a boa visibilidade e a livre passagem nas áreas de espera de travessia de pedestres nos cruzamentos.

§ 1°. Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5,00m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal.

§ 2°. Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade das esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade.

§ 3°. O acesso de veículos em lote de esquina deverá distar, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, salvo na edificação residencial unifamiliar e no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente onde não seja possível o atendimento ao mínimo disposto.

Art. 304. Nas áreas destinadas às travessias de pedestres deverão ser implantados rebaixamentos de guias ou travessias elevadas.

§ 1°. Não deverá haver desnível entre o término do rebaixamento de guia destinada às travessias de pedestres e a pista de rolamento, incluída a sarjeta.

§ 2°. Em ruas de baixo volume de tráfego, deverão estar previstos os rebaixamentos de guias junto às esquinas, mesmo não havendo faixa de pedestres.

§ 3°. As configurações atípicas deverão ser analisadas pelo órgão municipal competente.

Art. 305. O rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres atenderá aos critérios de projetos estabelecidos nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT vigentes.

Art. 306. O rebaixamento de calçadas e guias junto às vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos atenderá aos critérios estabelecidos nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT vigentes.

Art. 307. O rebaixamento de calçadas e guias para acesso de veículos aos imóveis, deverá:

I - Localizar-se na faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso, não obstruindo a faixa livre e de forma a não interferir na inclinação transversal da faixa livre;

II - Ter 1 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura de 3cm (três centímetros) até 5cm (cinco centímetros);

III - Conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de calçadas e guias e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos.

Parágrafo único.  É vedado o rebaixamento de guias das esquinas.

Art. 308. No caso de áreas com declividade acentuada, a calçada deverá atender, aos seguintes critérios:

I - Nas situações em que as calçadas apresentem declividade longitudinal superior a 12% (doze por cento), poderão ser implantados degraus, exclusivamente dentro das faixas de serviço ou acesso e com as dimensões previstas nas Normas Técnicas da ABNT ou por norma que venha a substituí-las;

II - Para a entrada de veículos, serão admitidas inclinações transversais na faixa de acesso e na faixa de serviço superiores a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), preservando-se a inclinação máxima de 3% (três por cento) na faixa livre.

Art. 309. Nos casos em que a largura total da calçada não possibilitar a implantação da faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), e não for possível a sua ampliação, poderá ser dispensado o atendimento às condições definidas neste capítulo, as seguintes situações atípicas:

I - Onde houver interferências de mobiliário urbano ou de guias rebaixadas para acesso de veículos, deverá ser respeitada a largura mínima de 90cm (noventa centímetros) para a faixa livre, com inclinação máxima na transversal de 2% (dois por cento), junto a essas interferências;

II - Onde houver a necessidade de transposição de obstáculos isolados com extensão máxima de 40cm (quarenta centímetros), tais como postes ou árvores, deverá ser respeitada a largura mínima de 80cm (oitenta centímetros) para a faixa livre, junto a essas interferências.

Art. 310. Em condições excepcionais, em que não é possível a adoção dos parâmetros determinados neste Código, normas técnicas e legislação específica, o responsável deverá, antes da execução da calçada ou passeio, consultar o órgão competente, instruído com croqui e fotografias do local, para a obtenção das orientações e autorizações pertinentes.

Art. 311. As calçadas verdes devem preservar a faixa livre com largura mínima necessária ao fluxo de pedestres.

Art. 312. Nas áreas verdes junto às testadas dos imóveis, será permitido o plantio de arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas e acessos aos imóveis lindeiros, bem como na passagem de pedestres na faixa livre.

Art. 313. As condições para a implantação das calçadas verdes serão definidas, por meio de decreto ou outra legislação específica.

Art. 314. O munícipe será responsável pela manutenção frequente das calçadas verdes, na extensão dos limites do seu lote.

Art. 315. Nas calçadas e demais vias públicas, o plantio de árvores deverá ser efetuado dentro das faixas de serviço.

Parágrafo único. Deverão ser atendidos os critérios de espécies, mudas e localização do plantio de árvores estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 316. Para os fins do disposto neste Código, consideram-se irregulares os passeios e calçadas se:

I - Construído ou reconstruído em desacordo com as especificações definidas pelo órgão competente;

II - O mau estado de conservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total, ou no caso inferior a essa parcela os consertos prejudicarem o aspecto estético ou harmonioso do conjunto, a critério do competente órgão competente;

III - Considera-se também como mau estado de conservação, a má qualidade de cimentação, que ocasionam o surgimento de grama ou ervas daninhas em seus interstícios.

Art. 317. Na limpeza e manutenção da calçada ou passeio público, ficam autorizadas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a utilizarem herbicidas desde que o referido produto seja autorizado pelo órgão fiscalizador competente.

Art. 318. Fica a Administração Municipal autorizada a executar a construção de passeios conforme Normas da ABNT vigentes nos seguintes trechos:

I - Ao longo das faixas reservadas “non aedificandi”;

II - Nas praças, logradouros e bens públicos municipais.

 

 

 

SEÇÃO IV
          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 319.  São responsáveis pelas obras e serviços mencionados neste Código:

I - O proprietário do imóvel;

II - O concessionário de serviços públicos, se resultante de danos provocados pela execução de serviços concedido;

III - O Município, se em próprio de seu domínio ou que estejam na sua posse ou, ainda, quando da redução do passeio, alteração de seu nivelamento, bem como, de danos ocasionados pela execução de outros melhoramentos;

IV - O Governo Federal, Estadual e suas entidades paraestatais.

Art. 320. Para cumprimento deste Código, poderá a Administração Municipal notificar os proprietários, por escrito ou por outros meios viáveis, para promoverem as construções ou reconstruções das calçadas ou passeios, conforme prazos estabelecidos pela Administração Municipal.

Art. 321. Quando da realização de pavimentação asfáltica, reconstrução, capeamento, recapeamento, serviços preparatórios de pavimentação ou ajardinamento executados pela Administração Municipal, poderão nesses serviços ser incluídos os de construção ou conservação de muros e passeios, ficando os encargos decorrentes à conta dos proprietários de imóveis fronteiriços em que se executarem obras.

Parágrafo único. Os serviços de construção ou conservação de muros e passeios serão cobrados conforme tabela de preços públicos, aplicando-se no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 322. Se as obras e serviços constantes deste Código não forem executadas pelos proprietários nos prazos assinalados, a Administração Municipal, desde que julgue conveniente, de interesse público e havendo oportunidade, poderá executá-los, cobrando dos responsáveis omissos todas as despesas realizadas, acrescidas de 30% (trinta por cento), sobre os custos a título de administração.

Art. 323. Os proprietários notificados nos termos deste Código, sem recursos para cumpri-la, comprovada sua alegação através de requerimento, juntamente com documentos e informações comprobatórias, e homologado por meio de dados junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão ter suas obras executadas pela Administração Municipal, direta ou indiretamente.

Parágrafo único. Os proprietários beneficiados pelo caput deste artigo poderão pagar parceladamente o valor das construções de muros e passeios em até 12 (doze) meses, corrigidos mensalmente, desde que feito o devido procedimento administrativo pertinente. 

 

CAPÍTULO IV
         DOS TRANSPORTES URBANOS

 

SEÇÃO I
        DAS PERMISSÕES

 

Art. 324. A exploração dos serviços de táxis, moto-taxi, vans, micro-ônibus e caminhões de aluguel, com os respectivos pontos de estacionamento, depende da permissão da Administração Municipal, mediante parecer técnico do órgão competente, observadas as exigências legais.

Art. 325. As referidas permissões serão sempre a título precário, e, como tal, não gera direito aos permissionários.

Art. 326. A necessidade dos serviços de transportes, bem como, seu dimensionamento e a sua distribuição no Município, serão estabelecidos pela Administração Municipal com base em estudos de viabilidade do órgão competente.

Art. 327. As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados dirigidos a Administração Municipal.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá “ex-ofício”, solicitar propostas de viabilidade para estabelecimento de novos serviços de transporte.

Art. 328. Os permissionários obrigam-se a manter documentação atualizada anualmente, na forma determinada pelo órgão competente.

Art. 329. A Administração Municipal estabelecerá por meio de regulamento próprio a padronização dos veículos que prestarão os serviços de táxi, vans, micro-ônibus, moto-taxi, e caminhões de aluguel, bem como os demais critérios para obtenção da autorização municipal.

 

SEÇÃO II
        DOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 330. A atualização de logradouros públicos é da competência da Administração Municipal, em tudo o que concerne ao seu uso, capacidade, conveniência e, especial, para estacionamento de veículos a motor e a tração animal.

Art. 331. A criação, transferência ou extinção de locais de estacionamento e horários de funcionamento serão oficializados por meio de decreto municipal.

Art. 332. Nos locais de estacionamento ficam proibidos:

I - Reparos, lavagens e limpeza de veículos;

II - Colocação de bancos e outros objetos nos passeios, com exceção daqueles instalados pela Administração Municipal;

III - Atos que perturbem o sossego público;

IV – Estacionar fora dos limites definidos.

Art. 333.  Nos locais de estacionamento só serão feitas modificações ou instalados equipamentos mediante ciência e autorização da Administração Municipal.

 

SEÇÃO III
          DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Art. 334. Os permissionários deverão manter os locais de estacionamento em perfeitas condições de higiene e conservação.

 

TÍTULO VIII
         DAS INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS

 

CAPÍTULO I
           DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 335.  Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos normativos que disciplinam o Poder de Polícia da Administração Municipal.

Art. 336. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, o proprietário do imóvel que permitir o seu uso de forma indevida ou em desvio de finalidade.

Art. 337. Para efeito deste Código e de aplicação do auto de infração e imposição de multa, as infrações serão classificadas com levíssima, leve, média, grave e gravíssima.

§ 1°. Constitui-se infração de natureza levíssima:

I - Exercer atividade industrial, comercial, de prestação de serviço ou qualquer outra remunerada sem prévia emissão de documentos de diretrizes ou consulta prévia de viabilidade;

II - Não portar em local visível o Alvará ou Licença de Funcionamento;

III - Não portar em local visível o Alvará ou Certidão de Uso e Ocupação de Solo;

IV - Colocar numeração em imóvel, diverso do que tenha sido oficialmente determinado;

V - Não manter os anúncios, letreiros e similares conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança;

VI - Realizar o fechamento nos imóveis não edificados ou edificados em estado de abandono, em desacordo com os padrões estabelecidos;

VII - Proceder de forma desrespeitosa ou incompatível com sua profissão no trato com passageiros ou mesmo com terceiros.

IX - Colocar caçambas ou contêineres a uma distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) e superior a 30 cm (trinta centímetros) da guia do meio-fio.

§ 2°. Constitui-se infração de natureza leve:

I - Perfurar passeio ou áreas públicas com a finalidade de fixar equipamento para o exercício de atividade comercial;

II - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades;

III - Deixar dejetos oriundos de animais de sua guarda, em vias e logradouros públicos;

IV - Conduzir animais em vias, logradouros ou espaço público sem a devida precaução;

V - Colocar cartazes, faixas, letreiros, quadros, painéis, outdoors, placas, anúncios, mostruários e similares, para fins publicitários, sem prévia autorização ou recolhimento dos tributos competentes;

VI - Colocar publicidade comercial, em praças, logradouros, calçadas, muros, postes, paredes e demais áreas ou bens municipais;

VII - Não manter em perfeito estado de conservação ou não reparar o fechamento nos imóveis não edificados ou edificados em estado de abandono;

VIII - Realizar a construção da calçada e/ou passeio, em desacordo com os padrões estabelecidos;

IX - Não manter em perfeito estado de conservação e acessibilidade calçada e/ou passeio;

X - Atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes;

XI - Utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e congêneres;

XII - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, nas habitações coletivas, nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, sem previsão legal;

XIII - Soltar balões impulsionado por material incandescente ou inflamável em toda extensão do território municipal.

§ 3°. Constitui-se infração de natureza média:

I - Permitir, consentir, facilitar ou consumir bebidas alcóolicas em lojas de conveniências de postos de combustíveis ou no perímetro do mesmo, sem cumprimento de procedimentos necessários a segurança local;

II - Exercer atividade com o Alvará ou Licença de funcionamento vencida;

III - Utilizar-se da via, passeio ou calçada pública para o exercício de atividade comercial em desacordo com a autorização ou Licença;

IV - Instalar mobiliários ou equipamentos que impliquem em bloquear, obstruir ou dificultar a entrada e saída de veículos a acessos autorizados;

V - Instalar mobiliários ou equipamentos que impliquem em bloquear, obstruir ou dificultar a passagem de pedestres no interior de praças públicas;

VI - Instalar mobiliários ou equipamentos fora do local determinado na Autorização;

VII - Varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos;

VIII - Impedir, dificultar ou embaraçar por qualquer meio o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores;

IX - Consentir o escoamento de águas servidas das residências e/ou imóveis para a rua onde haja rede de esgoto;

X - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

XI - O transporte, em qualquer veículo, de materiais ou produtos, especificamente o transporte de materiais de construção, seixo, argila, calcário, terra e outros que possam comprometer a higiene, sem a devida cobertura ou proteção adequada;

XII - No caso de transporte de madeiras e similares, permitir a perca por mínima que seja, devendo a carga ser devidamente amarrada, de modo a não permitir a perda do produto ao longo do percurso;

XIII - Colocar caçambas ou contêineres sem a devida licença da municipalidade;

XIV - Colocar caçambas ou contêineres em próprios municipais, excetuando-se as vias ou logradouros públicos;

           XV - Permanecer com caçambas ou contêineres estacionados nas vias públicas por tempo superior a 30 (trinta) dias, sem a devida autorização;

XVI - Conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos ou aberturas que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas;

XVII - Fazer uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente;

XVIII - Manter animal doméstico em espaço inadequado;

XIX - Manter animais soltos, presos ou amarrados em vias, logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

XX - Não realizar a construção da calçada e/ou passeio;

XXI - Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito dos logradouros públicos;

XXII - Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nos logradouros públicos, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos, caixotes, recipientes e sacos de lixo, entre outros;

XXIII - Estacionar veículos sobre o passeio ou calçada pública, sem prejuízo das penalidades dispostas no Código de Trânsito Brasileiro;

XXIV - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, realizações públicas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente;

XXV - Ocupar o passeio com construções de caráter temporário sem prévia autorização;

XXVI - Expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias e logradouros públicos, sem prévia autorização;

XXVII - Impedir ou dificultar o livre trânsito de pedestres;

XXVIII - Realizar conserto ou a permanência por longo período de veículos, implementos e acessórios nas vias públicas;

XXIX - Destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;

XXX - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;

XXXI- Estacionar veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos transportes coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim;

XXXII - Não realizar nos imóveis não edificados ou edificados em estado de abandono, o fechamento nos alinhamentos respectivos;

XXXIII - Utilizar de árvores da arborização pública para a colocação de cartazes, anúncios, cabos, fios, sacos de lixo, para suporte ou apoio de objetos e ou instalações de qualquer natureza.

§ 4°. Constitui-se infração de natureza grave:

I - Utilizar-se da via, passeio ou calçada pública para o exercício de atividade comercial sem a devida autorização da municipalidade e recolhimento dos tributos competentes;

II - Instalar mobiliários ou equipamentos que impliquem em bloquear, obstruir ou dificultar os acessos às rampas de uso exclusivo de portadores de necessidades especiais; 

III - Instalar mobiliários ou equipamentos que impliquem em impedir ou prejudicar a visibilidade dos motoristas nas confluências das vias públicas;

IV - Instalar qualquer elemento fixo em passeios e áreas públicas;

V - Exercer atividade em desacordo com o alvará ou licença;

VI - Fazer varredura do interior dos imóveis e dos veículos para as vias públicas, bem como arremessar, despejar, descarregar, depositar ou abandonar lixo, entulho, sucata, mercadorias, papéis, anúncios, reclames, detritos de qualquer natureza, objeto ou outros materiais sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas- de-lobo, rios, córregos e em terrenos baldios ou abandonados;

VII - Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, quintais, lixo, resíduos, detritos ou quaisquer materiais;

VIII - Obstruir as vias públicas, com lixo, materiais em desuso ou quaisquer detritos;

IX - Depositar lixo domiciliar em desacordo com a lei ou detritos nas vias públicas e estradas rurais;

X - Depositar resíduos volumosos, materiais de construção e ou resíduos de construção civil diretamente nas vias públicas ou nos passeios públicos;

XI - Colocar caçambas ou contêineres em desacordo com o padrão e sinalização de segurança estabelecido pela municipalidade;

XII - Colocar caçambas ou contêineres no leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;

XIII - Colocar caçambas ou contêineres nos pontos de transportes coletivos, táxis ou estacionamento de ambulantes;

XIV - Colocar caçambas ou contêineres em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;

XV - Colocar caçambas ou contêineres sobre a calçada;

XVI - Conservar água estagnada, ou quaisquer materiais e/ou detritos que possam oferecer ou colocar em risco a saúde ou segurança de pessoas;

XVII - Manter imóveis, quintais, pátios, piscinas, edificações, terrenos, passeios, calçadas, guias e sarjetas imediatamente fronteiriço ao imóvel, sujo, sem asseio, com lixo e/ou entulhos de qualquer origem;

XVIII - Depositar animais mortos em terrenos baldios e/ou imóveis de qualquer natureza;

XIX - Utilizar propositalmente ou acidentalmente, terrenos ou imóveis, como depósito de sucatas, materiais e demais detritos, que possam causar proliferação de insetos, animais peçonhentos ou causadores de doenças;

XX - Manter em área urbana criação coletiva de animais;

XXI - Abandonar animais em áreas públicas ou particulares;

XXII - Alimentar pássaros e animais silvestres em áreas públicas;

XXIII - Não permitir o acesso do agente fiscalizador no exercício da função, as dependências e alojamentos de animais sempre que necessário a observância da Lei;

XXIV - Descartar de forma irregular cadáver animal;

XXV - Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras, sem prejuízo das penalidades dispostas no Código de Trânsito Brasileiro;

XXVI - Instalar qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento em vias e logradouros públicos sem prévia autorização;

XXVII - Danificar ou retirar sinais de trânsito, placas de nomeação, colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos;

XXVIII - Realizar o preparo de argamassas ou de qualquer material de construção diretamente nas calçadas e passeios, praças, áreas verdes e nas faixas de rolamento das vias públicas;

XXIX - Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins;

XXX - Escavações de terra dos barrancos nas faixas “non aedificandi” que ladeiam as estradas municipais;

XXXI - Impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, utilizando-se de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários;

XXXII - Fazer cisternas, fossas sépticas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais de domínio público;

XXXIII - Encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de 10,00m (dez metros);

XXXIV - Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;

XXXV - Executar manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;

XXXVI - Danificar, de qualquer modo, as estradas;

XXXVII - Depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas estradas;

XXXVIII - Lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos e bens próprios municipais;

XXXIX - Realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, sem a devida autorização;

XL - Atear fogo em terrenos, imóveis e áreas públicas;

XLI - As indústrias, comércios e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de água, os resíduos ou detritos, provenientes de suas atividades;

XLII - Canalizar esgotos para redes destinadas a escoamento de águas pluviais;

XLIII - Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos, de forma a proporcionar a poluição das águas;

XLIV - Retirar areia e cascalhos das margens dos rios ou dos arroios e fazer escavações;

XLV - Pichar ou, por qualquer outro meio danificar monumento ou edificação pública ou particular;

XLVI - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança. 

XLVII - Construção de fossas e filtros, em calçadas e passeios, destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo órgão competente;

XLVIII - Colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres;

§ 5°. Constitui-se infração de natureza gravíssima:

I - Exercer atividade industrial, comercial, de prestação de serviço ou qualquer outra remunerada sem a respectiva licença de funcionamento ou alvará;

II - Comercializar bebidas no raio de restrição de estabelecimento de ensino;

III - Exercer atividade em desacordo com os dias ou horários de funcionamento estabelecidos pela municipalidade;

IV - Instalar mobiliários ou equipamentos que impliquem em causar dano ao bem público no exercício de sua atividade;

V - Descartar de forma irregular os detritos coletados em caçambas e contêineres;

VI - Deixar de imunizar animais domésticos contra doenças transmissíveis, especialmente a Raiva;

VII - Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais das mesmas espécies ou de espécies diferentes;

VIII - Deixar de promover a recomposição do leito ou pavimento danificado, bem como a remoção dos restos de materiais, após a execução de serviços;

IX - Utilizar materiais de baixa qualidade na recomposição do leito ou pavimento danificado, após a execução de serviços;

X - Executar qualquer construção sobre o passeio ou logradouro público;

XI - Ocupar o passeio com construções permanentes;

XII - Utilizar área pública sem prévia autorização;

XIII - Efetuar demolição de imóvel, sem prévia autorização;

XIV - Escavar ou aterrar terrenos públicos sem a prévia autorização do órgão competente;

XV - Edificar, cercar, ocupar e utilizar para fins pessoal, sobre qualquer pretexto, imóvel público, sem prévia autorização;

XVI - Utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares;

XVII - Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo;

XVIII - Cortar, derrubar ou praticar de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores em áreas públicas ou particulares, sem prévia autorização do órgão competente;

XIX - Podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública;

XX - Alterar as propriedades químicas, físicas ou biológicas do solo, da água e do ar que direta ou indiretamente possam prejudicar a fauna, a flora e também a saúde o bem-estar de todos;

XXI - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público;

XXII - Construir edificações, sem respeitar os limites para preservação de matas ciliares;

XXIII - Liberar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, fora dos parâmetros legais, nos cursos de água, na atmosfera ou no solo, ou transportá-los de forma inadequada, prejudicando a qualidade ambiental e à saúde pública;

XXIV - O despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o meio ambiente ou o comprometimento de seu emprego para outros usos;

XXV - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por Lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

XXVI - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

XXVII - Fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pelo órgão competente;

XXVIII - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

XXIX - Utilizar ou ceder imóvel particular para uso de lazer e/ou recreação, ou destinados a locação temporária, sem o devido alvará, licença de funcionamento ou Autorização Especial para este fim;

XXX - Promover a comercialização de produtos de gênero alimentício sem atender aos requisitos de higiene;

XXXI - Comercializar aves, carnes, frutas ou legumes doentes ou deterioradas;

XXXII - Comercializar carnes que não tenham sido abatidas em local autorizado pela municipalidade;

XXXIII - Manter clubes ou locais de banho coletivo sem os cuidados quanto à higienização das piscinas;

XXXIV - Manter cocheiras, estábulos e pocilgas sem devidos procedimentos de higiene e adequação do espaço;

XXXV - Comercializar produtos vencidos, deteriorados ou adulterados.

XXXVI - Impedir, dificultar ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizatória, bem com o livre acesso dos agentes fiscalizadores, a eventos no exercício da sua função. 

§ 6°. As demais infrações constantes neste Código, não elencadas nos parágrafos anteriores serão consideradas de natureza média, para fins de aplicação de penalidades.

Art. 338. As infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer, não fazer ou desfazer, serão pecuniárias e consistirão alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria, interdição ou lacração de atividades ou imóveis, embargos e demolição, observados os limites máximos estabelecidos neste Código, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos.

Art. 339. Os valores dos autos de infração e imposição de multa, variam de acordo com sua gravidade:

I - Infração levíssima: 200 UFM

II - Infração leve: 400 UFM

III - Infração média: 600 UFM 

IV - Infração grave: 1.200 UFM   

V - Infração gravíssima: 3.000 UFM

           § 1°. Em caso de agravante ou reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro, havendo novas reincidências, a multa será aplicada triplicando o valor, limitando-se o máximo a 10.000 UFM;

§ 2°. Considera-se agravante a infração cometida no período noturno, ou, aos sábados, domingos e feriados;

§ 3°. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de 01 (um) ano;

Art. 340. As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente, sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

Art. 341. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.

Parágrafo único. A aplicação das multas não exime o infrator da obrigação de cumprir as determinações decorrentes do preceito violado, nem das demais cominações.

Art. 342. A multa, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executável, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o caput, não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

CAPÍTULO II
           DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 343. Notificação ou advertência é a medida cautelar com a qual é dada ciência ao infrator ou a quem couber, para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena das demais sanções previstas neste Código.

Art. 344. A penalidade de notificação ou advertência será aplicada obrigatoriamente quando se tratar de infração de natureza levíssima e leve.

Parágrafo único. A penalidade de notificação ou advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, ao mesmo infrator, para novo cometimento da mesma infração, no período de 1 (um) ano.

Art. 345. A notificação ou advertência escrita conterá os seguintes itens:

I - Identificação do notificado, sendo válido o nome da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão social ou o nome fantasia;

II - Descrição e fundamento da Infração cometida;

III - Data e local;

IV - Identificação do agente fiscal;

V - Prazo quando necessário ou previsto.

Art. 346.  A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, de forma clara, sintética e legível, não podendo conter emendas, rasuras ou borrões.

Parágrafo único. A notificação deverá ser aplicada ao infrator, proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou a quem mais couber.

Art. 347. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado, o prazo para atendimento da notificação via de regra será de 10 (dez) dias.

Art. 348. O prazo para cumprimento da notificação poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, havendo conveniência, desde que solicitado por requerimento e devidamente fundamentado pelo infrator. 

Parágrafo único. A solicitação de prazo para atendimento da notificação, não terá efeito suspensivo, salvo a existência de preceito legal em sentido diverso.

Art. 349. O não cumprimento da notificação, implicará na lavratura e aplicação do Auto de Infração e imposição de multa, podendo ainda culminar em uma ou mais das seguintes penalidades, cumulativamente ou não:

I - Auto de Apreensão;

II - Auto de Interdição e Lacração;

III - Auto de Embargo;

IV - Demolição.

 

CAPÍTULO III
       DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

 

Art. 350. Auto de Infração e imposição de multa é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal, no exercício do poder de polícia, apura a violação de disposições deste e dos demais códigos, leis, decretos e regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução, bem como aplica as sanções pecuniárias aos infratores.

Parágrafo único. A aplicação do Auto de Infração não isenta o responsável por danos ao Patrimônio Público e particular que vierem a ocorrer.

Art. 351. Imposto o Auto de Infração e imposição de multa, poderá o autuado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, podendo ter seus efeitos suspensos até a análise do recurso pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso será efetuado o lançamento da multa.

Art. 352. Do Auto de Infração deverá constar:

I - Data de sua lavratura;

II - Identificação do autuado, sendo válido o nome da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão social ou o nome fantasia;

III - O fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referência da notificação;

IV - O valor da multa a ser paga pelo infrator;

V - O prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa ou impugnação;

VI - Identificação do agente que lavrou o auto de infração.

§ 1°. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando dele constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

§ 2°. A assinatura do infrator no documento não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, seu acréscimo não implicará confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

§ 3°. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância no respectivo auto, ou, em ato publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 353. O Auto de Infração poderá ser retificado, mesmo após a sua impugnação para suprir omissões, irregularidades ou mudança de sujeito passivo, dando-se ciência ao autuado para que se manifeste no prazo da Lei, devolvendo-se a ele, novo prazo para impugnação.

Art. 354. O Auto de Infração poderá deverá ser entregue diretamente ao infrator, enviado por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município, nos casos em que houver risco a integridade física do agente fiscalizador ou quando as circunstâncias para a sua lavratura não forem adequadas.

Art. 355. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

I - Quando tratar-se de ato em flagrante;

II - Nas infrações deste Código que possam ensejar risco à segurança, à higiene pública, sossego público, ao meio ambiente e à saúde pública;

III - Quando a prática da infração não for passível de regularização ou for expressamente proibida;

IV - Quando o infrator for reincidente;

V - Quando houver desacato ou agressão ao agente fiscal;

VI - Quando houver obstrução à ação fiscal.

Art. 356. As multas de que tratam este Código poderão ser aplicadas diariamente, devidamente fundamentada e justificada, até o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou desfazer, limitando-as em no máximo 10.000 UFM.

Art. 357. O mesmo ato infracional poderá ser penalizado com mais de uma sanção.

 

CAPÍTULO IV
        DA APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS

 

Art. 358. A apreensão consiste na tomada de mercadorias, objetos, bens, animais, equipamentos, veículos e outras coisas que constituem a infração ou com os quais esta é praticada, aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes.

Art. 359. A apreensão de bens, em consequência de infrações, implicará seu recolhimento ao órgão competente pela fiscalização, onde se contará e descreverá as características dos itens apreendidos para lavratura de Auto de Apreensão.

Art. 360. A apreensão poderá ser efetuada nos seguintes casos:

I - Quando houver quaisquer mercadorias, objetos, bens, animais, equipamentos, veículos e/ou coisas, instaladas, expostas, deixadas ou colocadas em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização ou licença da municipalidade;

II - Se o detentor de mercadorias não exibir à fiscalização documento que comprove a origem destas e quando, por Lei ou regulamento, deva este documento acompanhar aquelas mercadorias;

III - No caso em que haja desrespeito à ordem de embargo ou interdição;

IV - Quando as mercadorias, objetos, bens, animais, equipamentos, veículos e coisas que constituem a infração ou com os quais esta é praticada, aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes.

Art. 361. Do Auto de Apreensão deverão constar:

I - Data de sua lavratura;

II - Identificação do infrator, sendo válido o nome da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão social ou o nome fantasia;

III - O fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referência da notificação;

IV - Descrição e a quantidade dos materiais apreendidos;

V - O valor da multa a ser paga pelo infrator;

VI - O prazo de dez dias para apresentar sua defesa e retirada do material apreendido quando possível;

VII - Identificação do agente fiscal que lavrou o auto;

VIII - Local e data da apreensão.

Art. 362. O prazo para reclamação das mercadorias não perecíveis é de 3 (três) dias e as mercadorias perecíveis, terão o prazo de 4 (quatro) horas para serem reclamadas, salvo se a mesma se enquadra no inciso I do § 3°, não podendo ser reclamadas.

§ 1°. A devolução de coisa apreendida só será feita após o pagamento das multas previstas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, e deverá ser feita em até 1 (um) dia útil após o deferimento da devolução.

§ 2°. Ultrapassado o prazo previsto no caput sem que as mercadorias sejam reclamadas, aplicar-se-á o § 3°, não cabendo ao infrator indenização alguma sob qualquer fundamento.

§ 3°. As mercadorias apreendidas terão a seguinte destinação:

I - Quando se tratar de mercadorias "in natura", de fácil deterioração, e os produtos que não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado, estas poderão ser doados imediatamente às instituições educacionais, filantrópicas e de assistência social, mediante termo de doação;

II - No caso de objetos com apreciável valor econômico, será promovida a respectiva venda, mediante licitação na modalidade leilão, disponibilizando-se ao proprietário o valor obtido mediante comprovação de origem do produto e requerimento devidamente instruído e processado, descontados os custos citados no § 1° e as despesas com o procedimento da venda.

III - No caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da autoridade competente, em processo que os relacione, indicando os números dos documentos de apreensão, serão destruídos ou inutilizados, desde que não reclamados dentro do prazo disposto no caput;

IV - Mercadorias ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas com hasta pública, não tendo sido reclamadas pelo titular em tempo hábil, serão, a critério da autoridade competente, destruídos, inutilizados ou entregues às instituições de que trata o inciso I;

V - As mercadorias deterioradas apreendidas, assim como os objetos impróprios para distribuição, serão inutilizadas lavrando-se termo de inutilização;

VI - Quando se tratar de mercadorias originárias do exterior do país com procedência não comprovada ou oriunda de descaminho, contrabando ou outra origem não especificada, serão encaminhadas ao órgão federal competente;

VII - As mercadorias apreendidas, perecíveis ou não, presumivelmente nocivas à saúde ou ao bem-estar público, após o seu relacionamento, deverão sofrer inspeção de agentes da Vigilância Sanitária que fará relatório circunstanciado relativo às mercadorias, indicando a sua destinação;

VIII - Incorporação a órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.

Art. 363. Para os efeitos deste Código, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.

§ 1°. A incorporação de que trata o caput é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.

§ 2°. A incorporação referida no caput dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.

§ 3°. Cabe aos beneficiários das incorporações à responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.

Art. 364. Não serão liberados, sob qualquer pretexto, os objetos apreendidos que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridos após o vencimento do prazo.

 

CAPÍTULO V
    DA INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO

 

Art. 365. Interdição e a lacração é o ato do qual se vale a autoridade competente para impedir totalmente o exercício de atividade da pessoa física ou jurídica, ou, em caso de imóveis declarados como de risco a saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física ou patrimonial da pessoa ou de terceiros.

Art. 366. Aplica-se a interdição e lacração nos seguintes casos:

I - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação do órgão competente, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física ou patrimonial da pessoa ou de terceiros;

II - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento, ou com a respectiva documentação vencida;

III - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido na legislação municipal e/ou na licença respectiva (alvará);

IV - Por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;

V - Quando o imóvel for declarado como de risco pela autoridade competente, após análise técnica de órgão e/ou profissionais competentes.

VI - Por determinação judicial.

§ 1°. Equipara-se a estabelecimento, atividade ou equipamento, sem licença, aquele com alvará baixado de ofício, cassado, revogado ou em local diferente do licenciado.

§ 2°. O infrator será notificado, quanto ao início e à motivação da interdição, que poderá ser imediata a critério da autoridade competente, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, logo após a notificação ou ato de interdição.

§ 3°. A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a apresentação de defesa, enquanto apreciada, efeito suspensivo.

§ 4°. O prazo para decisão, quanto ao pedido apresentado, não deverá ultrapassar 10 (dez) dias da data do protocolo.

§ 5°. Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o cancelamento da interdição.

§ 6°. Caso ocorra continuidade das atividades, após a interdição do estabelecimento, será aplicada multa diária enquadrada com gravíssima, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 367. A interdição será aplicada pelo órgão de fiscalização e consistirá na lavratura do “Auto de Interdição e Lacração”, que servirá como notificação ao infrator.

Art. 368. Do “Auto de Interdição e Lacração” deverá constar, obrigatoriamente:

I - Identificação do autuado, sendo válido o nome da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão social ou o nome fantasia;

II - O endereço do estabelecimento;

III - A descrição do fato ensejador da interdição;

IV - A disposição legal ou regulamentar transgredida;

V - Local e data da lavratura;

VI - O prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação do “Auto de Interdição e Lacração”;

VII - Identificação do agente fiscal que lavrou o auto;

VIII - A assinatura do autuado, ou na sua ausência, ou no caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível;

IX - As medidas adotadas para a lacração do estabelecimento, quando aplicável;

X - Assinatura da autoridade policial (polícia militar, guarda municipal (se houver), dentre outros) que acompanhou a lavratura do “Auto de Interdição e Lacração”, quando for o caso.

Art. 369. A interdição e lacração não exime o infrator do pagamento das taxas pertinentes, nem de multas que lhe forem aplicadas, na forma da Lei.

Art. 370. O Auto de Interdição e Lacração será expedido em 3 (três) vias, preenchido de forma legível, sem emendas, rasuras ou borrões.

Parágrafo único. As vias do Auto de Interdição e Lacração terão o seguinte destino:

I - 1ª via: será afixada no local da infração; 

II - 2ª via: será anexado ao processo administrativo pertinente, após o "visto" da chefia;

III - 3ª via: será entregue ao infrator.

Art. 371. A pessoa física ou jurídica interditada ficará permanentemente sob fiscalização, para impedir o desrespeito à interdição e lacração, recorrendo, se necessário, à força policial, através dos meios competentes.

§ 1°. A lacração será efetivada mediante a implementação das medidas necessárias ao cumprimento da ordem de interdição, caso se mostre ineficaz as medidas de interdição e lacração, o Município poderá bloquear o acesso ao estabelecimento ou local de trabalho, com a utilização de blocos de concreto, emparedamento, solda de portas e portões, bem como qualquer meio hábil para restringir o acesso, garantindo-se a retirada de documentos, objetos pessoais e produtos perecíveis;

§ 2°. O Município não se responsabilizará por eventual perda documentos, objetos pessoais e produtos que não forem retirados pelo interessado.

§ 3°. Para que se assegure o cumprimento da interdição e lacração, o agente de fiscalização poderá requisitar o auxílio de autoridade policial.

§ 4°. Poderá ser promovida a apreensão de materiais, mercadorias, equipamentos e demais objetos encontrados no estabelecimento a ser interditado/lacrado, quando tal medida for necessária à efetivação da atuação fiscal, ficando o interditado responsável pelos custos da retirada e do armazenamento.

           § 5°. O armazenamento de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser superior a 10 (dez) dias, sendo que, deverá ser concedido o direito de defesa dentro desse prazo. Após decorrido o referido prazo sem a manifestação do interessado ou em caso de indeferimento da defesa apresentada, aplicar-se-á as disposições previstas no Título VIII, capítulo IV.

§ 6°. A apreensão de que trata o § 4° deste artigo deverá ser descrita no “Auto de Interdição e Lacração”, especificando-se os bens apreendidos e deverá ser acompanhada de registro fotográfico.

§ 7°. O estabelecimento interditado deverá receber, por parte do agente fiscalizador, em local visível, placa, faixa ou qualquer outro material que identifique a respectiva interdição e lacração.

Art. 372. O direito à ampla defesa e ao contraditório referente à interdição do estabelecimento será exercido junto à autoridade julgadora de recursos, não possuindo, todavia, efeito suspensivo quanto à medida administrativa imposta.

Art. 373. Sanada a irregularidade ou cessada a razão da interdição e lacração, será promovida a liberação do funcionamento do estabelecimento ou imóvel, com a revogação da interdição mediante decisão, nos autos do processo administrativo respectivo.

Parágrafo único. Caso o proprietário não mais deseje exercer a atividade no local, deverá manifestar tal intenção por escrito, razão que será promovida a fiscalização para verificar se houve a desocupação do imóvel e (ou) desativação da atividade anteriormente exercida, emitindo-se parecer conclusivo e encaminhando-se à autoridade superior para que esta providencie a revogação da interdição e a cessação da multa diária, sem prejuízo da cobrança das multas lavradas anteriormente ao recebimento de tal manifestação.

Art. 374. Constatado o rompimento do lacre, sem autorização expressa do órgão fiscalizador, será lavrado o “Auto de Constatação” pelo fiscal e realizada uma nova lacração do estabelecimento, comunicando-se à autoridade policial para instauração de inquérito policial e apuração do crime de desobediência (art. 330, Código Penal).

Parágrafo único. Do “Auto de Constatação” deverá constar, obrigatoriamente:

I - A identificação do estabelecimento, imóvel ou do serviço e seu responsável;

II - O local da interdição e lacração;

III - O número do “Auto de Interdição e Lacração”;

IV - A descrição da violação do lacre;

V - A assinatura de 2 (duas) testemunhas;

VI - O local e data da lavratura;

VII - Identificação do agente de fiscalização que lavrou o auto.

 

CAPÍTULO VI
           DO EMBARGO

 

Art. 375. O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, proibido por Lei ou regulamento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas neste Código.

Art. 376. O embargo poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - Quando o estabelecimento estiver funcionando sem o respectivo alvará de funcionamento ou com atividade diferente daquela para a qual foi concedido o alvará;

II - Como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;

III - Para preservação da higiene pública;

IV - Para garantir a paz e o sossego público;

V - Para evitar a poluição do meio ambiente;

VI - Para suspender a execução de qualquer ato ou fato, desde que contrário ou prejudicial ao interesse coletivo;

VII - Quando se verificar falta de obediência a limites, restrições ou condições determinadas no alvará ou na licença.

VIII - Quando não for atendida a intimação do órgão municipal competente referente ao cumprimento de dispositivos deste Código; 

IX - Nas hipóteses relativas ao exercício de atividades informais em logradouro público, quando caracterizado o descumprimento de normas legais específicas;

X - Quando o estabelecimento, sem prévia e específica autorização da Administração Municipal, em decorrência de seu funcionamento, causar transtornos ao sistema viário local, à circulação de veículos ou à mobilidade urbana, mesmo que tais transtornos sejam causados por terceiros;

XI - Quando, em decorrência da operação de estacionamentos privados, ocorram reiteradamente filas de espera, prejudicando o sistema viário local, a circulação de veículos ou a mobilidade urbana.

Art. 377. Do “Auto de Embargo” deverá constar, obrigatoriamente:

I - Identificação do embargado, sendo válido o nome da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão social ou o nome fantasia;

II - O endereço do local embargado;

III - A descrição do fato ensejador do embargo;

IV - A disposição legal ou regulamentar transgredida;

V - O prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação

VI - Identificação do agente fiscal que lavrou o auto;

VII - no caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível;

VIII - Local e data da lavratura.

Art. 378. Quando ocorrer desrespeito à ordem de embargo ou interdição, o infrator estará sujeito as medidas previstas neste Código, além das sanções cíveis e penais, podendo a Administração Municipal criar obstáculos por qualquer meio hábil, para o seu efetivo cumprimento, além de requisitar reforço policial.

Art. 379. A suspensão do embargo somente poderá ser autorizada mediante requerimento do interessado depois de sanada a causa que o motivou.

Parágrafo único. Se a atividade embargada não for legalizável, só poderá se verificar o levantamento do embargo depois de sanadas às determinações solicitadas pela fiscalização.

 

CAPÍTULO VII
            DA DEMOLIÇÃO

 

Art. 380. Além dos casos previstos no Código de Obras e Edificações, poderá ocorrer a demolição, total ou parcial, de imóvel ou construção, em eminente risco, nas áreas de preservação permanente (APP) ou quando for constatada a existência de obra irregular em logradouro público.

§ 1°. As demolições poderão ser executadas pela Administração Municipal, ouvidos previamente a Procuradoria Geral do Município e o órgão de responsável por Obras e Urbanismo.

§ 2°. Quando a demolição for executada pela Administração Municipal, o proprietário, profissional ou a firma responsável terá de pagar os custos dos serviços, na forma da legislação em vigor.

§ 3°. Os valores devidos em função do disposto no parágrafo anterior, se não forem pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da demolição, serão inscritos em dívida ativa.

 

 

CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DE ALVARÁ, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 381. O alvará ou Licença de Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes casos:

I - Após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;

II - Na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição ou embargo;

III - Por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;

IV - Descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento;

V - Quando não houver obediência aos preceitos deste Código;

VI - Em razão do interesse público e/ou coletivo;

VII - Quando o poder público jugar necessário, em decorrência da precariedade do Alvará, Licença ou Autorização Especial.

§ 1°. O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ou Autorização, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2°. Uma vez apresentada, a defesa, será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.

§ 3°. Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será cientificado o infrator da cassação.

§ 4°. Após a ciência e publicação da cassação, o prazo para encerramento das atividades será de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5°. Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado a lacração do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.

Art. 382. As autorizações, licenças e/ou alvarás previstos neste Código serão sempre a título precário podendo a Administração Municipal determinar sua cassação, a qualquer tempo, visando cessar prejuízos e preservar o interesse público. 

 

TÍTULO IX
        DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 383. Verificada a violação de qualquer dispositivo deste Código, o processo fiscal terá início por:

I - Notificação; ou

II - Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 384. O infrator será notificado e autuado:

I - Pessoalmente; ou

II - Por via postal, com aviso de recebimento; ou

III - Por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município; ou

IV - Por meio eletrônico. 

§ 1°. Considerar-se-á notificado ou autuado pessoalmente, quando recebida pelo infrator, por cônjuge, ascendente, descendente, colateral até terceiro grau, por seu representante, mandatário, procurador, preposto ou a quem mais couber; ou

§ 2°. Considerar-se-á notificado ou autuado pessoalmente, quando recebida por qualquer pessoa residente no endereço constante no cadastro imobiliário, bem como administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis;

§ 3°. Sendo notificado ou autuado pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências;

§ 4°. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências;

§ 5°. As notificações e autos serão preferencialmente feitos pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico;

§ 6°.  Havendo recusa do infrator em assinar o recebimento, será tal recusa averbada, no próprio auto, pela autoridade que o lavrar e constará a assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível;

§ 7°. Na impossibilidade da notificação ao infrator por uma das formas elencadas no § 5° deste artigo, as mesmas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município;

§ 8°. A notificação ou autuação por meio eletrônico, deverá ser regulamentada por meio de decreto. 

Art. 385. A notificação ou autuação por edital publicado no Diário Oficial do Município será feita: 

I - Quando desconhecido ou incerto o infrator;

II - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o infrator;

III - Nos casos expressos em Leis, Decretos e regulamentos.

Parágrafo único. O infrator será considerado em local ignorado, incerto ou inacessível se infrutíferas as tentativas de sua localização.

Art. 386. As notificações e autos considerar-se-á realizado:

I - Na data do recebimento;

II - Na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, se por via postal;

III - No primeiro dia útil subsequente a data da publicação do edital;

IV - Na data da confirmação do recebimento ou leitura, quando por meio eletrônico.

Art. 387. Os documentos fiscais ou cópias que comprovem as autorizações concedidas pela Administração Municipal deverão permanecer nos locais das atividades para serem apresentados à fiscalização, quando solicitados.

 

CAPÍTULO I
             DA DENÚNCIA

 

Art. 388. Qualquer pessoa poderá comunicar à Administração Municipal a existência de ato ou fato que constitua infração às normas de Poder de Polícia, preservando-se a integridade física e moral do denunciante.

Art. 389. A comunicação da infração deverá ser apresentada constando a indicação do ato ou fato que constitua infração, nome e domicílio do infrator ou denominação do estabelecimento, local da infração e sempre que possível, documentos comprobatórios dos fatos indicados da infração.

Art. 390.  Apurada a procedência da infração, serão adotadas as medidas legais e administrativas cabíveis. 

 

CAPÍTULO II
           DOS PRAZOS

 

Art. 391. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 392. Os prazos somente se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que tramita o processo em que deva ser praticado o ato, salvo se o mesmo for imediato.

Art. 393. Os prazos terminados em sábado, domingo ou feriado serão, sempre, prorrogados para o próximo dia útil subsequente, salvo se o mesmo for imediato.

Art. 394. Os prazos, a critério da autoridade de análise e julgamento de recursos, poderão ser prorrogados, por uma única vez, por prazo nunca superior ao original, mediante requerimento fundamentado, entregue no órgão competente, antes do vencimento do prazo original.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentado e comprovado, o prazo poderá ser concedido mais de uma vez, por tempo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 395. Nos casos de interesse público poderá ser exigido cumprimento imediato das obrigações previstas neste Código e nas demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO III
          DA DEFESA

 

Art. 396. O infrator poderá apresentar defesa no prazo 10 (dez) dias, contados de seu recebimento do ato, devendo ser efetuada por requerimento ou petição protocolado no órgão competente, ou nos autos dos respectivos processos de origem, endereçado à chefia do órgão, devidamente instruídos de documentos comprobatórios, devendo alegar de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao requerimento os documentos comprobatórios.

§ 1°. A petição será indeferida, de plano, quando manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.

§ 2°. A petição será indeferida, de plano, quando protocolada intempestivamente.

§ 3°. É proibido reunir, na mesma petição, defesa ou recurso relativo a mais de uma autuação, lançamento ou decisão.

Art. 397. O recurso interposto não terá efeito suspensivo:

§ 1°. Decorrido o prazo sem que tenha apresentado defesa, o autuado será considerado revel.

§ 2°. Dentro do prazo para defesa ou recurso, será facultado ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto do órgão competente.

Art. 398. Apresentada a defesa, o agente da fiscalização que realizou o ato deverá se pronunciar, quanto aos fatos e razões que constituíram o ato, quando necessário ou possível.

Art. 399. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido.

Art. 400. O autuado será notificado da decisão pela autoridade competente do órgão, sendo o titular da pasta, por meio de ofício que poderá ser enviado ao endereço indicado pelo requerente no momento da interposição, Diário Oficial do Município ou por meio de correio eletrônico (e-mail), com confirmação de recebimento.

Art. 401. O autuado deverá indicar em sua impugnação seu correio eletrônico (e-mail), sendo de sua exclusiva responsabilidade a manutenção/atualização do mesmo.

 

CAPÍTULO IV
             DOS RECURSOS

 

Art. 402. O prazo para interposição de recurso de reconsideração ou contra decisão de primeira instância será de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da ciência da decisão.

§ 1°. A autoridade julgadora, sendo o titular da pasta, por decisão fundamentada, poderá dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 2°. O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão.

§ 3°. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, salvo quando proferidas em um mesmo processo fiscal.

§ 4°. Julgado improcedente o recurso, será intimado o recorrente para no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão.

Art. 403. Das decisões da autoridade competente, sendo o titular da pasta o responsável por julgamentos, caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo somente quando houver decisão manifestamente contrária à Lei, supondo-se abuso de autoridade, ou demais razões comprovadas que se julguem prejudiciais ao interessado no decorrer do processo.

 

CAPÍTULO V
      DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

 

Art. 404. Em primeira instância é competente para decidir a autoridade legal, sendo o Secretário titular da pasta ao qual pertence o órgão que efetuou a fiscalização.

Art. 405. Em segunda instância, decidirá o Chefe do Executivo Municipal, cabendo análise na forma do artigo 403 deste Código.

Art. 406. Ao longo de todo o processo, independentemente de instância, a autoridade responsável se fará acompanhada de orientação da Procuradoria Jurídica, ao qual deverá analisar os elementos do processo e emitir pareceres jurídicos.

Art.407. Compete à autoridade titular da pasta, julgar administrativamente, em primeira instância, os processos referentes à aplicação da fiscalização, fatos e documentos apresentados pela equipe fiscalizadora, defesas da parte fiscalizada, orientar-se pelos meios necessários e proferir decisão. 

 

CAPÍTULO VI
              DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 408. Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 409. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites municipais.

Art. 410. No exercício da fiscalização fica assegurado ao agente de fiscalização a entrada em qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário em qualquer local público ou privado, sujeitos as ações fiscalizatórias, respeitando-se os direitos constitucionais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos em que haja exibição de publicidade não autorizada, será permitido o ingresso do agente de fiscalização em imóveis não edificados caracterizados como local privado, para a retirada de engenhos publicitários irregulares. 

Art. 411. No exercício de suas funções fica assegurado ao agente de fiscalização o uso gratuito de vagas em estacionamentos explorados, direta ou indiretamente, por órgãos ou empresas da municipalidade ou privados.

Art. 412. Toda pessoa física ou jurídica é obrigada, quando solicitada, a prestar, à autoridade administrativa, as informações relativas a qualquer ato ou fato que tenha conhecimento desde que sejam indispensáveis ao exercício do Poder de Polícia.

Art. 413. Os agentes da fiscalização municipal, autoridades fiscalizadoras detentoras do Poder de Polícia, considerando sua atividade de risco, poderão requisitar o auxílio da Polícia Militar, bem como da Guarda Municipal (se houver), no caso de risco à integridade física, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessária à efetivação de medidas previstas na legislação.

Art. 414. À fiscalização cabe orientar a população em geral quanto à obediência das leis e regulamentos do Poder de Polícia Municipal.

 

TÍTULO X
        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 415. O Poder Executivo Municipal deverá baixar decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições desta Lei.

Art. 416. Os valores monetários contidos neste Código serão corrigidos anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 417.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 015/2002, de 31 de dezembro de 2002.

 

Gabinete do Prefeito do Município de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 27 dias do mês de outubro de 2022.

                                                      

 

 

VILSON SOARES FERREIRA LIMA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

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