Lei Complementar nº 019/2022 - Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de João Lisboa e dá outras providências
Lei
Complementar nº 019/2022
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO
LISBOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SUMÁRIO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................6
TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO EM GERAL...................................................6
CAPÍTULO I - DA CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO..........................................................................................6
CAPÍTULO II - DA LICENÇA E/OU ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS..............................................7
CAPÍTULO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS EM GERAL...................................................................9
CAPÍTULO IV - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE
EVENTOS TEMPORÁRIOS................................................................................................11
CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO E OCUPAÇÃO DE
SOLO PÚBLICO PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, AMBULANTES E CONGÊNERES.................................................................................................15
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO.........................................................................17
SEÇÃO II - DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO..........................................18
SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES.........................................................................19
SEÇÃO IV - DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO........................................20
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS........................................20
TÍTULO III - DA HIGIENE PÚBLICA..................................................................21
CAPÍTULO I - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS..........21
CAPÍTULO II - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.......................................................22
SEÇÃO I - DA COLETA E DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS..............22
SEÇÃO II - DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS
CAÇAMBAS E CONTÊINERES..............................................................................................23
CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS
TERRENOS...........25
SEÇÃO
I - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS......................................29
SEÇÃO
II - DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES, PEIXARIAS E CONGÊNERES.................................................................................................30
SEÇÃO
III - DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO................................31
SEÇÃO
IV - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO.................................................32
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS................................34
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS..............................35
TÍTULO IV - DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E
ESTRADAS.............37
CAPÍTULO I - DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS...............................37
CAPÍTULO II - DAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS.................................42
CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO PÚBLICO.........................................................44
CAPÍTULO IV - DOS EQUIPAMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS E NÚMEROS DE PRÉDIOS..............................45
TÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO...........................................45
CAPÍTULO I - DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE...............................46
SEÇÃO I - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS E DO AR...........................................48
SEÇÃO II - DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
E PATRIMÔNIO CULTURAL................................................................................49
CAPÍTULO II - DA POLUIÇÃO SONORA.........................................................50
SEÇÃO I - DOS VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE...................................53
SEÇÃO II - DAS PROPAGANDAS....................................................................55
SEÇÃO III - DOS IMÓVEIS PARTICULARES...................................................56
SEÇÃO IV - DOS EVENTOS..............................................................................56
SEÇÃO V - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS..................................57
SEÇÃO VI - DOS NÍVEIS...................................................................................58
SEÇÃO VII - DOS PROCEDIMENTOS DE AFERIÇÃO DE RUÍDO...................60
SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES..........................................61
CAPÍTULO III - DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO
DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO..................64
SEÇÃO I - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS..............................................64
SEÇÃO II - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,
CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO...............................................................65
TÍTULO VI - DOS CEMITÉRIOS........................................................................66
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................66
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS.............................67
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................71
CAPÍTULO IV - DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU
INCINERADORES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES.....................71
TÍTULO VII - DO BEM ESTAR PÚBLICO..........................................................72
CAPÍTULO I - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS...........................................72
CAPÍTULO II - DA PUBLICIDADE EM GERAL.................................................74
CAPÍTULO III - DOS MUROS, CERCAS ELÉTRICAS E
PASSEIOS E CALÇADAS.......................................................................................................78
SEÇÃO I - DOS MUROS E FECHO...................................................................78
SEÇÃO II - DAS CERCAS ELÉTRICAS............................................................79
SEÇÃO III - DOS PASSEIOS E CALÇADAS.....................................................80
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................85
CAPÍTULO IV - DOS TRANSPORTES URBANOS...........................................86
SEÇÃO I - DAS PERMISSÕES..........................................................................86
SEÇÃO II - DOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO..........................................86
SEÇÃO III - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS...................................87
TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS....................................87
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.........................................87
CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO....................................................................97
CAPÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA.............98
CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS...................100
CAPÍTULO V - DA INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO............................................102
CAPÍTULO VI - DO EMBARGO.......................................................................106
CAPÍTULO VII - DA DEMOLIÇÃO...................................................................107
CAPÍTULO VIII - DA CASSAÇÃO DE ALVARÁ, LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO...................................................................................108
TÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO...........................................108
CAPÍTULO I - DA DENÚNCIA.........................................................................110
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS..........................................................................110
CAPÍTULO III - DA DEFESA............................................................................111
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS..................................................................112
CAPÍTULO V - DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS...................................112
CAPÍTULO VI - DO PODER DE POLÍCIA........................................................113
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................114
Lei Complementar nº 019/2022
“Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de João Lisboa e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a
todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica
instituído o Código de Posturas do Município de João Lisboa, Estado do Maranhão.
Art. 2°.
Este Código contém as medidas de Poder de Polícia Administrativa, instituindo as normas sobre as questões de manutenção da
ordem local, moral, higiene, segurança, bem-estar público e localização e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, disciplinando também as relações entre o Poder Público Municipal e os
Munícipes.
Art. 3°. Ao
Chefe do Executivo Municipal e aos agentes públicos competem cumprir e fazer
cumprir as disposições contidas neste Código.
Parágrafo único. Todas as funções referentes às execuções deste Código, bem como à
aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos municipais cuja
competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 4°.
Toda pessoa física e/ou jurídica, sujeitas às disposições deste Código, ficam
obrigadas a facilitar, por todos os meios necessários, a fiscalização municipal
no desempenho de suas funções legais.
Art. 5°.
Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e,
subsidiariamente, os princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO EM GERAL
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6°. O
exercício de atividade econômica, deverá ser precedida de consulta de
diretrizes, com o fito de verificar a viabilidade da atividade no local
pretendido.
Art. 7°.
O Município de João Lisboa, mediante requerimento do interessado, emitirá
parecer sobre a Consulta Prévia de Viabilidade, contendo informações sobre o
uso e ocupação do solo, zoneamento e demais dados necessários à instalação de
atividades econômicas.
Parágrafo único. A Consulta Prévia de Viabilidade, é um procedimento que antecede
o início da atividade econômica e a solicitação do Alvará de Licença de
Localização e Funcionamento, devendo o interessado formalizá-lo, junto ao órgão
competente do Município ou por meio eletrônico.
Art. 8°.
Na Consulta Prévia de Viabilidade, deverá constar as seguintes informações:
I - Nome do interessado;
II - Descrição da atividade;
III - Local do exercício da atividade e
identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro
Imobiliário, se urbano e o número do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se rural.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA E/OU ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 9°. Nenhuma
atividade econômica de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas,
privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará ou
Licença de Localização e Funcionamento, exceto em dispensa nos casos de
previsão legal, concedido mediante requerimento dos interessados, com a
apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos
competentes.
§ 1°. As atividades econômicas poderão ser
classificadas por meio de legislação federal específica ou decreto municipal sendo
de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", Médio Risco ou "Baixo Risco
B" ou Alto Risco.
§ 2°. As atividades econômicas classificadas
como de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", desenvolvidas em imóveis
particulares, com edificação classificada como baixo risco em prevenção contra
o incêndio e desde que obedecidas a legislação de uso e ocupação de solo, ficam
isentas da obrigatoriedade de possuir Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento,
devendo, contudo, observar a necessidade de inscrição municipal para fins de
fiscalização tributária e a necessidade do Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ).
§ 3°. Quando houver alteração da atividade
econômica anteriormente classificada como de Baixo Risco ou "Baixo Risco
A", o responsável será notificado para proceder com a solicitação de
Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de até 30 (trinta)
dias.
Art. 10.
Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o
Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento individual para cada
estabelecimento.
Art. 11.
O Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento será expedido depois de
cumpridas as disposições deste Código e procedida à juntada dos seguintes
documentos, sem prejuízo do disposto nas leis municipais nº 139/2009 e 010/2018,
entre outras:
I - Licença sanitária, quando necessária;
II - Aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos,
ou ainda, o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando exigidos pelo órgão municipal competente;
III - Licenciamento da Secretaria Municipal e/ou
Estadual de Meio Ambiente, quando necessário;
IV - Licença do Corpo de Bombeiros, quando
necessário;
V - Licença da Delegacia de Polícia Civil, quando
necessário;
VI - Documentos que comprovem a regularidade do
imóvel e a titularidade do responsável.
VII - Documentação da empresa e do representante
legal.
Art.
12. Os Alvarás e/ou Licenças de Localização e Funcionamento,
possuirão validade pelo ano de exercício a que se refere.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos em leis e/ou decretos, prazo de validade
inferior ao disposto no caput, para o exercício de atividade específica ou
classificada como de alto risco.
Art. 13.
O Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento de funilarias, oficinas
mecânicas, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, boates, outros
estabelecimentos congêneres e de estabelecimentos que possam causar incômodo a
vizinhança, será precedida de exame no local e de aprovação da autoridade
sanitária e ambiental competente, sem prejuízo de das demais licenças previstas
em lei.
Parágrafo único. As oficinas, retíficas, locais destinados a lavagem de veículos,
peças e matérias em geral, deverão possuir caixa de separação de água e óleo,
que atenda as normas técnicas e demais legislações vigentes.
Art. 14.
Os estabelecimentos que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão
ser dotados de ambiente próprio, fechado e provido de equipamentos
antipoluentes, a serem definidos em legislação específica.
Art. 15. As
lojas de conveniência situadas junto aos postos de revenda de combustíveis
poderão comercializar bebidas alcoólicas, sendo necessário providências
específicas quanto ao consumo dentro da loja ou no perímetro do posto de
revenda de combustível.
Art. 16. Todos
os estabelecimentos deverão expor em local visível ao público em geral, bem
como para fins de fiscalização, o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento,
a Licença Sanitária, Ambiental e de outros órgãos competentes, devidamente
atualizadas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica as atividades
econômicas isentas da obrigatoriedade de possuir o Alvará ou Licença de
Localização e Funcionamento, previsto em lei, sem prejuízo do cumprimento das
obrigações tributárias.
Art. 17. Toda
alteração de atividade ou mudança de local deverá ser consultada junto à Prefeitura,
que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas, bem como se a
respectiva atividade é compatível com as diretrizes de zoneamento.
Art. 18. Os
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato,
deverão obedecer ao raio de distância de 50 (cinquenta) metros dos
estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e/ou médio.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado excepcionalmente o funcionamento dos
estabelecimentos que não obedecerem ao disposto no caput, desde que o
funcionamento ocorra em horários opostos aos horários de funcionamento dos
estabelecimentos de ensino.
Art. 19. Em
ocasiões especiais, de realização de solenidades, espetáculos, feiras, festas,
eventos esportivos, artísticos, culturais, musicais e de entretenimento
promovidos pelo Poder Público e/ou privado, poderá ser concedida a critério da Administração
Municipal, autorização especial e temporária, a qual definirá os locais e o
lapso temporal de duração, para o comércio ambulante, mediante licença
especial.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM
GERAL
Art. 20.
Toda atividade econômica deverá ser desenvolvida observando-se as normas de
proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à
perturbação do sossego público, saúde e bem-estar público.
Art. 21. As
atividades econômicas que não observarem e/ou obedecerem às disposições do
artigo anterior e seus incisos, especialmente no que se refere repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público, terão seus dias e horários
de funcionamentos restringidos, sem prejuízo de outras medidas punitivas, de
acordo com sua atividade econômica preponderante.
I - Para os estabelecimentos industriais:
a) Abertura às 6h00min (seis horas) e fechamento às
19h00min (dezenove horas) nos dias úteis, de segunda à sábado;
b) Nos domingos, feriados municipais, estaduais e
nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados.
II - Para os estabelecimentos comerciais:
a) Abertura às 7h00min (sete horas) e fechamento às
20h00min (vinte horas) nos dias úteis, de segunda à sexta;
b) Abertura às 8h00min (oito horas) e fechamento às
18h00min (dezoito horas) nos sábados, domingos, feriados municipais, estaduais
e nacionais.
c) Nos dias imediatamente antecedentes à páscoa, ao
dia das mães, ao dia dos namorados, ao dia dos pais e ao dia das crianças, os
estabelecimentos poderão abrir das 7h00min (sete horas) às 22h00min (vinte
horas) nos dias úteis, de segunda à sexta, e das 8h00min (oito horas) às 18h00min
(dezoito horas) aos sábados;
d) Em dezembro, a partir do quinto dia útil até o
dia 23, de segunda à sexta-feira, o funcionamento poderá ser das 7h00min (sete
horas) às 22h00min (vinte e duas horas) e nos sábados e domingos de acordo com
a alínea “b” deste inciso.
III - Para bares, restaurantes, botequins, boates,
casas de shows, diversões públicas, clubes recreativos e similares, de segunda à
domingo das 7h00min (sete horas) às 2h00min (duas horas), respeitando-se as
disposições em legislação específica.
§ 1°. Consideram-se em funcionamento os
estabelecimentos que mesmo com as portas fechadas, continuem a exercer suas
atividades, ou, que mantenham no seu interior a permanência de clientes.
§ 2°. A Administração Municipal poderá
estipular horários de funcionamento diferentes dos horários determinados neste
artigo, de acordo com a sua conveniência e interesse público, devendo
fundamentar os fatos que levaram a adotar o referido horário.
§ 3°. Se comprovada a cessação dos motivos que
fundamentaram a restrição de funcionamento de determinado estabelecimento ou da
atividade econômica, a Administração Municipal poderá liberar o estabelecimento
da restrição imposta, de que trata este artigo.
Art. 22. As
feiras livres funcionarão nos dias e locais designados pela Administração
Municipal, conforme as necessidades e interesses da população, e o próprio
desenvolvimento das referidas feiras.
Art. 23. As
feiras livres funcionarão em horário previamente determinado pela Administração
Municipal, sendo que a montagem das barracas e bancas deverão ser feitas 2
(duas) horas antes do início e a desmontagem até 1 (uma) hora após o término do
funcionamento, com ordem e sem perturbação do sossego público.
Parágrafo único. Os artigos 23 e 24 deste Código serão regulamentados por decreto
ou em legislação específica.
Art. 24. Os
estabelecimentos que não obedecerem aos preceitos deste Código, poderão ter seu
Alvará e/ou Licença de Localização e Funcionamento cassados, sem prejuízo das
demais sanções legais.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS
Art. 25. Para
a instalação e/ou funcionamento de circos, parques, rodeios, eventos, feiras,
feiras itinerantes, shows, festas e outros locais de caráter transitório ou
temporário, o requerente deverá solicitar com antecedência mínima de 15
(quinze) dias retroativos à data de início das atividades, o Alvará e/ou
Licença de Localização e Funcionamento ou Autorização Especial, declarando no
próprio requerimento informações acerca da atividade a ser realizada.
Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento ou do imóvel privado,
responderá solidariamente por terceiros que sem o devido Alvará, Licença, ou Autorização
Especial, ocupar suas dependências para o exercício das atividades tratadas
neste artigo.
Art. 26.
O interessado em obter o Alvará, Licença ou Autorização Especial para eventos
protocolará os seguintes documentos:
I - Para Shows, Festas, Palestras, Eventos
Culturais, Bailes de Carnaval, Shows Automotivos, Congressos, Feiras, Feiras Itinerantes
e Exposições e similares:
a) Requerimento constando: nome ou razão social do
organizador, endereço onde se pretende realizar o evento, datas e horários de
início e término do evento;
b) Cópia do Cartão de CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF
e comprovante de residência (pessoa física);
c) Laudo técnico atestando as condições de
estabilidade e segurança da edificação, inclusive das instalações elétricas e
hidráulicas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do
profissional habilitado;
d) Laudo técnico atestando as condições de
estabilidade e segurança das estruturas metálicas para tendas, palco e/ou
arquibancadas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do
profissional habilitado;
e) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - no
prazo de validade;
f) Relação de agentes de segurança contratados para
o evento e número de brigadistas disponíveis;
g) Comprovante de propriedade (cópia do espelho de
IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura), contrato de compra e venda ou
autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o
comprovante de propriedade;
h) Comprovante de vistoria da vigilância sanitária
municipal e/ou comprovante de locação de banheiros químicos móveis, quando for
o caso;
i) Cópia de documentação encaminhada ao
Departamento de Trânsito, com respectiva anuência, quando se tratar de uso de
vias públicas;
j) Cópia de documentação à ciência da Policia
Militar, com respectiva anuência;
l) Outros documentos que se fizerem necessários ou
que forem solicitados.
II - Para Parque de Diversões:
a) Requerimento constando: razão social, endereço,
horário e período de permanência no local.
b) Laudo atestando as condições de estabilidade e
segurança dos brinquedos, com a denominação dos brinquedos e croqui de sua
localização, emitido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva da
Anotação de Responsabilidade Técnica;
c) Laudo atestando as instalações elétricas dos
brinquedos, emitido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva da
Anotação de Responsabilidade Técnica;
d) Laudo das condições de estabilidade e segurança
da estrutura metálica para palco, arquibancadas e/ou tendas, acompanhado da
Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;
e) Comprovante de propriedade (cópia do espelho de
IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura), contrato de compra e venda ou
autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o
comprovante de propriedade;
f) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do evento
- no prazo de validade;
g) Cópia do cartão CNPJ;
h) Outros documentos que se fizerem necessários ou
que forem solicitados.
III - Para Circo:
a) Requerimento constando: razão social, endereço,
horário e período de permanência no local.
b) Laudo atestando as condições de estabilidade e
segurança das arquibancadas e tendas, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;
c) Laudo das instalações elétricas, acompanhado da
Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;
d) Laudo de capacidade de público critério 01 (uma)
pessoa por m² (metro quadrado), emitido, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica do profissional habilitado;
e) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - no
prazo de validade;
f) Cópia do cartão CNPJ;
g) Comprovante de propriedade (cópia do espelho de
IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura), contrato de compra e venda ou
autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o
comprovante de propriedade;
h) Outros documentos que se fizerem necessários ou
que forem solicitados.
Art. 27. O
Alvará e/ou Licença ou Autorização Especial para eventos valerá de 1 (um) até 30
(trinta) dias, a depender do tipo de evento, devendo estar especificado na
documentação expedida e, após esse prazo poderá ser renovado, excepcionalmente,
por igual período.
Art. 28. A
armação de circos, parques de diversões e outras estruturas para exposições só
será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Os Circos, Parques de Diversões, Rodeios, Eventos, Feiras, Shows
e outros locais de caráter transitório embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público após serem vistoriados pelo Corpo de Bombeiros, Setor de
Engenharia e pela Fiscalização Municipal.
Art. 29. Os
imóveis particulares com uso de lazer e/ou recreação, ou destinados a locação
temporária, devem possuir obrigatoriamente Alvará ou Licença de Licença de
Localização e Funcionamento para este fim.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, imóveis particulares com uso de lazer
e/ou recreação ou destinados a locação temporária, é definido como o imóvel com
destinação a recreação, lazer, comemorações e/ou festividades, e que receba
aluguel ou outro meio lucrativo do uso do seu espaço para este fim.
Art. 30. Ficam
dispensados de Alvará, Licença ou Autorização Especial, os imóveis estritamente
de uso residencial, com espaço para lazer e/ou recreação, desde que a sua
utilização seja exclusivamente pelo proprietário, destinado a aniversários,
casamentos, batizados, festas de formatura e similares, sem fins comerciais e
lucrativos, sem cobrança de ingresso, sem venda de produtos ou serviços e com
convites restritos, sendo vedado a cessão a terceiros para uso com fins de
lazer e/ou recreação.
Parágrafo único. Caso constatado a qualquer tempo a cessão a terceiros para uso de
uso de lazer e/ou recreação, passará a ser exigido do imóvel o de Alvará, Licença,
ou Autorização Especial.
Art. 31.
Para obtenção Alvará, Licença ou Autorização Especial, o
proprietário/responsável deverá possuir os seguintes documentos:
I - Projeto de construção ou transformação
devidamente aprovado junto a municipalidade;
II - Memorial Descritivo;
III - Aprovação de estudo de impacto de vizinhança,
caso solicitado;
IV - Certificado de Licença ou dispensa do Corpo de
Bombeiros ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
V - Licença Sanitária;
VI - Licença da Delegacia de Polícia Civil.
Art. 32. Com
relação a paz e o sossego público, o proprietário/responsável pelo imóvel ou
locatário, deverá obedecer aos critérios e parâmetros deste Código e demais
instrumentos de controle sonoro, sob pena de multa e interdição imediata do
local.
Art. 33. Deverá
o proprietário/responsável ou locatário, proceder à limpeza das vias públicas
em suas imediações imediatamente após o término do evento se o mesmo acarretou
acúmulo de resíduos no local.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO E OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO
PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, AMBULANTES E CONGÊNERES
Art. 34. Fica
permitido a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais
assemelhados e vendedores ambulantes, respeitando as legislações, o uso e a
ocupação do solo público, após devida Licença ou Autorização da Administração
Municipal.
§ 1°. Os vendedores ambulantes, cujo comércio
dependa da ocupação de área em vias ou logradouros públicos, com ocupação de
solo, estejam ou não fixos no local, terão suas licenças concedidas a título
precário.
§ 2°. É permitida a venda de qualquer produto
cujo comércio seja admitido pela lei brasileira, desde que estejam nas atividades
previstas no Alvará, Licença ou Autorização Especial, admitindo-se, inclusive,
a ampliação mediante mudança no Alvará, perante o órgão competente.
§ 3°. Em nenhuma hipótese serão admitidas
distinções entre os diferentes tipos de ambulantes que utilizam áreas em vias
públicas ou logradouros, sejam eles “carrinhos”, trailers, food
trucks, food trailers e outros mais, vedada a venda de bebidas alcoólicas
em movimento por caixeiros pelas vias públicas e logradouros, salvo se para
eventos específicos e quando de interesse da Administração Municipal, que
autorizará.
§ 4°. É vedada a venda de bebidas alcoólicas
nos locais onde não houver a distância mínima de 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos
de ensino infantil, fundamental e médio, durante o horário de funcionamento da
unidade, autorizada a venda independentemente da distância nos locais próximos
das instituições de ensino superior, desde que depois do horário previsto ao
funcionamento do estabelecimento educacional.
§ 5°. É autorizada a utilização de
equipamentos de som, televisão e telão, congêneres, aos ambulantes que ocupam
áreas em vias públicas ou logradouros, durante os horários estritamente fixados
em autorização, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) distância mínima de 50 (cinquenta) metros de
residências, salvo se houver direta autorização de todos os moradores
atingidos, a ser comprovada por declaração individual assinada por cada um
deles, quando do pedido de Licença ou modificação desta;
b) distância mínima de 100 (cem) metros de estabelecimentos
escolares, prédios públicos, hospitais e assemelhados;
c) obediência ao limite de decibéis estabelecido
pelas normas municipais, estaduais e federais, sob pena de cassação da
autorização e demais penalidades previstas na Lei;
d) os equipamentos de som somente poderão funcionar
durante os horários estabelecidos expressamente pela autorização formalmente
concedida;
e) que os equipamentos não atrapalhem o normal
tráfego de pessoas e de veículos, bem como o funcionamento de outros ambulantes
que estiverem na mesma condição, no mesmo local ou em área contínua.
§ 6°. Os ambulantes que trabalham com gêneros
alimentícios em geral em áreas públicas e logradouros, deverão obedecer aos
padrões de higiene e de segurança estabelecidos nas normas vigentes e exigidos
pela vigilância sanitária, sob pena de cassação de Alvará e demais penalidades
legais, obrigatório o uso de luvas, toucas, água no local ainda que em depósito
próprio, lixo para descarte e outros que o órgão reputar conveniente.
§ 7°. Os ambulantes que ocupam áreas em vias
públicas ou logradouros para o comércio de gêneros alimentícios, deverão
participar de curso sobre boas práticas de higiene e manipulação de alimentos,
no prazo de até seis meses a contar do início de vigência desta Lei ou da
expedição de Alvará, comprovando por meio de documentação legal emitida pela empresa,
instituição de ensino ou órgão realizador.
§ 8°. Fica autorizada a Administração Municipal
promover o treinamento e a orientação por meio do órgão de vigilância
sanitária, que valerá como curso nos termos do parágrafo anterior.
§ 9°. Fica autorizada a Administração
Municipal exigir requisitos mínimos relacionados a padrões de estética, bem
como a proibir que se instale no local qualquer cobertura ou artefato que
esteja em desacordo com esta Lei e demais normas, em especial, os que não
possam ser retirados da área ou logradouro, exceção feitas aos “quiosques”
públicos e congêneres.
§ 10. É obrigatória a limpeza do local e do
entorno, pelo ambulante que ocupa o espaço, que deverá permanecer limpo e sem
resquício das suas atividades quando do encerramento das atividades, proibida a
realização das necessidades fisiológicas que não em local apropriado, sob as
penas desta Lei, sob a responsabilidade do titular.
§ 11. Além das penalidades previstas em Lei,
em caso de reincidência por três vezes no descumprimento dos parágrafos acima,
fica autorizada a Administração Municipal a cassar o Alvará e lacrar o local,
sem prejuízo da retirada compulsória, em caso da não retirada em tempo e prazo
objetos de Notificação.
§ 12. A Administração Municipal não concederá
Alvará a ambulantes que ocupam áreas em vias públicas ou logradouros para o
comércio de gêneros alimentícios, com oferta de mais de dez mesas, onde não
houver banheiro próprio ou disponível aos frequentadores.
Art. 35. A
autorização prevista no artigo anterior somente será concedida aos
estabelecimentos comerciais que tenham seu funcionamento autorizado e
regularmente instalado no Município.
Art. 36. Os
estabelecimentos comerciais que assim desejarem, poderão solicitar a autorização,
mediante o atendimento das condições descritas neste Código.
Art. 37.
Para a utilização de caçadas ou passeio público, os estabelecimentos comerciais
fixos deverão atender as seguintes condições:
I - Possuir Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento;
II - Utilizar somente o passeio público ou calçada
a ele fronteiriço;
III - O passeio público ou calçada deverá possuir
tamanho mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de largura;
IV - Garantir uma faixa de circulação mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, que permita o livre e seguro
trânsito de pessoas portadoras de necessidades especiais e pedestres;
V - Instalar o mobiliário somente após as 18h30
(dezoito horas e trinta minutos) de segunda à sábado e aos domingos e feriados
o horário poderá ser flexibilizado mediante autorização formal da Administração
Municipal.
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 38. Para
que seja concedida a autorização de uso e ocupação de solo público, o
interessado deverá protocolar requerimento instruído com:
I - Documentação comprovando que o estabelecimento se
encontra devidamente inscrito perante o Cadastro Municipal de Contribuintes do
Município, ou com seu processo de abertura em andamento;
II - Designação do nome, qualificação e endereço do
representante legal do estabelecimento;
III - Assinatura, pelo representante legal, de um
termo de responsabilidade para o fiel cumprimento deste Código;
IV - Croqui do local pretendido, contendo:
a) Dimensão da área pretendida;
b) Arborização, bancos e lixeiras, caso existentes;
c) Localização de equipamentos públicos, como
telefones, postes de iluminação e de rede elétrica e de telefonia, postes de
sinalização viária e tampas de caixas de inspeção de concessionárias de
serviços públicos;
d) Dimensão total da área a ser ocupada;
e) Metragem da testada do estabelecimento.
V - Horário de início e término das atividades.
Art. 39. Nos
casos em que o solicitante não possuir inscrição junto ao Cadastro Municipal de
Contribuintes, este deverá apresentar, além dos itens descritos no artigo
anterior, a documentação referente à abertura exigida pelo órgão responsável.
Art. 40. A
instalação de equipamentos pelos estabelecimentos comerciais, deverá ocupar a
área correspondente à testada do estabelecimento para o qual for autorizada.
Parágrafo único. A colocação de mesas, cadeiras e itens assemelhados no passeio
público defronte aos imóveis confrontantes, poderá ser autorizada, desde que
seja apresentada autorização expressa do proprietário do imóvel.
Art. 41. A
autorização de uso e ocupação de solo público deverá considerar:
I - Existência de espaço físico adequado para as
respectivas instalações;
II - A compatibilidade entre o equipamento e o
local pretendido;
III - Eventuais incômodos gerados pela atividade;
IV - Dimensão da área a ser utilizada (em metros quadrados);
V - Horário de início e término das instalações, o
qual não poderá exceder o limite máximo de 12 (doze) horas.
Art. 42. Após
a emissão da autorização de uso e ocupação de solo público, esta deverá estar à
disposição de consulta pública.
Art. 43. A
autorização de uso e ocupação de solo público deverá permanecer no local das
instalações, assim como o permissionário, munido dos documentos necessários à
sua identificação e a de seu estabelecimento, devendo ser apresentada aos agentes
de fiscalização sempre que solicitada, exigência que se aplica também a seus
prepostos e auxiliares.
Art. 44. A
autorização será concedida a título precário, mediante o pagamento de preço
público ou tributos e poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério da
Administração Municipal, atendendo ao interesse público, não cabendo ao
permissionário direito a qualquer indenização.
SEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 45. A
renovação das autorizações de uso e ocupação de solo público que tenham
validade anual, deverão ser requeridas, até o dia 31 de janeiro de cada
exercício.
§ 1°. Os agentes de fiscalização deverão confirmar
as informações constantes na autorização do exercício anterior de cada
estabelecimento, informando se houve alteração de local, área utilizada ou
encerramento das atividades.
§ 2°. Após a renovação o processo será encaminhado
ao órgão competente para emissão da respectiva taxa.
§ 3°. A renovação de que trata este artigo
somente será concedida se o permissionário não possuir débitos para com os
cofres públicos.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 46. Não
será autorizada a colocação de equipamentos que impliquem na retirada ou
realocação do mobiliário urbano e equipamentos públicos existentes no
logradouro público.
Art. 47. A
Administração Municipal não efetuará a retirada ou realocação de equipamentos
urbanos instalados por concessionárias de serviços públicos de infraestrutura
para viabilizar a colocação de mesas, cadeiras, itens assemelhados e móveis no
passeio público.
Art. 48. As
instalações não poderão, em hipótese alguma e sob pena das sanções previstas
neste Código:
I - Bloquear, obstruir ou dificultar os acessos às
rampas de uso exclusivo de portadores de necessidades especiais;
II - Impedir ou prejudicar a visibilidade dos
motoristas nas confluências das vias públicas;
III - Bloquear, obstruir ou dificultar a entrada e
saída de veículos a acessos autorizados;
IV - Bloquear, obstruir ou dificultar a passagem de
pedestres no interior de praças públicas;
V - Causar dano ao bem público ou particular no
exercício de sua atividade;
VI - Serem montadas fora do local determinado na autorização.
Art. 49. Fica
vedada a colocação de mesas, cadeiras e itens assemelhados nos passeios
públicos nos seguintes casos:
I - Em passeios com largura inferior a 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros);
II - Sobre o leito das vias públicas, rotatórias e
canteiros viários;
III - Diante de saída de veículos e acessos de
emergência;
IV - Em locais que possam constituir obstáculo
físico visual que interfira no ângulo de visão de motoristas e pedestres,
especialmente nos cruzamentos viários.
Art. 50. É
vedada a utilização de qualquer elemento fixo em passeios e áreas públicas, bem
como perfurá-lo com a finalidade de fixar seu equipamento.
SEÇÃO IV
DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 51. Após
a solicitação pelo contribuinte, o pedido será encaminhado à fiscalização para
vistoria do local pretendido.
Art. 52. Sendo
deferida a solicitação:
a) O órgão competente emitirá a autorização de uso
e ocupação de solo público, a qual terá sua cópia anexada ao processo;
b) O processo retornará ao órgão responsável pela
administração fazendária, a qual efetuará a expedição da guia de recolhimento
da referida taxa pelo contribuinte e procederá a entrega de uma via da autorização
ao mesmo.
Art. 53. Sendo
indeferida a solicitação, o contribuinte poderá requerer nova permissão,
devendo atender os dispositivos deste Código e sanar as pendências
anteriormente apresentadas.
Parágrafo único. No caso em que o requerimento for protocolado com a falta de
documentos, o requerente deverá ser comunicado, sendo estabelecido o prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação para apresentar os mesmos;
caso não sejam apresentados nesse prazo, o processo será considerado
indeferido, sendo tomadas as medidas descritas no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 54. A
via original do Alvará, Licença ou Autorização concedido deve ser mantido em
bom estado, em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 55. O
Alvará, Licença ou Autorização deverá ser obrigatoriamente substituído quando
houver qualquer alteração fática.
Art. 56. As
atividades econômicas serão exercidas nos limites estabelecidos no Alvará, Licença
ou Autorização e nenhum estabelecimento poderá exercer atividades não
licenciadas ou não autorizadas pela Administração Municipal através de seus
órgãos competentes.
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 57. Os
serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados
diretamente pelo órgão competente, por concessão e/ou permissão dos serviços às
empresas contratadas e/ou terceiros.
Art. 58. Os
moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços, as indústrias e os
proprietários de imóveis estabelecidos no Município de João Lisboa são
responsáveis pela limpeza e conservação das sarjetas, guias, calçadas e
passeios fronteiriços a seus imóveis.
Parágrafo único. É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza,
para os ralos e bueiros dos logradouros públicos.
Art. 59. É
proibido fazer varredura do interior dos imóveis e dos veículos para as vias
públicas, bem como arremessar, despejar, descarregar, depositar ou abandonar
lixo, entulho, sucata, mercadorias, papéis, anúncios, reclames, detritos de
qualquer natureza, objeto ou outros materiais sobre o leito das ruas, nos
logradouros públicos, nas bocas-de-lobo, rios, córregos e em terrenos baldios
ou abandonados.
Art. 60. A
ninguém, é licito, sob qualquer pretexto, impedir, dificultar ou embaraçar o
livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais
das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art. 61.
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido:
I - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros
públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou,
ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas
finalidades;
II - Consentir o escoamento de águas servidas das
residências e/ou imóveis para a rua onde haja rede de esgoto;
III - Conduzir, sem as precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar, nos terrenos particulares ou
públicos, mesmo nos próprios quintais, lixo, resíduos, detritos ou quaisquer
materiais.
V - O transporte, em qualquer veículo, de materiais
ou produtos, especificamente o transporte de materiais de construção, pedras,
argila, calcário, terra e outros que possam comprometer a higiene, sem a devida
cobertura ou proteção adequada;
VI - Obstruir as vias públicas, com lixo, materiais
velhos ou quaisquer detritos;
VII - Depositar lixo domiciliar ou detritos nas
vias públicas e estradas rurais.
Art. 62. Os
condutores e/ou proprietários dos veículos transportadores de terra, argila, de
materiais de construção, resíduos da construção civil e outros são obrigados a
manter a limpeza das vias que trafegarem, bem como deverão arcar com a
reparação das vias que deteriorem em razão de uso intenso ou inadequado.
CAPÍTULO
II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DA COLETA E DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 63. O
serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares serão executados pela
Prefeitura Municipal, concessionária ou por empresa contratada.
§ 1°. Será cobrada taxa tributária ou preço
público pelos serviços prestados de acordo com as disposições contidas no
Código Tributário Municipal.
§ 2°. A coleta dos resíduos sólidos cujas
características sejam similares aos especificados no caput deste
artigo, dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços,
institucionais e industriais, será definida em Lei.
§ 3°. Os resíduos deverão ser depositados no
passeio, em dias e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos
fechados, caixas de papelão ou dentro recipientes, que servirão para
acondicionar o resíduo até o despejo nos veículos próprios de coleta ou ainda
através de outro processo previamente aprovado pelo órgão competente.
§ 4°. Os grandes geradores de resíduos deverão
providenciar local adequado para o acondicionamento.
§ 5°. É expressamente proibido colocar resíduos
sólidos, mesmo acomodados em recipientes apropriados, nas esquinas e nos
canteiros centrais das vias públicas sem o devido consentimento do órgão
competente.
§ 6°. Os resíduos sólidos originários de hospitais,
clínicas médicas, odontológicas ou veterinárias e farmácias, serão regidos por lei
especifica, terão tratamento diferenciado e serão fiscalizados por órgão
competente do Município.
§ 7°. Os resíduos das fundições não serão
recolhidos pela Prefeitura Municipal, cabendo aos proprietários das empresas o
envio dos resíduos para os locais específicos, arcando com os custos do
transporte.
Art. 64. É
proibido amontoar lixo ou resíduos nos logradouros públicos, proceder à sua
varrição em direção aos ralos das vias para pedestres, ou do interior dos
prédios e dos quiosques para as áreas de uso comum.
Art. 65. Os
grandes geradores identificados pelo órgão competente, deverão apresentar plano
de gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto à
secretaria municipal competente, bem como dar destinação própria aos seus resíduos.
SEÇÃO
II
DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS E CONTÊINERES
Art. 66. A
colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de resíduos
volumosos, materiais de construção e resíduos da construção civil do Município
de João Lisboa, far-se-á nos termos deste Código e demais normas específicas.
§1°. Entende-se como resíduos volumosos, os
constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública
municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados,
grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da
manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de
bagulhos e trecos;
§ 2°. Entende-se como materiais de construção, os
insumos utilizados em construções, reformas e reparos de obras de construção
civil.
§ 3°. Entende-se como resíduos da construção civil,
os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de
construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos,
tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas,
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa,
gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação
elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
Art. 67. Os
recipientes a que se refere o artigo anterior poderão ser colocados pelos
órgãos competentes do Município ou por empresas devidamente licenciadas e
autorizadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os recipientes serão colocados por empresas particulares quando
se destinarem a atender a interesses individuais de pessoas físicas ou
jurídicas, as quais serão corresponsáveis pelas disposições da legislação
pertinente.
Art. 68. Os
recipientes terão as seguintes características:
I - Serão de material resistente e inquebrável;
II - Conterão sistema de engate adequado para
acoplamento ao veículo transportador;
III - Deverão ser de cores e demais identificações
específicas, definidas pelo órgão competente;
IV - Todas as caçambas e contêineres deverão ser identificadas.
§ 1°. Os recipientes passarão por vistoria
periódica pelo Departamento de Trânsito e Transportes para fins de autorização
de funcionamento, e será devida a taxa anual de vistoria e licenciamento a ser
definida em norma.
§ 2°. As empresas terão um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para adaptação a contar da data da publicação desta Lei, podendo
ser prorrogado por igual período, com dispositivo emanado do Poder Público.
Art. 69. O
conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em locais
previamente licenciados pelos órgãos competentes.
Art. 70. As
empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão manter
sempre limpo o local onde estes estiverem colocados.
Art. 71. As
pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua locação e
colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da Lei para sua
utilização e sua corresponsabilidade.
Art. 72.
Não será permitida a colocação de caçambas ou contêineres:
I - No leito de vias onde o estacionamento de
veículos seja proibido;
II - Nos pontos de coletivos, táxis ou
estacionamento de ambulantes;
III - Em locais em que for proibido o
estacionamento de veículos, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
IV - Sobre a calçada;
V - A uma distância inferior a 15 cm (quinze
centímetros) e superior a 30 cm (trinta centímetros) da guia do meio-fio; e
VI - Em bens próprios municipais, excetuando-se as
vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Nas vias públicas, onde for proibido o estacionamento de
veículos, a fiscalização municipal poderá, excepcionalmente, permitir a
colocação de recipientes coletores de entulho de 3m³ (três metros cúbicos) nas
calçadas, desde que garantida a segurança dos transeuntes.
Art. 73. Os
recipientes não poderão permanecer estacionados nas vias públicas por tempo
superior a 30 (trinta) dias, salvo autorizado pelo órgão de fiscalização.
CAPÍTULO
III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
Art. 74. Não
é permitido conservar água estagnada nos terrenos baldios, imóveis abandonados,
quintais ou pátios dos prédios situados nas zonas urbanas e de expansão urbana,
bem como quaisquer materiais ou detritos que possam oferecer ou colocar em
risco a saúde ou segurança de pessoas.
Parágrafo único. As piscinas desde que tratadas e limpas com frequência ficam
dispensadas das exigências deste artigo.
Art. 75. Os
edifícios, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de
instalação coletora de lixo, no alinhamento da via pública e perfeitamente
vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 76. Caso
a edificação não possa servir para moradia, devido às suas condições de
higiene, estado de conservação ou defeito de construção, o proprietário ou
possuidor será notificado a fechar o imóvel dentro do prazo a ser estabelecido
pelo órgão competente, não podendo reabri-lo antes de executados todos os
melhoramentos exigidos.
§ 1°. Quando não for possível o saneamento da
insalubridade da edificação devido à natureza do terreno em que estiver
construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com prejuízo
à segurança, será a edificação interditada e condenada à demolição.
§ 2°. A edificação interditada não poderá ser
utilizada para nenhuma finalidade.
Art. 77. É
obrigatório a todos os proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos,
ocupantes e administradores de imóveis, particulares, conservar limpos,
drenados, livres de mato, lixo e entulhos de qualquer origem, seus imóveis,
quintais, pátios, piscinas, edificações, telhados, calhas, marquises,
coberturas e os terrenos, dotados ou não de muro de fecho, com ou sem passeio
público, bem como os passeios, calçadas, guias e sarjetas imediatamente
fronteiriço ao imóvel.
§ 1°. Enquadram-se, também, na mesma
exigência, os demais detritos depositados nos terrenos, que ofereçam risco à
segurança e à saúde pública.
§ 2°. Nos terrenos referidos neste caput não
será permitido:
a) Conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer
buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas;
b) Conservar água estagnada;
c) Depositar animais mortos;
d) Utilizar propositalmente ou acidentalmente, como
depósito de sucatas, materiais e demais detritos, que possam causar
proliferação de insetos, animais peçonhentos ou causadores de doenças.
§ 3°. O órgão competente responsável pela
fiscalização dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do
Município deverá promover vistorias periódicas nos imóveis particulares,
observando para tanto o seu estado de conservação, notadamente quanto à
existência de mato alto ou de outros detritos que causem a proliferação de
insetos ou animais peçonhentos.
§ 4°. O órgão fiscalizador emitirá notificação
individual e/ou coletiva para que os proprietários de imóveis urbanos e de
expansão urbana, tomem providência e mantenham seus respectivos imóveis limpos
nos termos do presente Código, sob pena de aplicação de multa.
§ 5°. Observada em qualquer época a existência
de irregularidade nos imóveis objeto deste artigo, ou a existência de quaisquer
tipos de gramíneas, mesmo secas, cuja altura ultrapassar 0,40m, o órgão
fiscalizador lavrará o competente Auto de Infração, impondo ao infrator a multa
pecuniária prevista neste Código, concedendo prazo de 10 (dez) dias, para que
procedam à sua limpeza, à remoção dos resíduos neles depositados e
regularização da situação.
§ 6°. Decorrido o prazo estabelecido no
parágrafo antecedente, sem que tenha sido executada a limpeza do imóvel pelos
respectivos proprietários, a Administração Municipal, por meio do órgão competente
ou de terceiro contratado, realizará o serviço, cobrando dos responsáveis, o
custo apropriado do mesmo.
§ 7°. Em caso de imóveis desabitados e terrenos
baldios cercados ou não, verificado o desrespeito a este artigo, poderá o poder
público, adentrar ao imóvel e efetuar a limpeza do mesmo, visando o bem-estar
da coletividade, a segurança e a saúde pública.
§ 8°. Em caso de reincidência, depois de
cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa
será imposta em dobro.
Art. 78. Uma
vez realizada a limpeza do terreno, conforme prevê o § 6° do artigo anterior,
os proprietários infratores serão notificados pelo órgão competente do Município
e deverão pagar aos cofres públicos municipais o valor do preço público vigente
à época da efetiva execução dos serviços, calculado sobre a metragem quadrada
do terreno e ou máquinas utilizadas.
§ 1°. O preço público devido pelos proprietários
infratores deverá ser recolhido aos cofres municipais, em até 30 (trinta) dias
a contar de seu lançamento.
§ 2°. Não sendo realizado o pagamento pelo
proprietário infrator, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito
será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.
Art. 79. Os
terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas
pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 80. Os
proprietários de terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza
ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras
determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 81. Entende-se
por limpeza, para seus efeitos, o seguinte:
I - Capinagem mecânica ou roçagem de mato,
eventualmente achadiço no imóvel;
II - A remoção dos produtos provenientes das
citadas operações;
III - Cata e remoção dos detritos e lixos
domiciliares, comerciais, industriais ou hospitalares depositados nos referidos
imóveis;
IV - Cata e remoção de entulhos, cacos e demais
fragmentos similares;
V - Remoção de resíduos tais como: galhos, troncos,
folhagens e congêneres;
VI - Remoção de detritos de qualquer natureza.
§ 1°. O uso de herbicida (mata mato) não é
considerado para fins de limpeza do imóvel.
§ 2°. Fica proibida a execução de queimadas,
durante a limpeza dos terrenos na área urbana e de expansão urbana.
Art. 82. Os
resíduos das habitações, para serem removidos, deverão estar acondicionados em
sacos plásticos fechados, caixas de papelão ou dentro de recipientes que
servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões
ou ainda através de outro processo previamente aprovado pela secretaria
competente.
§ 1°. Em caso de ser utilizado grandes recipientes
para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá ser
recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado.
§ 2°. Todos os geradores, inclusive os
residenciais, comerciais e industriais, são obrigados a separar os materiais
recicláveis dos demais resíduos.
§ 3°. Os materiais recicláveis serão armazenados em
sacos plásticos ou recipientes distintos dos demais resíduos.
§ 4°. Não serão considerados como materiais
recicláveis, para os efeitos desta Lei, os sacos ou recipientes utilizados para
o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde.
§ 5°. Entende-se por resíduos não-recicláveis:
papel higiênico, absorventes e fraldas.
§ 6°. A remoção e a destinação adequada dos
resíduos de oficinas, serviços de lavagem de automotivos e retíficas serão de
responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.
§ 7°. A remoção e a destinação adequada dos
resíduos da construção civil e detrito são de responsabilidade do proprietário
do imóvel ou seu locatário.
Art. 83. É
proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado
ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente
isolada e com arejamento conveniente.
§ 1°. Incluem-se nas disposições deste artigo as
repartições públicas, os hospitais, os postos de saúde, as salas de aula, as
bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro, os cinemas,
os taxis e os transportes coletivos.
§ 2°. Os estabelecimentos mencionados neste artigo
deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas
alusivas à proibição.
§ 3°. Os infratores além da aplicação das
penalidades, serão convidados coercitivamente a deixarem o recinto.
Art. 84. Os
aparelhos de ar condicionado, as chaminés de qualquer espécie de fogões de
casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente para
evitar que ruídos, fumaça, fuligem ou outros resíduos possam causar danos à
saúde, ao ambiente e ao sossego público.
§ 1°. As chaminés terão altura mínima de 2,50m
acima do teto dos imóveis lindeiros.
§ 2°. Em casos onde a instalação de chaminés não se
faz possível o estabelecimento deverá instalar filtros de acordo com a
legislação ambiental pertinente.
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
85.
Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I
- A lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou
vasilhames;
II
- A higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto
deverão ser feitos em água potável livre de impurezas, preferencialmente
fervente;
III
- Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV
- Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria,
serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
V
- A louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
Art.
86.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter
seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e
limpos.
Art.
87.
Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados,
todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada aplicação.
Parágrafo
único. Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e
estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que
lhes forem aplicáveis, dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do
Estado e do Ministério da Saúde.
Art.
88.
As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município
deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
I
- Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas
de contorno para as águas pluviais;
II
- Possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para
receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida
para local apropriado;
III
- Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV
- Manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para
animais;
V
- Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes
com relação às edificações mais próximas.
DA
HIGIENE DAS CASAS DE CARNES, PEIXARIAS E CONGÊNERES
Art.
89.
As casas de carnes e peixarias e congêneres deverão atender as seguintes
condições:
I
- Serem instaladas em prédios de alvenaria;
II
- Serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
III
- Terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento
lavável e impermeável;
IV
- Terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente;
V
- Utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de corte
feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
VI
- Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
VII
- O piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável;
VIII
- As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2,00m (dois
metros), no mínimo;
IX
- Deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa
absorvente;
X
- Possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI
- Possuir instalações sanitárias adequadas.
XII
- Possuir funcionários exclusivos para o manuseio das carnes, que não tenham
contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer outro
material.
Art.
90.
Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas
pelo serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo
apropriado.
Parágrafo
único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda
completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não
comestíveis.
Art.
91.
Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e
machado.
Art.
92.
Nas casas de carnes e peixarias e congêneres, não serão permitidos móveis
de madeira sem revestimento impermeável.
Art.
93.
Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as
seguintes prescrições de higiene:
I
- Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II
- O uso de aventais e gorros brancos;
III
- Manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível por pedal, à prova de
moscas e roedores.
DA
HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art.
94.
As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
I
- Todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II
- Nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo em solução um
desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
III
- A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser visto com nitidez o
fundo das piscinas;
IV
- O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme
circulação, filtração e esterilização da água.
Art.
95.
A água das piscinas deverá ser tratada com cloro, preparos de composição
similar com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente.
§
1º. Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro
residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6
partes de um milhão.
§
2º. As piscinas que receberem
continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se
realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das
exigências deste artigo.
Art.
96.
Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de
tratamento e controle.
Art.
97.
Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos
a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias.
§
1º. Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele,
inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ser
impedidos ingresso na piscina.
§
2º. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a
dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento.
Art.
98.
Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com
chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art.
99.
Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela
autoridade sanitária competente.
Parágrafo
único. É permitida a emissão de transbordo ou total
esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não
estejam poluídas.
Art.
100.
Das exigências desta seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam
excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo
de seus proprietários e pessoas de suas relações.
DA
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.
101.
A Administração Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem
ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
Art.
102.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais
serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para
o local destinado à inutilização dos mesmos.
§
1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em
virtude da infração.
§
2º. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa,
consiste na interdição do estabelecimento, não sendo necessária para tanto a
reincidência.
§
3º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não
tenham a respectiva comprovação.
Art.
103.
Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão ser observadas as seguintes:
I
- O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de
moscas, sujeiras e quaisquer contaminações;
a)
As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1,00m (um metro), no mínimo, das
portas externas;
II
- As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua
limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo
único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art.
104.
É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I
- Aves doentes;
II
- Carnes e peixes deteriorados;
III
- Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art.
105.
Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta
de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua
potabilidade.
Art.
106.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
Art.
107.
Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou
depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que
possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art.
108.
Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao
consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser
expostos à venda devidamente protegidos.
Art.
109.
A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados só
poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados
regularmente instalados.
Art.
110.
Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de bovinos,
suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não tenham sido
abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de
apreensão do produto.
Art.
111.
Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados
municipais destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo
doméstico os agricultores e produtores do Município de João Lisboa.
§
1º. O Município regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais
e feira do produtor.
§
2º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE INSETOS
NOCIVOS
Art. 112.
Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, situados no Município de João
Lisboa, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em
edificações, árvores, piscinas, plantações e outros.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos competentes do Município o
controle dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na
vegetação arbórea e no solo das vias, das praças, das vielas e dos logradouros
públicos.
Art. 113. Constatado
qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os
proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Parágrafo único. Na impossibilidade do controle, será o fato levado ao
conhecimento da Secretaria Municipal da Saúde, para o encaminhamento das
providências cabíveis.
Art. 114. Os
proprietários, inquilinos, outros ocupantes de imóveis e administradores de
imóveis públicos ou privados deverão cuidar para que não fique retida água em
pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criadouro de
insetos.
CAPÍTULO
V
DAS MEDIDAS REFERENTES A
ANIMAIS
Art. 115. Somente
na zona rural será permitida a existência de chiqueiros ou pocilgas, estábulos,
cocheiras, granjas avícolas, galinheiros, canis, gatil e estabelecimentos
congêneres.
§ 1°. Nas propriedades com áreas superiores a 1
(um) hectare, localizadas na zona urbana e de expansão urbana poderão ser
permitidas a criação, o alojamento e a manutenção de animais, exceto para fins
comercial e de produção, desde que não sejam causa de insalubridade ou incômodo
para a população, devendo para tanto ser observados:
I - A espécie e a quantidade dos animais;
II - Condições locais quanto à higiene;
III - A adequação das instalações;
IV - O espaço disponível para os animais;
V - Proximidade das habitações vizinhas;
VI - Outros aspectos que possam ser causa de
insalubridade ou incômodo para a população;
VII - Legislações sanitárias federais, estaduais e
municipais quanto à salubridade das instalações onde os animais estão alojados.
§ 2°. A permissão disposta no parágrafo anterior,
decorrerá do poder discricionário da fiscalização municipal e poderá ser
revista a qualquer tempo.
§ 3°. Na zona urbana não é permitido o abate de
suínos, caprinos, ovinos, equídeos e bovídeos.
§4°. Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas,
cocheiras e estabelecimentos congêneres deverão se localizar a 15m (quinze
metros) no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções
destinadas a outros fins.
§ 5°. As áreas destinadas a criação de
animais deverão ser devidamente cercadas.
Art. 116. Para
garantir o bem-estar de cão (es) e gato (s), fica obrigado a existência de
espaço adequado para sua criação.
I - Para cada cão de pequeno porte (aquele que pesa
entre 0,1 a 15kg e possui a altura máxima de 43 cm) ou gato, o local de sua
criação e permanência habitual deverá possuir uma área mínima de 4m² (quatro
metros quadrados);
II - Para cada cão de médio porte (aquele que pesa
entre 15,01 a 25kg e possui a altura máxima de 60 cm), o local de sua criação e
permanência habitual deverá possuir uma área mínima de 8m² (oito metros
quadrados);
III - Para cada cão de grande porte (aquele que
possui peso superior a 25,01 kg e sem limite de altura), o local de sua criação
e permanência habitual deverá possuir uma área mínima de 16m² (dezesseis metros
quadrados);
Art. 117. É
proibida a permanência de animais soltos ou amarrados em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Qualquer animal encontrado solto na via pública estará sujeito a
ser apreendido e recolhido ao depósito municipal.
Art. 118. É
proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 119. Fica
proibida a alimentação de pássaros e animais silvestres em áreas públicas do
Município, bem como matar ou ferir aves ou animais decorativos existentes em
jardins ou logradouros.
Art. 120. É
de responsabilidade dos proprietários os cuidados necessários a manter os
animais em perfeitas condições de alojamento, vacinação, alimentação,
hidratação, saúde e bem-estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como,
quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por
eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento,
manutenção e criação.
Art. 121. É
permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município,
incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
I - Conduzido por pessoas com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal.
II - Sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia
e peitoral, independentemente de seu porte;
III - Sejam conduzidos com guia e enforcador e
focinheira se forem cães de guarda de médio e grande porte que possam oferecer
riscos para pessoas ou a outros animais; e
IV - Seu condutor deverá portar os objetos
necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal, bem como destinar os
mesmos de forma adequada nos locais apropriados.
Art. 122.
Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu (s) cão (es), gato (s) ou
qualquer outro mamífero adequadamente domiciliado e imunizado anualmente contra
raiva e demais moléstias.
Art. 123. Será
garantido o acesso das autoridades fiscalizadoras quando no exercício de suas
funções, às dependências e alojamentos de animal, sempre que necessário à
observância da Lei.
Art. 124. Em
caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver,
de forma a não oferecer incômodo e/ou riscos à saúde pública.
Parágrafo único. Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste
artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.
Art. 125. Todo
proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde
e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
I - Mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à
água e comida;
II - Mantê-lo em local adequado ao seu porte,
limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries
climáticas e com fácil acesso;
III - Manter a vacinação em dia;
IV - Proporcionar cuidados médicos veterinários e
zootécnicos sempre que necessário;
Art. 126. Todo
guardião será responsabilizado, nos termos da Lei, por agressões ou prejuízos
que seu animal cometer contra pessoas, animais ou patrimônio de outrem.
§ 1°. Os imóveis que possuírem animais de guarda ou
de comportamento agressivo deverão ter placas indicativas da presença desses
animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura.
§ 1°. Os cães de guarda e de comportamento
agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de
correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir a
segurança daqueles que realizam esses serviços.
Art. 127. É
expressamente proibido realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer
animais da mesma espécie ou de espécies diferentes.
TÍTULO IV
DAS VIAS, LOGRADOUROS
PÚBLICOS E ESTRADAS
CAPÍTULO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 128.
Poderá a Administração Municipal autorizar a armação de palanques, coreto,
barracas ou similares provisórias nos logradouros públicos para comícios
políticos e festividades religiosas, civis, populares, filantrópicos ou eventos
artísticos, desde que sejam observadas as seguintes condições, junto aos órgãos
competentes:
I - Apresentação de informações referente a
finalidade do que se propõe, informações quanto ao responsável e todas as ações
a ocorrerem com dia e horário;
II - Serem aprovadas, quanto à sua localização,
horário, data e dia da semana;
III - Não prejudicarem o calçamento e nem
escoamento das águas pluviais, correndo, por conta dos responsáveis pelas
festividades, os estragos, por acaso verificados;
IV - Não prejudicarem a arborização e o
ajardinamento, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
V - Serem removidos no prazo estabelecido pelo(s) organizador(s)
responsável (s).
Parágrafo único. Findo o prazo, caso haja interesse público e conveniência, poderá
a Administração Municipal proceder com a retirada dos equipamentos, cobrando do
responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que
entender conveniente.
Art. 129. O
ajardinamento, a arborização e a manutenção das praças, das vielas, das vias
públicas e de seus canteiros centrais são atribuições do Município.
§ 1°. Excetuam-se do disposto neste artigo os
programas municipais de ajardinamento, arborização e manutenção em parceria com
pessoas físicas e jurídicas.
§ 2°. As espécies vegetais a serem plantadas nos
canteiros centrais das vias públicas deverão ser previamente aprovados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3°. As espécies vegetais a serem plantadas nos
canteiros centrais das vias públicas deverão observar um recuo de distância em relação
ao local de conversão de tráfego e, em ambos os lados, permitindo-se nessa área
apenas o plantio de grama ou outra vegetação rasteira.
Art. 130. É
proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de
lixo e outros nas árvores localizadas nos logradouros públicos.
Art. 131.
As empresas públicas e privadas, concessionárias, autorizadas a executar obras
ou serviços nos logradouros públicos, ficam obrigadas:
I - À recomposição do leito ou pavimento danificado
e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o
término dos serviços, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas; e
II - À utilização de materiais de qualidade, de forma
que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e
perfeitamente nivelados.
Parágrafo único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as
despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de
serviços nas vias e nos logradouros públicos.
Art. 132. A
instalação de serviços de energia, água e esgoto, comunicação, correio e
prevenção e combate a incêndios nos logradouros públicos, dependem de
autorização do órgão municipal competente.
Art. 133.
O impedimento de logradouros públicos deverá ser autorizado pelo setor
competente para fiscalização de trânsito, precedido de ampla divulgação nos
meios de comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
excetuando-se a situações de urgência e emergência que poderá impedir
imediatamente o a circulação nos logradouros públicos.
Art. 134. Serão
proibidos o trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das vias
públicas interditadas para a execução de obras.
§ 1°. O veículo encontrado em via interditada para
obras será apreendido e transportado para o depósito municipal ou local
designado pelo setor competente para fiscalização de trânsito, às expensas de
seu proprietário, além da multa prevista nesta Lei.
§ 2°. Excetuam-se das disposições deste artigo os
veículos que necessitarem adentrar e sair das garagens residenciais e
comerciais, quando o acesso e saída não atrapalhar o andamento das operações
previstas neste artigo.
Art. 135. É
proibido às pessoas físicas e jurídicas:
I - Danificar ou retirar sinais de advertência de
perigo ou de impedimento de trânsito dos logradouros públicos;
II - Colocar sinalização ou qualquer objeto que
cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nos
logradouros públicos, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos,
caixotes, recipientes e sacos de lixo, entre outros.
Art. 136. É
proibido estacionar veículos sobre o passeio público.
Art. 137. É
proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas,
realizações públicas, por determinação policial ou por meio de autorização do
órgão competente.
§ 1°. Em caso de necessidade, poderá ser autorizado
o impedimento de meia pista de cada vez ou pista inteira, a critério do setor
competente para fiscalização de trânsito.
§ 2°. Sempre que houver necessidade de se
interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização visível.
§ 3°. O responsável deverá providenciar, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a notificação aos moradores da via
ou logradouro público onde será realizada a ação, sobre a necessidade de seu
impedimento.
§ 4°. É expressamente proibido executar qualquer
construção sobre o passeio ou logradouro público.
Art. 138. É
proibido ocupar o passeio correspondente à testada do seu imóvel, com
construções permanentes, e as construções de caráter temporário serão
permitidas desde que autorizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 139. É
proibido qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento em vias e
logradouros públicos sem prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 140. É
expressamente proibido expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos
leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias e logradouros públicos, sem
previa autorização do órgão municipal competente.
§ 1°. Tratando-se de materiais, cuja descarga não
possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres e ao
tráfego de veículos e por tempo não superior a 4 (quatro) horas.
§ 2°. Nos casos previstos no “caput” e § 1°, deste
artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
colocar um sinal de advertência aos veículos, à distância conveniente.
Art. 141.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito, placas de
nomeação, colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 142. A
Administração Municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio
de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 143.
É proibido impedir ou dificultar o livre trânsito de pedestres por tais meios
como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande
porte;
II - Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos
de qualquer espécie;
III - Utilizar patins, patinetes, bicicletas ou
skates em passeios e praças públicas, a não ser em logradouros especialmente
destinado para tais fins.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos II e III deste artigo os
agentes públicos no exercício da função, as crianças com até 12 (doze) anos,
bem como fica garantido o livre trânsito de carrinhos de crianças e de cadeiras
de rodas.
Art. 144. Poderá,
em consonância com este Código, ser permitido o uso de área destinada ao
estacionamento de veículos no leito carroçável da via pública para a
implantação de estrutura temporária equipada com mobiliário urbano, que terá
função recreativa, artística e de lazer, denominada “parklet”, devendo
ser de uso público e necessariamente oferecer conforto, segurança e
acessibilidade aos munícipes.
Parágrafo único. O Poder Público regulamentará o presente artigo, por meio de decreto,
que conterá os critérios de implantação do “parklet", bem
como os tributos incidentes.
Art. 145. Só
será permitida a deposição de materiais ou equipamentos de construção e
demolição dentro da área limitada por 1/3 da largura do passeio, na testada do
lote devidamente protegida por tapume.
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do material e do tapume no passeio
público será de 3 (três) meses, prorrogado uma única vez por igual período, a
critério da Administração Municipal.
Art. 146. No
caso de demolição, é obrigatória a existência de prévia licença concedida pelo
órgão competente, nos termos do Código de Obras e Edificações.
Art. 147. Nenhum
serviço de construção ou demolição pode prejudicar a circulação nos passeios e
nas faixas de rolamento das vias públicas, cuja ocupação não deverá incidir mais
que 1/3 (um terço) do passeio.
§ 1°. Os tapumes terão a altura mínima de 2,00m
(dois) metros e espaçamento máximo entre elementos de 0,15m (quinze
centímetros).
§ 2°. No caso de paralisação da obra por mais de 60
(sessenta) dias, o tapume será recuado para o alinhamento do lote e os
materiais e equipamentos removidos do passeio público.
§ 3°. O tapume será dispensado quando se tratar de
construção de muro de fecho ou grades, de altura inferior a 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros).
Art. 148.
É proibido o preparo de argamassas ou de qualquer material de construção
diretamente nas calçadas e passeios, praças, áreas verdes e nas faixas de
rolamento das vias públicas.
Art. 149. É
proibido o conserto ou a permanência de veículos, implementos e acessórios por
longo período nas vias públicas do Município de João Lisboa.
§ 1°. Consideram-se consertos de veículos de
qualquer natureza, os serviços de mecânica, funilaria, pintura e eletricidade,
excetuando-se os reparos de emergência.
§ 2°. Serão considerados abandonados os veículos,
acessórios ou implementos que permanecerem nas vias públicas pelo prazo
superior a 10 (dez) dias, sem condições de locomoção e, como tal, sujeitos a
serem removido pela municipalidade, bem como aplicada penalidades ao
proprietário.
§ 3°. As carretas e congêneres não poderão
permanecer nas vias e logradouros públicos por tempo superior a 10 (dez) dias,
independente das condições das mesmas.
Art. 150. Os
proprietários de bancas de jornais, livros e congêneres, bem como de outras
atividades, instaladas em praças e logradouros públicos, por autorização da
Administração Municipal, ficam obrigados a mantê-las pintadas e em bom estado
de conservação, isentas de quaisquer elementos de publicidade e pornografia em
seu exterior.
Art. 141. É
proibido podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as
árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato
de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e
jardins.
Parágrafo único. Ficam igualmente proibidos escavar ou aterrar ou fazer qualquer
outra intervenção em terrenos públicos sem a prévia autorização do órgão
competente.
Art. 142. É
proibido edificar, cercar, ocupar e utilizar para fins pessoal, sobre qualquer
pretexto, imóvel público, sem prévia autorização da Administração Municipal.
CAPÍTULO
II
DAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS
Art. 143. As
estradas de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário
municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.
Art. 144. A
manutenção das estradas municipais e sua sinalização são atribuições dos órgãos
competentes do Município.
Art. 145. As
benfeitorias e deslocamentos dos traçados das estradas deverão ser aprovados
pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do
interessado.
Art. 146. Fica
proibida a retirada de terra dos barrancos ou outros materiais nas faixas “non
aedificandi” que margeiam as estradas municipais.
Parágrafo único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a Administração Municipal
poderá autorizar a retirada, quando solicitada.
Art. 147.
Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I - A contribuir para que as estradas municipais
permaneçam em bom estado; e
II - A remover as árvores secas ou simplesmente os
galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das estradas.
Art. 148. Os
proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do
órgão competente para fechar, estreitar e impedir as estradas.
Art. 149. É
proibido aos proprietários de terrenos marginais:
I - Impedir a manutenção adequada da estrada e da
faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas,
vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos
agropecuários;
II - Destruir, construir, obstruir ou danificar
pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;
III - Fazer cisternas, valetas, buracos ou
escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais de domínio
público;
IV - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de
águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
V - Encaminhar, das propriedades adjacentes e
próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma
distância mínima de dez metros;
VI - Colocar porteiras, palanques ou mata-burros
nas estradas;
VII - Executar manobras sobre as estradas, sarjetas
e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros
equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;
VIII - Utilizar a área de domínio público para
quaisquer fins particulares; e
IX - Danificar, de qualquer modo, as estradas.
Parágrafo único. É proibido, tanto aos proprietários como aos transeuntes,
depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas estradas.
CAPÍTULO
III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 150. Compete
à Administração Municipal e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites,
com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes,
dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a
demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de
semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as
áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de
segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de
entrada e saída dos seus limites.
Art. 151.
É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças
públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada de
transportes coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim.
Parágrafo único. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à
proibição deste artigo, serão autuados pelo Poder Público, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis por autoridades federais e estaduais.
Art. 152. Todo
aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos,
podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado a
fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do
veículo transportador.
Art. 153.
Fica proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que
transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos e
próprios municipais.
Art. 154. É
proibido, nos logradouros públicos, no âmbito do Município:
I - Conduzir animais ou veículos em velocidade não
compatível com a via pública;
II - Atirar substâncias ou resíduos que possam
incomodar os transeuntes;
III - Queimar fogos de artifícios,
bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, nas
habitações coletivas, nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos,
assim como a uma distância inferior a 400,00m (quatrocentos metros) de estabelecimentos de saúde,
templos religiosos, escolas, creches, asilos e repartições públicas, quando em funcionamento;
IV - Soltar balões impulsionado por
material incandescente ou inflamável em toda extensão do território municipal;
V - Utilizar cerol ou qualquer outro tipo de
material cortante nas linhas de pipas, papagaios e congêneres.
§ 1°. Entende-se por cerol o produto
originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares.
§ 2°. No caso do inciso III do caput deste
artigo o material será apreendido, sem prejuízo da multa.
Art. 155. É
proibido danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e
logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os
pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Art. 156. Compete
à Administração Municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo
ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via
pública.
CAPÍTULO
IV
DOS EQUIPAMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E NÚMEROS DE PRÉDIOS
Art. 157. Compete
à Administração Municipal, designar o nome dos logradouros públicos e a
numeração dos imóveis.
§ 1°. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a
numeração do imóvel em local visível.
§ 2°. O nome do logradouro público deverá ser
mantido, em caso de continuidade do sistema viário.
Art. 158. É
proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente
determinado.
TÍTULO
V
DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
Art. 159. A
proteção, a conservação e o monitoramento de árvores no Município de João
Lisboa deverão atender à legislação federal, estadual e as demais legislações
ambientais vigentes.
Art. 160. Para
impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o órgão municipal promoverá
medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons
excessivos e contaminação das águas e do solo.
Art. 161. À
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos incumbe planejar, implantar
programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores
desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.
Art. 162.
São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa
provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou derrubada de árvores em
áreas públicas ou particulares, exceto nos casos autorizados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou pelo IBAMA ou outro órgão, respeitadas
as competências de cada órgão.
§ 1°. A Administração Municipal poderá emitir
autorização para concessionárias de serviços públicos, empresas ou particulares
para podar ou suprimir árvores, mediante solicitação fundamentada.
§ 2°. O órgão municipal competente poderá fazer a
remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante
indenização arbitrada pelo referido órgão e cobrança baseada na legislação
tributária municipal.
CAPÍTULO
I
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 163. No
interesse do controle da poluição do ar, água e solo, o órgão competente
exigirá parecer técnico ambiental, sempre que lhe for solicitada licença de
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se
configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá realizar convênios com entidades,
entes governamentais ou outros órgãos com o objetivo de emitir laudos e demais
documentos técnicos necessários a emissão de licença de funcionamento para os
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 164. É
proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição do órgão municipal
competente, ou de empresa por ela contratada, ou ao particular quando
devidamente autorizado pela municipalidade, obedecidas as disposições do Código
Florestal Brasileiro.
§ 1°. Quando se tornar absolutamente
imprescindível, e obedecido o caput deste artigo, o órgão municipal competente poderá
fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante
análise técnica e indenização arbitrada pelo referido órgão e recolhimento aos
cofres do Município.
§ 2°. Para que não seja desfigurada a arborização
do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou
de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga
posição.
Art. 165.
Não é permitida a utilização de árvores da arborização pública para a colocação
de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de
objetos de instalações de qualquer natureza.
Art. 166. Para
evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas
preventivas necessárias.
Art. 167. É
proibido atear fogo em terrenos, imóveis e áreas públicas localizados no
Município de João Lisboa.
Parágrafo único. Poderá a Administração Municipal em casos de excepcional
interesse público, emitir autorização especial para este fim.
Art. 168. A
derrubada de matas, florestas, ou indivíduos arbóreos isolados ou agrupados,
dependerá de prévia licença do órgão municipal competente, e dos órgãos
estaduais e federais (IBAMA), em observância as legislações vigentes.
Art. 169. É
proibido alterar as propriedades químicas, físicas ou biológicas do solo, da
água e do ar que direta ou indiretamente possam prejudicar a fauna, a flora e
também a saúde o bem-estar de todos.
§ 1°. Fica proibido comprometer, por qualquer
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público.
Art. 170. A
arborização no perímetro urbano do Município na ausência de Lei específica
obedecerá aos seguintes critérios, bem como aos demais critérios estabelecidos
pelo órgão municipal de meio ambiente, por meio de dispositivos próprios:
I - Nas ruas com largura igual ou superior a 12 (doze)
metros, será permitido o plantio de espécies que não ultrapassem 6 (seis)
metros de altura (de porte médio) nas calçadas, tendo como referência o eixo da
rua;
II - Nas ruas, cuja largura for inferior a 12 (doze)
metros, somente será permitido o plantio de espécie de porte pequeno, ou seja,
aquelas cujo tamanho não ultrapassem 4 (quatro) metros de altura;
III - Nas avenidas com canteiro central de largura
inferior a 2 (dois) metros, somente será permitido o plantio de árvores
decorativas e árvores de porte pequeno nas calçadas laterais;
IV - O espaçamento entre árvores, determinado pela
municipalidade, será de, no mínimo, 6 (seis) metros, devendo ser respeitada a
margem de 5 (cinco) metros nas esquinas e de 3 (três) metros com relação aos
postes;
V - Não será permitido o plantio de espécies cujas
raízes venham a prejudicar as ruas, calçadas, rede hidráulica, de esgoto ou
que, pela sua altura, possam vir a causar problemas às redes aéreas de energia
elétrica, de telefonia, existentes ou previstas;
VI - O Munícipe poderá efetuar, às suas expensas, o
plantio de árvores visando à sua residência ou terreno, desde que observadas as
exigências deste Código e com prévio assentimento e autorização do órgão
municipal, em requerimento formulado e protocolado pelo interessado;
VII - O plantio de árvore não poderá ser feito além
da distância de 0,50m (cinquenta centímetros) da guia, evitando, assim, que
atrapalhe a circulação pelo passeio;
VIII - As calçadas livres que circundam praças
devem ficar isentas de arborização.
SEÇÃO
I
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS E DO AR
Art. 171.
Para impedir a poluição das águas, é vedado:
I - As indústrias, comércios, oficinas e locais que
efetuem a lavagem de veículos, peças e materiais em geral, depositarem ou
encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de água, os resíduos ou
detritos, provenientes de suas atividades, sem obediência a legislação
ambiental pertinente;
II - Canalizar esgotos para redes destinadas a
escoamento de águas pluviais;
III - Localizar estábulos, pocilgas e
estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes,
represas e lagos, de forma a proporcionar a poluição das águas;
IV - Construir edificações, sem respeitar os
limites para preservação de matas ciliares;
V - Fazer o lançamento de efluentes e dejetos não
domésticos na rede de esgoto sem tratamento prévio.
Art. 172. Fica
proibido a qualquer pessoa física e jurídica despejar resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, fora dos parâmetros legais, nos cursos d’água, na
atmosfera ou no solo, ou transportá-los de forma inadequada, prejudicando a
qualidade ambiental e à saúde pública.
Art. 173. É
vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, líquido ou gasoso ou
qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas
e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou
colocando em risco a saúde humana e o meio ambiente ou o comprometimento de seu
emprego para outros usos.
Parágrafo único. Os efluentes de que trata o caput deste artigo só
poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no Município quando
submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade
das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a legislação
vigente.
Art. 174. Fica
proibido retirar areia e cascalhos das margens dos rios ou riachos e fazer
escavações, sem a devida autorização do órgão municipal ou estadual competente.
Art. 175. Os
estabelecimentos que produzem fumaça, desprendem odores desagradáveis,
incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar
ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e
projetos implantados ou aprovados pelo Poder Público, na falta destes, deverão
atender ao disposto em legislação estadual.
Parágrafo único. Os locais destinados a lavagem de veículos, deverão adotar
medidas para conter em sua propriedade as partículas de ar, água e gases,
oriundos da atividade.
Art. 176. Onde
não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução
individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a
necessidade de outorga pelo uso da água.
DA POLUIÇÃO
CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 177. É
terminantemente proibido pichar ou, por qualquer outro meio depredar monumento
ou edificação pública ou particular.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude
do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena será aplicada em
dobro.
Art. 178. É
proibido alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração
Municipal ou em desacordo com a concedida.
Art. 179. É
proibido promover construção de qualquer edificação em solo não edificável, ou
no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Municipal ou em
desacordo com a concedida.
CAPÍTULO
II
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 180. É
proibido perturbar o sossego, a paz e o bem-estar público, com a execução de
ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,
produzidos por imóvel comercial, residencial, inclusive os gerados e propagados
por veículo ou por qualquer outro meio, que contrariem os níveis máximos de
intensidade fixados por Lei e que caracterize perturbação ao sossego e o
bem-estar público.
§ 1°. Os sons, ruídos e vibrações serão
considerados prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos
materiais, à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população.
§ 2°. Para os efeitos deste Código, a medição do
nível de pressão sonora deverá ser efetuada, através de sonômetros aprovados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO e devidamente aferidos.
§ 3°. A medição a que se refere o parágrafo
anterior será considerado apenas para constatação da infração, e por
consequente mensurar a gravidade da infração.
Art. 181. Para
os efeitos deste Código, aplicam-se as seguintes definições:
I - Som: vibração acústica capaz de provocar
sensações auditivas.
II - Ruído: som capaz de causar perturbação ao
sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres
humanos e animais.
III - Vibração: movimento oscilatório transmitido
pelo solo ou por uma estrutura qualquer.
IV - Poluição sonora: emissão de sons, ruídos e vibrações em
decorrência de atividades industriais, comerciais, religiosas, de prestação de
serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que
causem desconforto, ou que direta ou indiretamente sejam ofensivos à saúde, à
segurança e ao bem-estar da coletividade, ou que excedam os limites
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelas resoluções do
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e demais dispositivos legais em
vigor, sejam eles federais, estaduais ou municipais, no interesse da saúde, da segurança
e do sossego público;
V - Ruído impulsivo: som de curta duração, com
início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração
menor que um segundo.
VI - Ruído contínuo: som com flutuação de nível de
pressão sonora tão pequena, que pode ser desprezada dentro do período de
observação.
VII - Ruído intermitente: som cujo nível de pressão
sonora cai abruptamente ao nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o
período de observação, desde que o tempo, em que o nível sonoro se mantém
constante e diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um
segundo ou mais.
VIII - Som residual: sons emitidos durante o
período de observação, que não aquele objeto da medição.
IX - Nível Equivalente (Leq): nível médio de energia
do som, obtido integrando-se os níveis individuais de energia em um período de
tempo e dividindo-se pelo período.
X - dB (Decibel): unidade de medida do nível de
ruído.
XI - dB (A): curva de avaliação normalizada e
adaptada à capacidade de recepção da audição humana.
XII - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é
aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um
silêncio excepcional.
XIII - Limite real da propriedade: aquele
representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma
pessoa física ou jurídica de outra.
XIV - Serviço de construção civil: qualquer
operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração
substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços
públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema
viário.
Art. 182. Para
fins de aplicação deste Código, ficam definidos os seguintes períodos:
I - Diurno: período compreendido entre 7h01min (sete
horas e um minuto) e 19h00min (dezenove horas), do mesmo dia;
II - Noturno: período compreendido entre 19h01
(dezenove horas e um minuto) e 7h00min (sete horas), do dia seguinte;
III - Nos sábados, domingos e vésperas de
feriados, o horário noturno compreende o período entre 19h01min (dezenove horas
e um minuto) e 8h00min (oito horas).
Art. 183. Serão
tolerados os ruídos e sons acima dos limites definidos nesta Lei, provenientes
de:
I - Utilização de som, fixo ou móvel, autorizados
pela municipalidade, para fins de informações de utilidade pública;
II - Serviços de construção civil não passíveis de
confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período
compreendido entre às 8h00min (oito horas) e às 17h00min (dezessete horas);
III - Obras e serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo
iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento
de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone,
água, esgoto e sistema viário, além de uso de sirenes ou aparelhos de
sinalização sonora utilizado por ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros,
veículos oficiais e viaturas da Polícia Civil e Militar;
IV - Alarmes, sirenes ou aparelhos semelhantes que
assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em
escola, desde que não se alongue por mais de 60 (sessenta) segundos;
V - Por shows, concertos e apresentações musicais
de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições
autorizadas pelo órgão de fiscalização;
VI - Uso de explosivos em desmontes de rochas e de
obras civis no período compreendido entre às 9h00min (nove horas) e às 17h00min
(dezessete horas), nos dias úteis, observados a legislação específica e
previamente autorizados pela municipalidade;
VII - Manifestações tradicionais tais como: ano
novo, carnaval, natal, desfiles cívicos, passeatas religiosas e eventos do
calendário oficial do Município;
VIII - Fanfarras, bandas de músicas em procissão,
cortejos ou desfiles cívicos.
IX - Sinos de igrejas ou templos religiosos, desde
que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de
atos ou cultos religiosos;
X - Por máquinas e equipamentos usados na preparação
ou conservação de logradouros públicos;
XI - Por máquinas ou equipamentos de qualquer
natureza, utilizados em construção ou obras em geral, no período compreendido
entre às 8h00min (oito horas) e às 17h00min (dezessete horas);
XII - Alarme sonoro de segurança, residencial ou
veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 10
(dez) minutos;
XIII - Por vozes ou aparelhos usados na propaganda
eleitoral, no período e tempo determinado pela legislação eleitoral, ou
manifestações trabalhistas;
XIV - Pelo exercício das atividades do Poder
Público.
Parágrafo único. A limitação horária a que se refere o inciso XI deste artigo, não
se aplica quando a obra estiver sendo executada em zona não residencial, ou em vias
nas quais o intenso movimento de veículos durante o dia recomende a sua
utilização à noite.
Art. 184.Os
serviços de construção civil da responsabilidade de entidades privadas, com
geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal
competente, quando executados nos seguintes horários:
I - Domingos e feriados, em qualquer horário;
II - Sábados e dias úteis, em horário vespertino ou
noturno.
Art. 185. A
realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e
artísticos, em áreas públicas como parques e praças ou áreas particulares, bem
como a utilização de equipamentos sonoros, alto falantes, ou outros meios que
possam causar poluição sonora, dependem de prévia aprovação do órgão municipal
competente, independentemente de outras licenças exigíveis.
Parágrafo único. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora,
definidas em regulamento próprio, dependem de prévia autorização do órgão municipal
competente, para obtenção dos Alvarás de Construção ou de Funcionamento.
SEÇÃO
I
DOS VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE
Art. 186. A
emissão de ruídos, sons e vibrações provocadas por modificações feitas nos
veículos, por equipamentos portáteis ou não, instalados em veículos que estejam
transitando, parados ou estacionados nas vias abertas à circulação pública ou
em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guias
rebaixadas, que perturbe o sossego público, constitui infração a esta Lei, e
será fiscalizada pelos órgãos competentes da municipalidade e pela Polícia
Militar, que instaurará procedimento em conformidade com as Resoluções do
CONTRAN.
§ 1°. Entende-se por equipamento, para os fins
desta Lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador
ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeo, CD ou DVD, MP3,
iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais, amplificadores,
cornetas, caixas de som e/ou assemelhados.
§ 2°. Independentemente do volume ou
frequência, os veículos de qualquer espécie que produzem som, que causem
perturbação ao sossego público, serão autuados pelas autoridades competentes
constantes no caput deste artigo, nos termos das Resoluções do CONTRAN, como
incursos na infração de trânsito prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 187. Excetuam-se
do disposto no artigo anterior os ruídos produzidos por:
I - Buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré,
sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II - Veículos prestadores de serviço com emissão
sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que
estejam portando autorização emitida pelo órgão competente do Município e
respeitando os limites fixados por Lei;
III - Veículos de competição e os de entretenimento
público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente
estabelecidos e previamente permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 188. Sem
prejuízo da aplicação do disposto no § 2° do art. 186, a infração ao disposto
nesta seção acarretará a aplicação de multa pecuniária, prevista neste Código,
calculado em dobro na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda
reincidência.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista
neste artigo, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento
da infração, independentemente da apuração da eventual responsabilidade
criminal, se o caso.
Art. 189. Não
sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação
pela emissão do som ou ruído, a critério da autoridade competente, será
apreendido o veículo e imediatamente removido para o pátio destinado a esse
fim.
§ 1°. A apreensão será objeto de auto
respectivo, no qual deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de
outras consideradas relevantes:
I - Nome do proprietário e do condutor, com as
respectivas qualificações pessoais;
II - Endereço completo;
III - Marca e modelo, número de placas, número de
chassi e cor do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som, se houver;
IV - Certificado de licenciamento de veículo, com
respectivo prazo de validade e código RENAVAM;
V - Outras informações relevantes que o autuado
solicite que conste no auto de apreensão.
§ 2°. No caso de apreensão, o veículo somente será
liberado mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário constantes dos
cadastros do DETRAN, dirigido ao órgão responsável pela autuação, acompanhado
do comprovante de pagamento das multas aplicadas, salvo quando a liberação
depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou
judiciais.
§ 3°. Caberá ao responsável, proprietário e/ou
condutor do veículo utilizado no cometimento da infração, a responsabilidade
perante a empresa permissionária/concessionária de serviços, pelo pagamento das
tarifas ou preços estabelecidos pelos pátios referentes ao guinchamento,
remoção e ou estadia dos veículos e/ou equipamentos, sem prejuízo do pagamento
das multas aplicadas por força desta Lei.
Art. 190. É
permitido o trânsito de veículos de qualquer espécie com emissão sonora de
publicidade, vendas de produtos, divulgação, entretenimento e comunicação,
desde que o nível de ruído atenda a Lei, feita a aferição.
Parágrafo
único. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou
informativa, feita através de alto-falantes, amplificadores ou similares,
deverão ser respeitados os seguintes níveis de ruído:
I - Em zonas residenciais (ZR), 55
dB (cinquenta e cinco decibéis);
II - Em zonas comerciais (ZC), 65
dB (sessenta e cinco decibéis);
III - Em zonas industriais (ZI), 70
dB (setenta decibéis);
IV - Nas demais zonas não
especificadas, 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).
§ 1°. A fiscalização dos limites de emissão sonora
dos veículos de que trata o caput deste artigo caberá ao órgão municipal
competente, que poderá requisitar aos seus proprietários o comparecimento à
local determinado para aferição do som, sob pena multa, de cassação ou
indeferimento do Alvará.
§ 2°. Constitui-se infração a esta Lei, a emissão
sonora de publicidade, vendas de produtos, divulgação, entretenimento e
comunicação, por veículos de qualquer espécie, que não estejam portando Alvará
ou Autorização para esse fim, emitidas pelo órgão competente.
§ 3°. A emissão sonora de publicidade, venda de
produtos, divulgação, entretenimento e comunicação de que trata o caput deste
artigo somente será permitida de segunda a sábado das 8h00min (oito horas) às
18h00min (dezoito horas) e aos domingos e feriados das 9h00min (nove horas) às 12h00min
(doze horas).
SEÇÃO
III
DOS IMÓVEIS PARTICULARES
Art. 191.
O nível máximo de som, ruído ou vibração permitido, advindos de alto-falantes,
rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios
sonoros de qualquer natureza ou ainda por ação dos frequentadores, em imóvel
residencial, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 192. Fica
a Fiscalização Municipal, a Guarda Civil Municipal (se houver) e a Polícia
Militar autorizados a atuar na fiscalização do cumprimento das normas a imóveis
residenciais, impondo-lhes a obrigação de cessar a transgressão imediatamente,
bem como aplicando-lhes as penalidades de advertência e/ou multa, conforme o
caso.
Parágrafo único. Na impossibilidade de elaboração da multa no momento da infração,
os agentes fiscalizadores, a Guarda Civil Municipal (se houver) e a Polícia
Militar, encaminharão ao setor de fiscalização, o boletim de ocorrência ou
relatório de fiscalização, para fim de elaboração do Auto de Infração e
imposição de multa.
Art. 193.
Para efeito da aplicação de penalidades, fica solidariamente responsabilizado
pela advertência e/ou pagamento da multa prevista no artigo anterior, o
proprietário do imóvel residencial, constante do cadastro municipal.
Parágrafo único. Os Autos de multas serão encaminhados ao proprietário do imóvel
residencial no endereço constante do cadastro imobiliário.
Art. 194. A
emissão de ruídos, sons e vibrações oriundos da execução de música mecânica,
eletrônica ou qualquer outro meio de produção sonora, advindos de qualquer tipo
de evento, deve ser fiscalizada pelos órgãos competentes da municipalidade e
pela Guarda Civil Municipal (se houver), ficando autorizadas as ações em
cooperação ou convênio com outros órgãos públicos, inclusive Polícia Militar e
Juizado da Infância e Juventude.
Art. 195. A
emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de eventos obedecerá aos
níveis máximos fixados, conforme disposto em Lei.
Art. 196. Os
eventos, assim compreendidos públicos ou particulares, com fins comerciais e/ou
lucrativos, considerados reuniões festivas, solenes ou não, ou ainda para
promover organizações, produtos, serviços, ideias ou pessoas, bem como aqueles
do calendário oficial de festas e eventos do Município, cuja realização tenha
caráter temporário e local determinado, deverão ser previamente autorizados
pela municipalidade.
Parágrafo único. O órgão responsável poderá exigir, para liberação de evento de grande
porte, projeto de tratamento acústico e laudo técnico que o comprove a
existência do tratamento adequado, que deverá ser realizado por profissional
capacitado.
Art. 197. A
utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de equipamentos
sonoros, alto-falantes, bandas musicais ou assemelhados, fogos de artifício ou
outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévia autorização do
órgão municipal, sem prejuízo de outras eventuais licenças legalmente
exigíveis.
SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 198. A
emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas em
estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços, pela
execução mecânica, eletrônica, ruídos advindos da atividade ou de clientes, ou
qualquer outro meio de produção sonora, obedecerá aos níveis máximos fixados
para a localidade.
Parágrafo único. A fiscalização dos estabelecimentos comerciais se dará pela fiscalização
municipal e pela Guarda Civil Municipal (se houver), ficando autorizadas as
ações em cooperação ou convênio com outros órgãos públicos, inclusive Polícia
Militar.
Art. 199. A
autoridade que identificar local onde se constate a ocorrência de
descumprimento aos artigos da presente Lei, deverá efetuar a medição e
autuação, independentemente de denúncia.
Art. 200. Fica
proibida a utilização de equipamentos sonoros fixos, como meio de propaganda ou
publicidade, nos logradouros públicos; e quando usados nas dependências do
estabelecimento comercial, deverá respeitar o disposto neste Código.
Art. 201. Os
responsáveis pelas atividades econômicas, sociais, artísticas e de
entretenimento incorrem nas mesmas sanções previstas neste Código, quando
houver geração de níveis de ruído superiores nela estabelecidos, por ação de
seus frequentadores ou por conta do funcionamento do estabelecimento.
Art. 202. Será
franqueada aos fiscais municipais, à Guarda Civil Municipal (se houver) e à
Policia Militar a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas no
Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as
avaliações necessárias ao cumprimento dos dispositivos neste Código.
Art. 203. A
emissão de sons, ruídos e vibrações, não podem exceder os níveis previstos
neste artigo de acordo com o zoneamento do local onde encontra-se instalada a
fonte geradora de ruído, sendo:
Tabela
1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A)
Tipos de áreas |
Período Diurno |
Período Noturno |
Zona
rural, de expansão urbana, áreas de sítios e fazendas |
40 dB |
35 dB |
Zona
residencial urbana ou de hospitais ou de escolas |
50 dB |
45 dB |
Zona
mista, predominantemente residencial |
55 dB |
50 dB |
Zona
mista, com vocação comercial e administrativa |
60 dB |
55 dB |
Zona
mista, com vocação recreacional |
65 dB |
55 dB |
Zona
industrial |
70 dB |
60 dB |
§ 1°. Nas zonas não constantes nesta tabela, poderá
ser estabelecido níveis de pressão sonora admissíveis, por meio de
regulamentação própria.
§ 2°. Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre
o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo,
serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a
propriedade que sofre o incômodo.
§ 3°. Há que ser estabelecida a distância de 100m
(cem metros) de distância, definida como zona de silêncio, de unidades
escolares, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares,
hotéis ou similares, onde não poderão ser emitidos sons, ruídos e vibrações.
§ 4°. Excetuam-se destas restrições, as obras e os
serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar público,
bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia
elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
§ 5°. Independentemente do som residual, o nível de
som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites da propriedade ou
do local da reclamação, se houver, não poderá exceder os níveis fixados nesta
Lei.
§ 6°. A emissão de sons, ruídos ou vibrações
produzidas por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos, bem como os
produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer às normas
expedidas respectivamente pelos órgãos públicos competentes.
Art. 204. Deverão
dispor de meios de proteção ou de instalações adequados ao isolamento acústico
que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido
para o exterior, os estabelecimentos comerciais e atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, tais como:
I - Estabelecimentos recreativos, culturais,
religiosos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
II - Estabelecimentos nos quais seja executada
música ao vivo, mecânica ou eletrônica ou qualquer outro meio de produção
sonora;
III - Estabelecimentos onde haja atividade
econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou
similar;
IV - Espaços destinados ao funcionamento de
máquinas ou equipamentos;
V - Os estabelecimentos de qualquer natureza que
causem perturbação do sossego público ou incomodo a vizinhança.
Art. 205. Os
estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do
sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle,
tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas ou exigidas de forma
isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei:
I - De tratamento acústico;
II - Restrição de horário de funcionamento;
III - Restrição de áreas de permanência de público;
IV - Contratação de funcionários responsáveis pelo
controle de ruídos provocados por seus frequentadores;
V - Outras medidas que o órgão competente julgar
necessário para cessar o ruído, como o fechamento definitivo.
Art. 206. Constatados
os ruídos acima dos níveis permitidos, constitui infração, a ser punida na
forma deste Código, os sons, ruídos ou vibrações em nível superior ao prescrito
neste Código.
SEÇÃO
VII
DOS PROCEDIMENTOS DE AFERIÇÃO DE
RUÍDO
Art. 207. Para
a realização da medição do nível de pressão sonora, comumente conhecido como
aferição de ruído, deverá ser realizado com equipamento de medição devidamente
calibrado e com certificado de inspeção válido.
Art. 208. Deve
ser evitado realizar medições de níveis sonoros em condições climáticas
desfavoráveis, tais como chuva ou rajadas de vento, caso não seja possível
evitar, deverá ser justificado no relatório de aferição.
Parágrafo único. O medidor de nível de pressão sonora deve estar provido de
protetor contra o vento, no momento da aferição.
Art. 209. Para
a caracterização da infração, basta a simples constatação do valor máximo,
superior ao nível permitido para o zoneamento e período da infração, através do
cálculo de nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderado em A e
integrado em um intervalo de tempo T.
Parágrafo único. A aferição será realizada na condição em que se encontra o local,
de forma que o local avaliado represente a condição normal de funcionamento,
contudo havendo sons residuais alheio ao local fiscalizado, o mesmo deverá
constar no relatório.
Art. 210. As
medições de níveis sonoros devem ser realizadas externamente aos limites da
propriedade que contém a fonte.
§ 1°. No exterior das edificações que contêm a
fonte geradora de perturbação, a medição deve ser efetuada em ponto afastado de
aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m do limite da propriedade e de
quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc.
§ 2°. O microfone do medidor de nível de pressão
sonora deve ser direcionado para a fonte geradora.
§ 3°. A medição pode envolver uma única amostra ou
uma sequência delas, devendo ser em número suficiente para devida caracterização
do som.
§ 4°. O tempo de medição deve ser escolhido de
forma a permitir a caracterização do som em questão.
Art. 211. Em
se tratando de veículos que estejam transitando, parados ou estacionados nas
vias abertas à circulação pública ou em áreas particulares de estacionamento
direto de veículos por meio de guias rebaixadas, que perturbe o sossego
público, o critério de aferição da infração obedecerá a legislação de trânsito
e as Resoluções vigentes do CONTRAN.
SEÇÃO
VIII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 212. As
pessoas físicas e jurídicas que infringirem qualquer dispositivo deste Código,
seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, além de serem obrigadas a
cessarem imediatamente a infração, ficam sujeitas às seguintes punições:
I - Notificação ou advertência;
II - Auto de infração e imposição de multa;
III - Interdição parcial ou total;
IV - Cassação do alvará e da licença ambiental;
V - Apreensão dos equipamentos ou veículos;
VI - Lacração do estabelecimento.
VII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais, concedidos pelo Município;
Art. 213. Para
efeito de aplicação do Auto de Infração e imposição de multa, esta será
classificada como:
I - Levíssima, aquela em que o infrator produzir
sons, ruídos ou vibrações até 10% (cinco por cento) acima do permitido;
II - Leve aquela em que o infrator produzir sons,
ruídos ou vibrações até 20% (dez por cento) acima do permitido;
III - Média aquela em que o infrator produzir sons,
ruídos ou vibrações até 30% (quinze por cento) acima do permitido;
IV - Grave aquela em que o infrator produzir sons,
ruídos ou vibrações até 40% (vinte por cento) acima do permitido;
V - Gravíssima aquela em que o infrator produzir
sons, ruídos ou vibrações acima de 40% (vinte por cento) do permitido.
Art. 214. Para
efeito da aplicação de penalidades, fica solidariamente responsabilizado pela
advertência ou pagamento da multa prevista neste capítulo, o organizador do
evento, o proprietário do imóvel ou veículo.
Parágrafo único. Os autos de multa serão encaminhados ao proprietário do imóvel no
endereço constante do cadastro imobiliário.
Art. 215. A
penalidade de notificação ou advertência será aplicada quando se tratar de
infração de natureza levíssima e leve.
Parágrafo único. A penalidade de notificação ou advertência não poderá ser
aplicada mais de uma vez, ao mesmo infrator, para novo cometimento da mesma
infração, no período de 1 (um) ano.
Art. 216. O
auto de infração e imposição de multa será aplicada quando o infrator não cessar
imediatamente a perturbação ou, não sanar a irregularidade após a aplicação da
notificação ou advertência ou, imediatamente, em caso de infração media, grave
ou gravíssima.
Parágrafo único. Na impossibilidade da entrega do auto de infração e imposição de
multa no momento da infração, a mesma poderá ser remetida ao endereço do infrator,
via postal ou publicação no diário oficial.
Art. 217. Os
valores dos autos de infração e imposição de multa, variam de acordo com sua
gravidade:
I - Infração levíssima: 150 UFM
II - Infração leve: 250 UFM
III - Infração média: 450 UFM
IV - Infração grave: 750 UFM
V - Infração gravíssima: 1.500 UFM
§ 1°. Em caso de agravante ou reincidência, a
penalidade de multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa
será aplicada no triplo do valor inicial.
§ 2°. Considera-se agravante a infração cometida no
período noturno, ou, aos sábados, domingos e feriados;
§ 3°. Considera-se reincidência a prática da mesma
infração cometida pelo mesmo agente no período de 01 (um) ano.
§ 4°. As multas previstas neste Código, podem ter
sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso e
ajustamento de conduta firmado com o Município, adotar as medidas específicas,
para cessar ou corrigir os sons, ruídos e vibrações poluidores.
§ 1°. Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinquenta
por cento) do valor original.
§ 2°. A fiscalização competirá aos agentes da
Fiscalização Municipal, Agentes de Trânsito (se houver) e de Guarda Municipal
(se houver), os quais lavrarão o Auto de Infração, nos termos previstos neste
Código.
§ 3°. No exercício da ação fiscalizadora, os
Fiscais terão a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, podendo
solicitar o auxílio das autoridades policiais, para, além de autuarem, cessarem
imediatamente a infração.
§ 4°. A emissão de ruídos, sons e vibrações que
perturbem o trabalho ou o sossego alheio, por serem considerados infração
penal, serão fiscalizados além dos órgãos competentes da municipalidade, pela
Polícia Militar, ficando autorizadas ações de cooperação ou convênio.
Art. 218. A
penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada, a
critério da autoridade competente, nas hipóteses de:
I - Risco à saúde individual ou coletiva;
II - Dano ao meio ambiente ou à segurança das
pessoas;
III - Reincidência;
IV - Quando a autoridade competente julgar
necessário para a garantia da ordem e do sossego público.
§ 1°. Dependendo da gravidade da infração
praticada, a penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser
aplicada independentemente de ser ou não reincidente.
§ 2°. A desobediência ao Auto de Interdição
acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração
gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização,
que poderá ser diária.
Art. 219.
A penalidade de cassação do Alvará, Licença ou Autorização será aplicada:
I - Após 3 (três) meses da interdição, na hipótese
de não terem sido efetivadas as providências para regularização;
II - Na hipótese de descumprimento do Auto de
Interdição;
III - Quando constatado que o tratamento acústico
realizado não foi suficiente para conter a emissão de ruídos.
Art. 220. Os
responsáveis pelas atividades econômicas, sociais, artísticas ou de
entretenimento incorrem nas mesmas sanções previstas nesta Lei, quando houver
geração de níveis de ruído superiores nela estabelecidos, por ação de seus
frequentadores e prepostos.
SEÇÃO I
DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Art. 221. São
considerados inflamáveis: fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais
derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral,
carburetos, alcatrão, materiais betuminosos líquidos e gás de cozinha.
Parágrafo
único. Consideram-se explosivos: fogos de artifício, pólvora e
algodão-pólvora, nitroglicerina e seus compostos e derivados, espoletas e
estopins, fulminatos, cloratos, formatos e congêneres, cartuchos de guerra,
caça e minas, ficando absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial ou em
local não determinado pelo Município, observando as condições de zoneamento;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou
de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização
e segurança e licenciamento dos órgãos competentes; e
III - Depositar ou conservar nas vias públicas,
mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 222. Não
serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios,
pólvora e explosivos no perímetro urbano do Município de João Lisboa.
Art. 223. Não
será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1°. Não será permitido em qualquer hipótese o
transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.
§ 2°. Não poderão ser transportados,
simultaneamente, no mesmo veículo, produtos explosíveis e inflamáveis.
§ 3°. Os fogos de artifício somente poderão ser
vendidos a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 224. O
transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em
recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e
padrões estabelecidos pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).
SEÇÃO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 225. A
licença para exploração de pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro
será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou
pelo explorador.
Art. 226. A
exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro
depende de autorização do órgão municipal competente, precedida da manifestação
dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 227. As
licenças para exploração serão sempre por prazo determinado.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e
explorada de acordo com este Código que venha posteriormente, em razão da sua
exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao
meio ambiente.
Art. 228. É
proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - Quando a jusante do local em que recebem
contribuições de esgoto;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos
cursos de água;
III - Quando possibilitem a formação de lodaçais,
erosões ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a
pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos
rios.
Art. 229. A
exploração de pedreira a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre
cada série de explosões;
II - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a
altura conveniente para ser vista a distância;
III - Toque por 3 (três) vezes, com intervalos de 2
(dois) minutos, de uma sirene e o aviso em brado prolongado, dando sinal de
fogo;
IV - Colocação de sinais nas proximidades das
minas, de modo que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma
distância de, no mínimo, 1.000m (mil metros).
Art. 230. Não
será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município, com
emprego de explosivos, a uma distância inferior a 2.000m (dois mil metros) de
qualquer via pública, logradouro, habitação ou área onde acarretar perigo ao
público.
Parágrafo único. Na zona rural do Município não será permitida a exploração de
pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 100m (cem
metros) de rodovias e estradas municipais, estaduais ou federais e de 2.000m
(dois mil metros) de núcleos habitacionais.
Art. 231. Ao
conceder as licenças os órgãos competentes do Município poderão fazer as
restrições que julgarem convenientes.
Art. 232.
A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto de exploração de pedreiras com intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas ou de evitar a obstrução das galerias de
águas.
Art. 233. A
instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I - A instalação de olarias ocorrerá em zona
definida como área industrial e na falta desta, na zona rural do Município à
uma distância superior a 1.000m (mil metros) de núcleos habitacionais;
II - As chaminés serão construídas de modo que não
incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emissões de poluentes; e
III - Quando as escavações facilitarem a formação
de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou
a aterrar as cavidades, à medida que for retirada a argila, bem como efetuar a
recuperação da área degradada ao final da exploração.
Art. 234. O
Município não autorizará e nem expedirá Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
ou Autorização para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas
que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.
Art. 235. Aquele
que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente.
TÍTULO VI
DOS
CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 236. Os
cemitérios situados no Município de João Lisboa poderão ser:
I - Municipais; e
II - Particulares.
Art. 237. Os
cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Poder Público ou mediante
concessão.
Art. 238. A
implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser
realizadas mediante autorização da Administração Municipal.
Art. 239. Este
capítulo aplica-se a todos os concessionários, beneficiários do direito de uso,
visitantes e funcionários dos cemitérios municipais.
Art. 240. Os
cemitérios municipais terão caráter secular e serão administrados e
fiscalizados por órgão designado do Poder Público.
Art. 241.
Os cemitérios constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e
respeitados aos fins a que se destinam.
Art. 242. É
facultado a todas as crenças religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos,
respeitada a moral pública e as disposições desta Lei.
Art. 243. Não
se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, cor, sexo, crença
religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que
fira o princípio da igualdade.
CAPÍTULO
II
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art. 244. Quanto
às características e parâmetros construtivos, deverão ser observadas as
disposições contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e
Edificações e demais legislações específicas.
Art. 245. A
autorização de funcionamento somente se dará depois de concluído, no mínimo, um
módulo de edificações composto de uma capela, sala de velório, sanitários, copa
e setor administrativo, proporcional ao empreendimento.
Art. 246.
Os cemitérios serão de três tipos:
I - Convencionais;
II - Cemitérios-Parques; e
III - Cemitérios verticais.
Art. 247. Os
cemitérios convencionais e verticais serão padronizados, conforme regulamentação
específica, e seguirão as disposições emanadas pela Administração Municipal.
Art. 248. Os
cemitérios-parques destinam-se a inumações sem ostentação arquitetônica,
devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada
pelo órgão responsável pela administração dos cemitérios.
Art. 249.
Os cemitérios deverão ter obrigatoriamente os registros em livro próprio e
sistema informatizado de todas inumações e exumações ocorridas.
Parágrafo único. Deverão constar desse registro, os dados completos da pessoa
falecida, data do falecimento e a identificação do local onde ocorreu a
inumação ou exumação.
Art. 250. Os
cemitérios estarão abertos ao público das 8h00min (oito horas) às 18h00min
(dezoito horas), podendo as salas de velórios funcionar 24 (vinte quatros)
horas por dia.
Art. 251. Não
se permitirá nos cemitérios:
I - Desrespeito aos sentimentos alheios e às
crenças religiosas ou qualquer outro comportamento ou ato que fira a moral e os
bons costumes;
II - A perturbação da ordem e tranquilidade;
III - A entrada de ébrios, crianças desacompanhadas
e animais;
IV - A entrada de veículos sem prévia autorização;
V - A prática de mendicância;
VI - O lançamento ao chão de papéis ou de qualquer
tipo de resíduos sólidos;
VII - A alimentação de pássaros ou de qualquer
outra espécie de animal;
VIII - O comércio ambulante no entorno;
IX - A fixação de anúncios, cartazes, quadros ou
similares;
X- Utilização de qualquer parte de suas
dependências para fins que não resultem em sepultamento de falecidos ou
visitação de túmulos, com exceção de pessoas autorizadas a realizar serviços no
local.
Art. 252. Os
visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no interior dos
cemitérios.
Art. 253. Poderá
ser outorgado às pessoas jurídicas de direito privado o direito de manter
cemitérios particulares, em regime de licitação, uma vez preenchidas as
formalidades legais e regulamentares para tanto.
Art. 254.
A venda e a utilização das sepulturas poderão ser liberadas pela Administração
Municipal após a execução das obras consideradas essenciais e concluídas e em
condições de uso, tais como a capela ou salas para velório e preces, sanitários
e as vias internas de circulação e de separação de quadras.
Art. 255. Os
cemitérios particulares ficarão sujeitos, entre outras, às seguintes normas:
I - As relações entre os autorizados e os
adquirentes serão reguladas pela lei civil;
II - Nas relações entre os autorizados e os
adquirentes é obrigatória a assinatura de contrato para a autorização de
sepultura por prazo de 3 (três) anos à 20 (vinte) anos, podendo a concessão ser
renovada por igual período;
a) encerrando o prazo inicial da concessão
temporária de uso sobre a sepultura, a Administração Municipal intimará o
cessionário, através de notificação por AR (Aviso de Recebimento) no endereço
informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, manifeste seu interesse em adquirir a concessão.
b) havendo o interesse em adquirir a concessão, a
mesma será cedida aos cessionários pelo prazo de 10 (dez) anos.
c) Encerrando o prazo estabelecido na alínea “a”, a
Administração Municipal intimará o cessionário, através de notificação por AR
(Aviso de Recebimento) no endereço informado ou, não logrando êxito, por
edital, para que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, manifeste seu interesse
na renovação da concessão por igual período.
d) Findo o prazo previsto nas alíneas “a”, “b” e
“c”, e após 90 (noventa) dias, e não havendo o interesse pela manutenção da
concessão, as sepulturas ou carneiras serão abertas, observado o prazo
estipulado no § 1°, deste artigo e os restos mortais existentes removidos para
o ossuário, devidamente identificados”.
III - Os autorizados não poderão recusar ou
escusar-se a assinar o contrato por razões de ordem política e/ou racial ou de
ordem religiosa quando se tratar de sociedade civil, sem discriminação de credo
religioso;
IV - Os autorizados ficam diretamente responsáveis
pelos tributos que incidirem sobre os imóveis e as atividades exercidas;
V - Os autorizados colocarão à disposição da
Administração Municipal, para inumação de indigentes, a quota de pelo menos 5%
(cinco por cento por cento) do total de sepulturas ou jazigos; e
VI - A denominação dos cemitérios particulares
ficará a critério dos autorizados, sujeita à aprovação da Administração
Municipal.
§ 1°. Em casos excepcionais e imprevisíveis, que
aumentem consideravelmente o número de inumações nos cemitérios públicos, a
Administração Municipal, além da quota de 5% (cinco por cento) prevista no
inciso VI do caput deste artigo, reserva-se ao direito de utilizar os
cemitérios particulares, sujeitando os interessados às condições normais de
pagamento vigorantes nos cemitérios públicos.
§ 2°. A autorização, à vista das condições
especialíssimas do serviço outorgado e prestado, obrigará à Administração
Municipal em caso de cassação definitiva da licença, a manter pelo menos a
destinação anterior da parte já utilizada como cemitério.
Art. 256. Além
das normas constantes no artigo anterior, aos cemitérios particulares
estender-se-ão as disposições aplicáveis aos cemitérios municipais, no que lhes
couber.
Art. 257. A
fiscalização dos cemitérios particulares ficará a cargo do órgão municipal
competente definido pela Administração Municipal.
Art. 258. O
Município poderá executar diretamente e/ou autorizar, havendo condições, a
prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e a instalar
fornos e incineradores destinados àqueles fins.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado ficarão sujeitas à
permanente fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 259.
O cadáver só será cremado se ocorrida a morte natural ou a família do morto
assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em
contrário por uma das formas a que se refere esta Lei.
§ 1°. Para os efeitos do disposto neste artigo,
considera-se família, atuando sempre um na falta do outro e na ordem ora
estabelecida, o cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) legalmente comprovado,
os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau.
§ 2°. Em caso de morte violenta, a cremação,
atendidas as condições instituídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito
mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
§ 3°. O órgão municipal competente poderá
determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores e demais
proposições, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não
identificados.
§ 4°. Os serviços de cremação de cadáveres e
incineração de seus restos mortais só poderão ter início 24 (vinte e quatro) horas
após a constatação da morte.
Art. 260. Em
caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação,
mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 261. Os
restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante o
consentimento expresso da família do falecido, observado, para esse efeito, o
critério instituído nesta Lei.
Art. 262. As
cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais
serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse fim ou
devolvidas à família.
§ 1°. Dessas urnas constarão obrigatoriamente o
número de classificação, os dados relativos à identificação do falecido e as
datas de falecimento e de cremação ou incineração.
§ 2°. As urnas a que se refere este artigo poderão
ser entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela
família do falecido, observadas as normas administrativas e legais vigentes e
os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 263. Os
serviços de cremação e incineração, quando executados pelo órgão municipal
competente, terão as tarifas remuneratórias sujeitas à aplicação conforme
disposição do Poder Público.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 264. Tendo
em vista a preservação da higiene e segurança no trabalho, serão proporcionadas
ao pessoal em serviço nos cemitérios, públicos ou particulares, condições para
o cumprimento das seguintes normas:
I - Exames médicos periódicos;
II - Uso de EPI’s - Equipamentos de Proteção
Individual; e
III - Obrigatoriedade de banho ao final da jornada
de trabalho.
Art. 248. Os
cemitérios locais deverão apresentar anualmente o plano de gerenciamento de
resíduos sólidos.
Art. 265. Poderão
ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de
pequeno e médio portes, exclusivamente na zona rural do Município, os quais
ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os cemitérios.
Art. 266. Entendem-se
por animais de pequeno e médio portes animais domésticos, notadamente cães e
gatos.
Parágrafo único. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de
animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a
utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 267. A
exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou particulares, para
animais domésticos, depende de licenciamento expedido pela municipalidade e
pelos órgãos ambientais competentes.
TÍTULO
VII
DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 268. São
considerados diversão pública ou evento, para os efeitos deste Código, as
festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico,
cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows,
exposições, parques, rodeios, circos, competições esportivas ou de destreza e
similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades
assemelhadas.
Parágrafo único. Fica garantido o livre acesso dos agentes de fiscalização em
espaços e no local dos eventos, no exercício da sua função, mediante
identificação.
Art. 269.
Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança
ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a obtenção de
autorização, solicitada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da
efetiva realização, perante os órgãos municipais e estaduais competentes.
Art. 270. Ao
conceder a autorização para a realização do evento, o órgão responsável estabelecerá
as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a
moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, devendo
o interessado preencher os requisitos definidos em Lei.
Art. 271. A
autorização para a realização do evento poderá ser revogada a qualquer tempo,
quando constatada qualquer irregularidade.
Art. 272. A
autorização será expedida após a quitação dos tributos municipais devidos,
relacionados ao evento, previstos no Código Tributário Municipal, da pessoa
física ou jurídica solicitante.
Art. 273.
Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura
adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e
perturbação do sossego público.
Art. 274. Para
execução de música ao vivo ou mecânica, considerados entretenimentos, em
estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, salões de
festas, boates e congêneres é necessário a adoção de procedimentos específicos visando
a não perturbação do sossego público.
Art. 275. Em
todas as casas de diversões, serão observadas as disposições estabelecidas por
outras leis e regulamentos, quer sejam federais, estaduais ou municipais.
Art. 276. As
casas de espetáculos, boates, salões de festas, casas de shows, restaurantes,
bares, teatros e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema
de exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade do ar.
Art. 277. Os
bilhetes de entrada em eventos e demais espetáculos não poderão ser vendidos
por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do local,
devendo ser todos numerados e com contra via para ser destacada e entregue ao
usuário e dela constando o nome do evento, horário e local.
Art. 278. Em
todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições,
além das contidas em Lei de Uso e Ocupação do Solo, Zonamento, Código de Obras
e Edificações e legislações específicas:
I - Tanto as salas de entrada como as de
espetáculos serão mantidas limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior
conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída terão a indicação “SAÍDA”,
legível à distância e iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da
sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar
deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Durante os espetáculos deverão as portas
conservar-se abertas, excetuando-se apenas as portas antipânico;
VI - Deverão possuir banheiros masculinos e
femininos, em perfeito estado de funcionamento, devendo serem mantidos limpos.
Art. 279. Só
será concedido Licença de Funcionamento aos estabelecimentos comerciais, tais
como bares, lanchonetes, boates, casas de shows, restaurantes, danceterias,
salões de festa, áreas de lazer e estabelecimentos congêneres, que promovam
música ao vivo ou por qualquer meio, desde que estejam situados em distância considerável
que não afetem o regular funcionamento de edificações escolares ou de serviços
de saúde.
§ 1°. Nos casos em que a Lei dispuser a
obrigatoriedade do isolamento acústico, a licença só será concedida quando o
estabelecimento dispuser de tal estrutura, comprovado por laudo de medição
sonora.
§ 2°. Para efeito deste código, constitui
estabelecimento de ensino, aqueles definidos pela Lei de n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei Diretrizes e Bases da Educação
Nacional).
CAPÍTULO
II
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 280. Constitui
objetivo da ordenação da publicidade em geral, o atendimento ao interesse
público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade de vida urbana,
assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais:
I - O bem-estar estético, cultural e ambiental da
população;
II - A valorização do ambiente natural e
construído;
III - A segurança, a fluidez e o conforto nos
deslocamentos de veículos e pedestres;
IV - A percepção e a compreensão dos elementos
referenciais da paisagem; e
V - O equilíbrio de interesses dos diversos agentes
atuantes na cidade, para a promoção da melhoria da paisagem no Município.
Art. 281. Constituem
diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral:
I - A priorização da sinalização de interesse
público;
II - O combate à poluição visual, bem como da
degradação ambiental; e
III - A compatibilização das modalidades de
anúncios com os locais onde possam ser veiculados.
Art. 282. Não
são considerados anúncios:
I - Os logotipos ou logomarcas de postos de
abastecimento de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do
mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II - As denominações de prédios e condomínios;
III - Os que contenham referências que indiquem
lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - Os que contenham mensagens indicativas de
órgãos da Administração Direta;
V - A identificação das empresas nos veículos automotores
utilizados para a realização de seus serviços;
VI - Aqueles instalados em áreas de proteção
ambiental ou de preservação permanente que contenham mensagens educativas;
VII - Os que contenham as bandeiras dos cartões de
crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a
área total de 900 cm² (novecentos centímetros quadrados);
VIII - Os banners ou pôsteres indicativos dos
eventos culturais que serão exibidos no local de realização do evento, desde
que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal.
Art. 283. Todo
anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - Oferecer condições de segurança ao público;
II - Ser mantido em bom estado, no que tange a
estabilidade, resistência e aspecto visual;
III - Atender às normas técnicas da ABNT
pertinentes à distância das redes de distribuição elétrica;
IV - Respeitar a vegetação arbórea existente ou que
venha a existir, definida por normas específicas;
V - Atender aos aspectos paisagísticas definidos
pela municipalidade, valorizando-os;
VI - Não prejudicar a visibilidade de sinalização
de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem como a
numeração imobiliária e a denominação dos logradouros.
Art. 284. A
colocação de cartazes, faixas, letreiros, quadros, painéis, placas, outdoors, anúncios,
totens, infláveis, bonecos publicitários, mostruários e similares, para fins
publicitários, será permitida em imóvel particular, desde que não ultrapasse o
alinhamento predial, mediante autorização e recolhimento de tributos previstos
no Código Tributário Municipal.
§ 1°. Entende-se por alinhamento predial a face da
parede externa que divide a via pública.
§ 2°. Considera-se permissível à afixação nas
paredes do alinhamento predial de suportes e fixadores de placas e cartazes,
desde que colocado em altura suficiente para não causar obstáculo aos
transeuntes e não excedam 50% (cinquenta por cento) do limite da calçada e nem
causem riscos ao passeio público ou às linhas telefônicas ou elétricas.
§ 3°. A permissão para colocação de publicidade a
que alude o caput será concedida pelo órgão municipal competente, após
autorização do proprietário do imóvel, em caso deste não pertencer ao
interessado.
§ 4°. O requerimento solicitando a permissão deverá
ser encaminhado à Administração Municipal acompanhado de informações que
mencionem a natureza do material de confecção, as dimensões, as cores
empregadas, textos, dados pessoais do interessado, dados da empresa se for o
caso, e prova de quitação dos tributos municipais incidentes.
Art. 285. Tratando-se
de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar ainda o sistema de
iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma
altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio público.
Art. 286. Quando
se tratar de prédios com mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma,
a publicidade das partes térreas prejudicarem a visibilidade das portas e
janelas dos usuários de pavimentos superiores.
Art. 287. Os
anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e
renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o
seu bom aspecto e segurança.
Art. 288. Os
anúncios publicitários por meio de panfletagem em espaços públicos, deverão ser
autorizados pelo órgão competente e terão expedido o Alvará de Licença para
esta atividade, devendo observar os seguintes preceitos:
I - O material gráfico (panfleto e semelhante);
II - Os anúncios não deverão conter incorreções de
linguagem nem inscrições e textos errados; e
III - O material gráfico (panfleto e similares)
deverá conter mensagem educativa que oriente o não descarte do papel no chão,
no rodapé do impresso.
Art. 289. Os
anúncios e materiais encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as
formalidades deste capítulo serão notificados os proprietários à retirada, e
persistindo, serão apreendidos e retirados pelo órgão municipal, que aplicará a
pena de multa para cada anúncio ou material, bem como cobrará os custos da
remoção.
Art. 290. Fica
expressamente vedada a colocação de publicidade comercial em praças,
logradouros, calçadas, postes, árvores, paredes e demais bens municipais.
§ 1°. Excetuam-se da presente proibição, os
transportes coletivos, pontos de parada e abrigos pertencentes a empresas de transporte
coletivo, estação ferroviária, aeroportos, terminais rodoviários, assim como,
os estádios, ginásios esportivos, quadras esportivas municipais, desde que
previamente autorizada pela Administração Municipal e cobrado a utilização dos
espaços públicos, ou ainda que sejam fruto de parceria público-privada.
§ 2°. As praças, logradouros, parques, jardins e
vias públicas, a publicidade comercial somente poderá ser autorizada,
excepcionalmente, nos seguintes locais:
I - Nas faixas longitudinais do pavimento das
calçadas;
II - Nas ciclovias;
III - Nos bancos colocados nos logradouros
públicos;
IV - Nos relógios e/ou dispositivos indicadores de
hora e de temperatura, colocados nos logradouros públicos;
V - Nas floreiras e lixeiras colocadas nos
logradouros públicos;
VI - Nos painéis institucionais e/ou educativos
(campanhas relativas a trânsito, saúde, etc.)
VII - Nas placas de denominações de vias públicas;
VIII - Nos dispositivos para proteção de pedestres;
IX - Nos equipamentos de recreação ou lazer, bem
como, naqueles destinados a pequenos comércios, segurança, prestação de
serviços públicos, caixas eletrônicos de estabelecimentos bancários, bancas de
jornais, etc., instalados em logradouros públicos;
X - Nas calçadas fronteiriças ou laterais a
estádios, ginásios, praças esportivas, clubes recreativos ou sociais, entidades
assistenciais, educacionais, etc.
§ 3°. A autorização para a colocação de publicidade
comercial a que alude a presente Lei, depende de prévia análise do órgão
municipal competente, sendo que os pedidos deverão ser instruídos através de
processo regular devidamente protocolado, juntando-se ao mesmo, toda a
documentação alusiva à matéria, inclusive se for o caso, prospecto, sendo
expressamente vedada a propaganda ou publicidade de bebidas alcoólicas,
cigarros, as de campanha de cunho político e pornográfico.
Art. 291. A
publicidade de caráter filantrópico e beneficente poderá ser autorizada em
locais previamente determinados pelo órgão competente, pelo prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da data da permissão.
Art. 292. A
colocação de faixas, cartazes, painéis e placas com apoio publicitário de
entidade ou empresas privadas, poderá ser autorizada, excepcionalmente pelo órgão
competente, com a utilização de muros e paredes dos bens municipais, bem como,
nas áreas e equipamentos públicos, desde que visem a divulgação ou a realização
de atividades culturais, esportivas, turísticas, educacionais, sociais e de
lazer de interesse da Administração Municipal, entidades autárquicas,
assistenciais ou beneficentes do Município ou ainda, que tenham caráter
popular.
Art. 293. Respondem
pela inobservância das disposições deste Código além do infrator, todas as
pessoas físicas e jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade
venha a beneficiar.
§ 1°. A publicidade de evento deverá ser
protocolada e autorizada, mediante ao pagamento dos tributos municipais.
§ 2°. O evento poderá ser cancelado pela
Administração Municipal caso seja constatada publicidade irregular por parte da
organização do evento.
§ 3°. Na reincidência, será aplicada multa com
valor dobrado.
Art. 294. A
propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto
falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia permissão do órgão competente,
mediante a cobrança dos tributos municipais e respeito ao disposto neste Código
em especial o capítulo pertinente ao silêncio.
CAPÍTULO
III
DOS MUROS, CERCAS ELÉTRICAS E
PASSEIOS E CALÇADAS
SEÇÃO I
DOS MUROS E FECHO
Art. 295.
Os proprietários, compromissários ou possuidores de imóveis edificados ou não,
em estado de abandono ou não, com frente para vias ou logradouros públicos são
obrigados a fazer o fechamento nos alinhamentos respectivos.
I - Os fechamentos dos imóveis localizado na zona
urbana ou de expansão urbana serão executados por muro em alvenaria ou em
placas de concreto, alambrado entelado com montantes em concreto pré-moldado ou
ainda em gradil de ferro, obedecida à altura mínima de 1,80m (um metro e
oitenta centímetros), devendo ser dotados de portão fechado ou vazado.
II - Os fechamentos dos imóveis localizados em zona
rural poderão ser feitos com o emprego de cercas de arame liso ou farpado,
devendo obedecer a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
III - Os imóveis fechados com alambrado ou gradil, deverão
constar em sua construção uma viga baldrame ou alicerce (mureta), com altura
mínima de 0,30m (trinta centímetros), acima do solo para fixação da tela do
alambrado ou da grade.
Paragrafo único. Poderá a Administração Municipal exigir o emprego de material em
alvenaria ou demais materiais especiais, conforme justificativa, conveniência e
defesa do interesse público, inclusive em imóveis localizados na zona rural.
Art. 296. Fica
admitida a construção de tipo especial de fecho, mediante requerimento pelo
interessado, quando o terreno se localizar junto a córrego ou apresentar
acentuado desnível em relação ao leito da via ou logradouro público, de forma a
impossibilitar a construção na forma do artigo anterior.
Art. 297. A
construção de muro ou gradil de fecho será dispensada em imóvel que possua
alvará de construção em vigor, situação em que deverão ser colocados tapumes, e
desde que o início das obras se dê no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
expedição do Alvará.
DAS CERCAS ELÉTRICAS
Art.
298. As cercas elétricas devem
ser instaladas e realizadas as manutenções por empresa ou profissional
responsável legalmente habilitado, com amperagem adequada, sendo obrigatória a
colocação de placas indicativas, contendo informações que alertem sobre o
perigo em caso de contato humano.
Parágrafo único. Considera-se
amperagem adequada de que trata o caput deste artigo aquela que não seja letal,
de corrente não-contínua, com voltagem estabelecida de acordo com a norma
técnica específica.
Art. 299. As placas
de advertência das cercas elétricas devem ser instaladas a cada 4,00m (quatro)
metros de distância, do lado de via pública, e a cada 10,00m (dez) metros, nos demais
lados da área cercada.
§ 1º. Devem, obrigatoriamente,
possuir dimensões mínimas de 0,10m x 0,20m (dez centímetros por vinte
centímetros) e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca
energizada.
§ 2º. A cor do fundo deve ser, obrigatoriamente,
amarela, e o texto mínimo das placas de advertência é: “CERCA ELÉTRICA”.
§ 3º. As letras devem ser,
obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de altura de 2cm (dois
centímetros) e espessura de 0,5cm (meio centímetro).
§ 4º. A inserção de símbolos na cor preta que
possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de
energia e que pode provocar choque, constitui item obrigatório.
§ 5º. A manutenção do equipamento
deve ser realizada anualmente.
§ 6º. Em casos especiais, envolvendo segurança
pública e da população,
outras determinações podem ser
definidas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
§
7º. Será exigido no mínimo duas placas de advertência do lado de via pública.
SEÇÃO
III
DOS PASSEIOS E CALÇADAS
Art. 300. Os
proprietários de imóveis, em vias e logradouros públicos, são obrigados a
construir as respectivas calçadas e passeios, bem como, manter em perfeito
estado de conservação, nos padrões estabelecidos pela municipalidade.
Art. 301. As
calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com materiais
resistentes, capazes de garantir a formação de uma superfície firme, estável,
contínua, sem ressalto ou depressão, com pavimentação não trepidante para
dispositivos com rodas e antiderrapante sob qualquer condição (seco ou
molhado).
Parágrafo único. Não será permitido em hipótese alguma a instalação em calçadas ou
passeio público de azulejos, cerâmicas, porcelanatos e similares, ou outros
materiais derrapantes.
Art. 302. A
calçada deve ser construída ou reconstruída, de modo a priorizar a circulação
de pedestres, garantindo acessibilidade, segurança e conforto, conforme a
seguinte subdivisão:
I - Faixa de serviço, que se localiza adjacente à
sarjeta, é destinada a acomodar o mobiliário urbano, a vegetação, os postes de
iluminação e aos rebaixamentos das guias para acesso de veículos e travessia de
pedestres, que deverá atender às seguintes características:
a) Deve situar-se em posição adjacente à guia,
exceto em situações atípicas, mediante autorização do órgão competente;
b) Poderá receber rampa ou inclinação associada ao
rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de
combustíveis e similares;
c) Ter largura mínima de 70 cm (setenta centímetros);
d) As áreas gramadas, ajardinadas ou destinadas à
arborização, posteamentos, semáforos, caixas de luz e força, telefones,
hidrantes, lixeiras, paraciclos ou similares, deverão ficar inteiramente
contidos, na faixa de serviço;
e) Nas faixas de serviços, são vedadas o plantio de
arbusto ou outros indivíduos arbóreos que prejudique a livre circulação dos
transeuntes.
II - Faixa livre ou passeio, que se localiza
adjacente à faixa de serviço, é reservada a trânsito de pedestres, deve ser
contínua, pavimentada, desimpedida de qualquer obstáculo ou interferência, que
deverá atender às seguintes características:
a) Ter superfície regular, firme, contínua,
antiderrapante e que não cause trepidação em dispositivos com rodas sob
qualquer condição;
b) Ter inclinação longitudinal acompanhando a
topografia da rua;
c) Ter inclinação transversal constante e não
superior a 3% (três por cento);
d) Ser livre de qualquer interferência ou barreira
arquitetônica e desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana,
mobiliário, vegetação, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou
qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária;
e) Ter altura livre de interferências construtivas
de, no mínimo, 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível da calçada e
de interferências de instalações públicas, tais como placas de sinalização,
abas ou coberturas de mobiliário urbano e toldos retráteis, de, no mínimo,
2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível da calçada;
f) Ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT;
g) Corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da largura total da calçada, quando esta tiver mais de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) de largura;
III - Faixa de acesso, destinada à acomodação das
interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das
edificações, exclusivamente nas calçadas com mais de 2,00m (dois metros) de
largura, que poderá conter:
a) Áreas de permeabilidade e vegetação, desde que
atendam aos critérios de implantação dispostos neste capítulo;
b) Implantação de acesso a estacionamento em recuo
frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre o alinhamento do
imóvel e a faixa livre, com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito
vírgula trinta e três por cento) e, caso exista um degrau separador entre o
estacionamento e a faixa de acesso, este possua até 5 cm (cinco centímetros) de
desnível, nas calçadas de imóveis já existentes;
c) Rampa de acomodação para acesso ao imóvel com
inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).
§ 1°. A largura total das calçadas é medida a
partir do alinhamento do lote até o bordo externo da guia.
§ 2°. Não será permitida a colocação de trilhos, colunas,
alvenaria ou quaisquer outros elementos de proteção, nas calçadas dos
logradouros públicos.
§ 3°. Não será permitida a colocação ou a
construção de degraus, ou de rampas de acesso a edificações, fora dos limites
dos respectivos terrenos.
Art. 303. As
esquinas devem ser organizadas para facilitar a passagem de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, permitir a melhor acomodação de pedestres,
a boa visibilidade e a livre passagem nas áreas de espera de travessia de
pedestres nos cruzamentos.
§ 1°. Para garantir a segurança do pedestre nas
travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar
livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5,00m (cinco
metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal.
§ 2°. Todos os equipamentos ou mobiliários
colocados na proximidade das esquinas deverão seguir critérios de localização
de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade.
§ 3°. O acesso de veículos em lote de esquina
deverá distar, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do início do ponto de encontro
do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, salvo na edificação
residencial unifamiliar e no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente
onde não seja possível o atendimento ao mínimo disposto.
Art. 304. Nas
áreas destinadas às travessias de pedestres deverão ser implantados
rebaixamentos de guias ou travessias elevadas.
§ 1°. Não deverá haver desnível entre o término do
rebaixamento de guia destinada às travessias de pedestres e a pista de
rolamento, incluída a sarjeta.
§ 2°. Em ruas de baixo volume de tráfego, deverão
estar previstos os rebaixamentos de guias junto às esquinas, mesmo não havendo
faixa de pedestres.
§ 3°. As configurações atípicas deverão ser
analisadas pelo órgão municipal competente.
Art. 305. O
rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres atenderá aos
critérios de projetos estabelecidos nas Normas Técnicas de Acessibilidade da
ABNT vigentes.
Art. 306. O
rebaixamento de calçadas e guias junto às vagas destinadas ao estacionamento de
veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros
públicos atenderá aos critérios estabelecidos nas Normas Técnicas de
Acessibilidade da ABNT vigentes.
Art. 307.
O rebaixamento de calçadas e guias para acesso de veículos aos imóveis, deverá:
I - Localizar-se na faixa de serviço junto à guia
ou dentro da faixa de acesso, não obstruindo a faixa livre e de forma a não
interferir na inclinação transversal da faixa livre;
II - Ter 1 (um) degrau separador entre o nível da
sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura de 3cm (três
centímetros) até 5cm (cinco centímetros);
III - Conter abas de acomodação lateral para os
rebaixamentos de calçadas e guias e implantação de rampas destinadas ao acesso
de veículos.
Parágrafo único. É vedado o rebaixamento de guias das esquinas.
Art. 308.
No caso de áreas com declividade acentuada, a calçada deverá atender, aos
seguintes critérios:
I - Nas situações em que as calçadas apresentem
declividade longitudinal superior a 12% (doze por cento), poderão ser
implantados degraus, exclusivamente dentro das faixas de serviço ou acesso e
com as dimensões previstas nas Normas Técnicas da ABNT ou por norma que venha a
substituí-las;
II - Para a entrada de veículos, serão admitidas
inclinações transversais na faixa de acesso e na faixa de serviço superiores a
8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), preservando-se a inclinação
máxima de 3% (três por cento) na faixa livre.
Art. 309.
Nos casos em que a largura total da calçada não possibilitar a implantação da
faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), e não for possível
a sua ampliação, poderá ser dispensado o atendimento às condições definidas neste
capítulo, as seguintes situações atípicas:
I - Onde houver interferências de mobiliário urbano
ou de guias rebaixadas para acesso de veículos, deverá ser respeitada a largura
mínima de 90cm (noventa centímetros) para a faixa livre, com inclinação máxima
na transversal de 2% (dois por cento), junto a essas interferências;
II - Onde houver a necessidade de transposição de
obstáculos isolados com extensão máxima de 40cm (quarenta centímetros), tais
como postes ou árvores, deverá ser respeitada a largura mínima de 80cm (oitenta
centímetros) para a faixa livre, junto a essas interferências.
Art. 310. Em
condições excepcionais, em que não é possível a adoção dos parâmetros
determinados neste Código, normas técnicas e legislação específica, o
responsável deverá, antes da execução da calçada ou passeio, consultar o órgão
competente, instruído com croqui e fotografias do local, para a obtenção das
orientações e autorizações pertinentes.
Art. 311. As
calçadas verdes devem preservar a faixa livre com largura mínima necessária ao
fluxo de pedestres.
Art. 312. Nas
áreas verdes junto às testadas dos imóveis, será permitido o plantio de
arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas e acessos aos
imóveis lindeiros, bem como na passagem de pedestres na faixa livre.
Art. 313. As
condições para a implantação das calçadas verdes serão definidas, por meio de
decreto ou outra legislação específica.
Art. 314.
O munícipe será responsável pela manutenção frequente das calçadas verdes, na
extensão dos limites do seu lote.
Art. 315. Nas
calçadas e demais vias públicas, o plantio de árvores deverá ser efetuado
dentro das faixas de serviço.
Parágrafo único. Deverão ser atendidos os critérios de espécies, mudas e localização do
plantio de árvores estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
Art. 316.
Para os fins do disposto neste Código, consideram-se irregulares os passeios e
calçadas se:
I - Construído ou reconstruído em desacordo com as
especificações definidas pelo órgão competente;
II - O mau estado de conservação exceder a 1/5 (um
quinto) de sua área total, ou no caso inferior a essa parcela os consertos
prejudicarem o aspecto estético ou harmonioso do conjunto, a critério do
competente órgão competente;
III - Considera-se também como mau estado de
conservação, a má qualidade de cimentação, que ocasionam o surgimento de grama
ou ervas daninhas em seus interstícios.
Art. 317. Na
limpeza e manutenção da calçada ou passeio público, ficam autorizadas as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a utilizarem
herbicidas desde que o referido produto seja autorizado pelo órgão fiscalizador
competente.
Art. 318.
Fica a Administração Municipal autorizada a executar a construção de passeios conforme
Normas da ABNT vigentes nos seguintes trechos:
I - Ao longo das faixas reservadas “non
aedificandi”;
II - Nas praças, logradouros e bens públicos
municipais.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 319.
São responsáveis pelas obras e serviços mencionados neste Código:
I - O proprietário do imóvel;
II - O concessionário de serviços públicos, se
resultante de danos provocados pela execução de serviços concedido;
III - O Município, se em próprio de seu domínio ou
que estejam na sua posse ou, ainda, quando da redução do passeio, alteração de
seu nivelamento, bem como, de danos ocasionados pela execução de outros
melhoramentos;
IV - O Governo Federal, Estadual e suas entidades
paraestatais.
Art. 320. Para
cumprimento deste Código, poderá a Administração Municipal notificar os
proprietários, por escrito ou por outros meios viáveis, para promoverem as
construções ou reconstruções das calçadas ou passeios, conforme prazos
estabelecidos pela Administração Municipal.
Art. 321. Quando
da realização de pavimentação asfáltica, reconstrução, capeamento,
recapeamento, serviços preparatórios de pavimentação ou ajardinamento
executados pela Administração Municipal, poderão nesses serviços ser incluídos
os de construção ou conservação de muros e passeios, ficando os encargos
decorrentes à conta dos proprietários de imóveis fronteiriços em que se
executarem obras.
Parágrafo único. Os serviços de construção ou conservação de muros e passeios
serão cobrados conforme tabela de preços públicos, aplicando-se no que couber,
o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 322. Se
as obras e serviços constantes deste Código não forem executadas pelos
proprietários nos prazos assinalados, a Administração Municipal, desde que julgue
conveniente, de interesse público e havendo oportunidade, poderá executá-los,
cobrando dos responsáveis omissos todas as despesas realizadas, acrescidas de 30%
(trinta por cento), sobre os custos a título de administração.
Art. 323. Os
proprietários notificados nos termos deste Código, sem recursos para cumpri-la,
comprovada sua alegação através de requerimento, juntamente com documentos e
informações comprobatórias, e homologado por meio de dados junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social, poderão ter suas obras executadas pela
Administração Municipal, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os proprietários beneficiados pelo caput deste artigo poderão
pagar parceladamente o valor das construções de muros e passeios em até 12
(doze) meses, corrigidos mensalmente, desde que feito o devido procedimento
administrativo pertinente.
CAPÍTULO
IV
DOS TRANSPORTES URBANOS
SEÇÃO I
DAS PERMISSÕES
Art. 324.
A exploração dos serviços de táxis, moto-taxi, vans, micro-ônibus e caminhões
de aluguel, com os respectivos pontos de estacionamento, depende da permissão da
Administração Municipal, mediante parecer técnico do órgão competente, observadas
as exigências legais.
Art. 325. As
referidas permissões serão sempre a título precário, e, como tal, não gera
direito aos permissionários.
Art. 326. A
necessidade dos serviços de transportes, bem como, seu dimensionamento e a sua
distribuição no Município, serão estabelecidos pela Administração Municipal com
base em estudos de viabilidade do órgão competente.
Art. 327. As
permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados dirigidos a
Administração Municipal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá “ex-ofício”,
solicitar propostas de viabilidade para estabelecimento de novos serviços de
transporte.
Art. 328. Os
permissionários obrigam-se a manter documentação atualizada anualmente, na
forma determinada pelo órgão competente.
Art. 329. A
Administração Municipal estabelecerá por meio de regulamento próprio a
padronização dos veículos que prestarão os serviços de táxi, vans, micro-ônibus,
moto-taxi, e caminhões de aluguel, bem como os demais critérios para obtenção
da autorização municipal.
SEÇÃO
II
DOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO
Art. 330.
A atualização de logradouros públicos é da competência da Administração
Municipal, em tudo o que concerne ao seu uso, capacidade, conveniência e,
especial, para estacionamento de veículos a motor e a tração animal.
Art. 331. A
criação, transferência ou extinção de locais de estacionamento e horários de
funcionamento serão oficializados por meio de decreto municipal.
Art. 332.
Nos locais de estacionamento ficam proibidos:
I - Reparos, lavagens e limpeza de veículos;
II - Colocação de bancos e outros objetos nos
passeios, com exceção daqueles instalados pela Administração Municipal;
III - Atos que perturbem o sossego público;
IV – Estacionar fora dos limites definidos.
Art. 333.
Nos locais de estacionamento só serão feitas modificações ou instalados
equipamentos mediante ciência e autorização da Administração Municipal.
SEÇÃO
III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 334. Os permissionários deverão manter os locais de estacionamento em
perfeitas condições de higiene e conservação.
TÍTULO
VIII
DAS INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 335.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código
ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos normativos que disciplinam o
Poder de Polícia da Administração Municipal.
Art. 336. Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, o proprietário do imóvel que permitir o
seu uso de forma indevida ou em desvio de finalidade.
Art. 337. Para
efeito deste Código e de aplicação do auto de infração e imposição de multa, as
infrações serão classificadas com levíssima, leve, média, grave e gravíssima.
§ 1°. Constitui-se infração de natureza levíssima:
I - Exercer atividade industrial, comercial, de
prestação de serviço ou qualquer outra remunerada sem prévia emissão de documentos
de diretrizes ou consulta prévia de viabilidade;
II - Não portar em local visível o Alvará ou Licença
de Funcionamento;
III - Não portar em local visível o Alvará ou Certidão
de Uso e Ocupação de Solo;
IV - Colocar numeração em imóvel, diverso do que
tenha sido oficialmente determinado;
V - Não manter os anúncios, letreiros e similares
conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais
providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança;
VI - Realizar o fechamento nos imóveis não
edificados ou edificados em estado de abandono, em desacordo com os padrões
estabelecidos;
VII - Proceder de forma desrespeitosa ou
incompatível com sua profissão no trato com passageiros ou mesmo com terceiros.
IX - Colocar caçambas ou contêineres a uma
distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) e superior a 30 cm (trinta
centímetros) da guia do meio-fio.
§ 2°. Constitui-se infração de natureza leve:
I - Perfurar passeio ou áreas públicas com a
finalidade de fixar equipamento para o exercício de atividade comercial;
II - Lavar roupas, veículos e animais em
logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras
públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com
suas finalidades;
III - Deixar dejetos oriundos de animais de sua
guarda, em vias e logradouros públicos;
IV - Conduzir animais em vias, logradouros ou
espaço público sem a devida precaução;
V - Colocar cartazes, faixas, letreiros, quadros,
painéis, outdoors, placas, anúncios, mostruários e similares, para fins
publicitários, sem prévia autorização ou recolhimento dos tributos competentes;
VI - Colocar publicidade comercial, em praças,
logradouros, calçadas, muros, postes, paredes e demais áreas ou bens
municipais;
VII - Não manter em perfeito estado de conservação
ou não reparar o fechamento nos imóveis não edificados ou edificados em estado
de abandono;
VIII - Realizar a construção da calçada e/ou
passeio, em desacordo com os padrões estabelecidos;
IX - Não manter em perfeito estado de conservação e
acessibilidade calçada e/ou passeio;
X - Atirar substâncias ou resíduos que possam
incomodar os transeuntes;
XI - Utilizar cerol ou qualquer outro tipo de
material cortante nas linhas de pipas, papagaios e congêneres;
XII - Queimar fogos de artifícios,
bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, nas
habitações coletivas, nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos,
sem previsão legal;
XIII
- Soltar balões impulsionado por material
incandescente ou inflamável em toda extensão do território municipal.
§ 3°. Constitui-se infração de natureza média:
I - Permitir, consentir, facilitar ou consumir
bebidas alcóolicas em lojas de conveniências de postos de combustíveis ou no
perímetro do mesmo, sem cumprimento de procedimentos necessários a segurança
local;
II - Exercer atividade com o Alvará ou Licença de
funcionamento vencida;
III - Utilizar-se da via, passeio ou calçada
pública para o exercício de atividade comercial em desacordo com a autorização
ou Licença;
IV - Instalar mobiliários ou equipamentos que
impliquem em bloquear, obstruir ou dificultar a entrada e saída de veículos a
acessos autorizados;
V - Instalar mobiliários ou equipamentos que
impliquem em bloquear, obstruir ou dificultar a passagem de pedestres no
interior de praças públicas;
VI - Instalar mobiliários ou equipamentos fora do
local determinado na Autorização;
VII - Varrer lixo, detritos sólidos de qualquer
natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos;
VIII - Impedir, dificultar ou embaraçar por
qualquer meio o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais
condutores;
IX - Consentir o escoamento de águas servidas das
residências e/ou imóveis para a rua onde haja rede de esgoto;
X - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
XI - O transporte, em qualquer veículo, de
materiais ou produtos, especificamente o transporte de materiais de construção,
seixo, argila, calcário, terra e outros que possam comprometer a higiene, sem a
devida cobertura ou proteção adequada;
XII - No caso de transporte de madeiras e
similares, permitir a perca por mínima que seja, devendo a carga ser
devidamente amarrada, de modo a não permitir a perda do produto ao longo do
percurso;
XIII - Colocar caçambas ou contêineres sem a devida
licença da municipalidade;
XIV - Colocar caçambas ou contêineres em próprios
municipais, excetuando-se as vias ou logradouros públicos;
XV - Permanecer com caçambas ou
contêineres estacionados nas vias públicas por tempo superior a 30 (trinta)
dias, sem a devida autorização;
XVI - Conservar fossas e poços abertos, assim como
quaisquer buracos ou aberturas que possam oferecer perigo a integridade física
das pessoas;
XVII - Fazer uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em
recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a
esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente;
XVIII - Manter animal doméstico em espaço
inadequado;
XIX - Manter animais soltos, presos ou amarrados em
vias, logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
XX - Não realizar a construção da calçada e/ou
passeio;
XXI - Danificar ou retirar sinais de advertência de
perigo ou de impedimento de trânsito dos logradouros públicos;
XXII - Colocar sinalização ou qualquer objeto que
cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nos
logradouros públicos, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos,
caixotes, recipientes e sacos de lixo, entre outros;
XXIII - Estacionar veículos sobre o passeio ou
calçada pública, sem prejuízo das penalidades dispostas no Código de Trânsito
Brasileiro;
XXIV - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas devidamente
autorizadas, realizações públicas, por determinação policial ou por meio de
autorização do órgão competente;
XXV - Ocupar o passeio com construções de caráter
temporário sem prévia autorização;
XXVI - Expor ou depositar materiais, mercadorias ou
objetos nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias e logradouros
públicos, sem prévia autorização;
XXVII - Impedir ou dificultar o livre trânsito de
pedestres;
XXVIII - Realizar conserto ou a permanência por
longo período de veículos, implementos e acessórios nas vias públicas;
XXIX - Destruir, construir, obstruir ou danificar
pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;
XXX - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de
águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
XXXI- Estacionar veículos sobre os passeios,
calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos
pontos de parada dos transportes coletivos, desde que o local não seja
destinado para esse fim;
XXXII - Não realizar nos imóveis não edificados ou
edificados em estado de abandono, o fechamento nos alinhamentos respectivos;
XXXIII - Utilizar de árvores da arborização pública
para a colocação de cartazes, anúncios, cabos, fios, sacos de lixo, para
suporte ou apoio de objetos e ou instalações de qualquer natureza.
§ 4°. Constitui-se infração de natureza grave:
I - Utilizar-se da via, passeio ou calçada pública
para o exercício de atividade comercial sem a devida autorização da municipalidade
e recolhimento dos tributos competentes;
II - Instalar mobiliários ou equipamentos que
impliquem em bloquear, obstruir ou dificultar os acessos às rampas de uso
exclusivo de portadores de necessidades especiais;
III - Instalar mobiliários ou equipamentos que
impliquem em impedir ou prejudicar a visibilidade dos motoristas nas
confluências das vias públicas;
IV - Instalar qualquer elemento fixo em passeios e
áreas públicas;
V - Exercer atividade em desacordo com o alvará ou
licença;
VI - Fazer varredura do interior dos imóveis e dos
veículos para as vias públicas, bem como arremessar, despejar, descarregar,
depositar ou abandonar lixo, entulho, sucata, mercadorias, papéis, anúncios,
reclames, detritos de qualquer natureza, objeto ou outros materiais sobre o
leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas- de-lobo, rios, córregos e
em terrenos baldios ou abandonados;
VII - Queimar, nos terrenos particulares ou
públicos, quintais, lixo, resíduos, detritos ou quaisquer materiais;
VIII - Obstruir as vias públicas, com lixo,
materiais em desuso ou quaisquer detritos;
IX - Depositar lixo domiciliar em desacordo com a lei
ou detritos nas vias públicas e estradas rurais;
X - Depositar resíduos volumosos, materiais de
construção e ou resíduos de construção civil diretamente nas vias públicas ou
nos passeios públicos;
XI - Colocar caçambas ou contêineres em desacordo
com o padrão e sinalização de segurança estabelecido pela municipalidade;
XII - Colocar caçambas ou contêineres no leito de
vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
XIII - Colocar caçambas ou contêineres nos pontos
de transportes coletivos, táxis ou estacionamento de ambulantes;
XIV - Colocar caçambas ou contêineres em locais em
que for proibido o estacionamento de veículos, conforme o Código de Trânsito
Brasileiro;
XV - Colocar caçambas ou contêineres sobre a
calçada;
XVI - Conservar água estagnada, ou quaisquer
materiais e/ou detritos que possam oferecer ou colocar em risco a saúde ou
segurança de pessoas;
XVII - Manter imóveis, quintais, pátios, piscinas,
edificações, terrenos, passeios, calçadas, guias e sarjetas imediatamente
fronteiriço ao imóvel, sujo, sem asseio, com lixo e/ou entulhos de qualquer
origem;
XVIII - Depositar animais mortos em terrenos
baldios e/ou imóveis de qualquer natureza;
XIX - Utilizar propositalmente ou acidentalmente,
terrenos ou imóveis, como depósito de sucatas, materiais e demais detritos, que
possam causar proliferação de insetos, animais peçonhentos ou causadores de
doenças;
XX - Manter em área urbana criação coletiva de
animais;
XXI - Abandonar animais em áreas públicas ou
particulares;
XXII - Alimentar pássaros e animais silvestres em
áreas públicas;
XXIII - Não permitir o acesso do agente
fiscalizador no exercício da função, as dependências e alojamentos de animais
sempre que necessário a observância da Lei;
XXIV - Descartar de forma irregular cadáver animal;
XXV - Transitar ou estacionar veículos nos trechos
das vias públicas interditadas para a execução de obras, sem prejuízo das
penalidades dispostas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXVI - Instalar qualquer tipo de equipamento,
escultura ou monumento em vias e logradouros públicos sem prévia autorização;
XXVII - Danificar ou retirar sinais de trânsito,
placas de nomeação, colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos;
XXVIII - Realizar o preparo de argamassas ou de
qualquer material de construção diretamente nas calçadas e passeios, praças,
áreas verdes e nas faixas de rolamento das vias públicas;
XXIX - Podar, cortar, derrubar, erradicar,
transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas
praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou
comprometer o bom aspecto das praças e jardins;
XXX - Escavações de terra dos barrancos nas faixas
“non aedificandi” que ladeiam as estradas municipais;
XXXI - Impedir a manutenção adequada da estrada e
da faixa de domínio, utilizando-se de cercas de arame, cercas vivas, vedações
ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos
agropecuários;
XXXII - Fazer cisternas, fossas sépticas, valetas,
buracos ou escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais
de domínio público;
XXXIII - Encaminhar, das propriedades adjacentes e
próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma
distância mínima de 10,00m (dez metros);
XXXIV - Colocar porteiras, palanques ou mata-burros
nas estradas;
XXXV - Executar manobras sobre as estradas,
sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros
equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;
XXXVI - Danificar, de qualquer modo, as estradas;
XXXVII - Depositar entulhos ou restos de materiais
de qualquer natureza nas estradas;
XXXVIII - Lavagem de betoneiras,
caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou
similares em logradouros públicos e bens próprios municipais;
XXXIX - Realização de evento de qualquer natureza,
rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral,
sem a devida autorização;
XL - Atear fogo em terrenos, imóveis e áreas
públicas;
XLI - As indústrias, comércios e oficinas
depositarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de água, os
resíduos ou detritos, provenientes de suas atividades;
XLII - Canalizar esgotos para redes destinadas a
escoamento de águas pluviais;
XLIII - Localizar estábulos, pocilgas e
estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes,
represas e lagos, de forma a proporcionar a poluição das águas;
XLIV - Retirar areia e cascalhos das margens dos
rios ou dos arroios e fazer escavações;
XLV - Pichar ou, por qualquer outro meio danificar
monumento ou edificação pública ou particular;
XLVI - Manter depósito de substâncias inflamáveis
ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção,
localização e segurança.
XLVII - Construção de fossas e
filtros, em calçadas e passeios, destinados ao tratamento individual de esgotos
e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do
terreno, após análise e aprovação pelo órgão competente;
XLVIII
- Colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na
sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres;
§ 5°. Constitui-se infração de natureza gravíssima:
I - Exercer atividade industrial, comercial, de
prestação de serviço ou qualquer outra remunerada sem a respectiva licença de
funcionamento ou alvará;
II - Comercializar bebidas no raio de restrição de
estabelecimento de ensino;
III - Exercer atividade em desacordo com os dias ou
horários de funcionamento estabelecidos pela municipalidade;
IV - Instalar mobiliários ou equipamentos que
impliquem em causar dano ao bem público no exercício de sua atividade;
V - Descartar de forma irregular os detritos
coletados em caçambas e contêineres;
VI - Deixar de imunizar animais domésticos contra
doenças transmissíveis, especialmente a Raiva;
VII - Realizar ou promover lutas ou rinhas entre
quaisquer animais das mesmas espécies ou de espécies diferentes;
VIII - Deixar de promover a recomposição do leito
ou pavimento danificado, bem como a remoção dos restos de materiais, após a
execução de serviços;
IX - Utilizar materiais de baixa qualidade na
recomposição do leito ou pavimento danificado, após a execução de serviços;
X - Executar qualquer construção sobre o passeio ou
logradouro público;
XI - Ocupar o passeio com construções permanentes;
XII - Utilizar área pública sem prévia autorização;
XIII - Efetuar demolição de imóvel, sem prévia
autorização;
XIV - Escavar ou aterrar terrenos públicos sem a
prévia autorização do órgão competente;
XV - Edificar, cercar, ocupar e utilizar para fins
pessoal, sobre qualquer pretexto, imóvel público, sem prévia autorização;
XVI - Utilizar a área de domínio público para
quaisquer fins particulares;
XVII - Danificar, encobrir ou retirar equipamentos
colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou
sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo;
XVIII - Cortar, derrubar ou praticar de qualquer
ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de
árvores em áreas públicas ou particulares, sem prévia autorização do órgão
competente;
XIX - Podar, cortar, danificar, derrubar, remover
ou sacrificar árvores da arborização pública;
XX - Alterar as propriedades químicas, físicas ou
biológicas do solo, da água e do ar que direta ou indiretamente possam
prejudicar a fauna, a flora e também a saúde o bem-estar de todos;
XXI - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público;
XXII - Construir edificações, sem respeitar os
limites para preservação de matas ciliares;
XXIII - Liberar resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, fora dos parâmetros legais, nos cursos de água, na atmosfera ou no
solo, ou transportá-los de forma inadequada, prejudicando a qualidade ambiental
e à saúde pública;
XXIV - O despejo de qualquer efluente ou resíduo
sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou
alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de
enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o meio
ambiente ou o comprometimento de seu emprego para outros usos;
XXV - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por Lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
XXVI - Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida;
XXVII - Fabricar explosivos sem licença especial ou
em local não determinado pelo órgão competente;
XXVIII - Depositar ou conservar nas vias públicas,
mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
XXIX - Utilizar ou ceder imóvel particular para uso
de lazer e/ou recreação, ou destinados a locação temporária, sem o devido alvará,
licença de funcionamento ou Autorização Especial para este fim;
XXX - Promover a comercialização de produtos de
gênero alimentício sem atender aos requisitos de higiene;
XXXI - Comercializar aves, carnes, frutas ou
legumes doentes ou deterioradas;
XXXII - Comercializar carnes que não tenham sido
abatidas em local autorizado pela municipalidade;
XXXIII - Manter clubes ou locais de banho coletivo
sem os cuidados quanto à higienização das piscinas;
XXXIV - Manter cocheiras, estábulos e
pocilgas sem devidos procedimentos de higiene e adequação do espaço;
XXXV
- Comercializar produtos vencidos, deteriorados ou adulterados.
XXXVI - Impedir, dificultar ou embaraçar por
qualquer meio a ação fiscalizatória, bem com o livre acesso dos agentes
fiscalizadores, a eventos no exercício da sua função.
§ 6°. As demais infrações constantes neste Código,
não elencadas nos parágrafos anteriores serão consideradas de natureza média,
para fins de aplicação de penalidades.
Art. 338. As
infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades que, além
de impor a obrigação de fazer, não fazer ou desfazer, serão pecuniárias e consistirão
alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou
mercadoria, interdição ou lacração de atividades ou imóveis, embargos e
demolição, observados os limites máximos estabelecidos neste Código, além de o
infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Art. 339.
Os valores dos autos de infração e imposição de multa, variam de acordo com sua
gravidade:
I - Infração levíssima: 200 UFM
II - Infração leve: 400 UFM
III - Infração média: 600 UFM
IV - Infração grave: 1.200 UFM
V - Infração gravíssima: 3.000 UFM
§ 1°. Em caso de agravante ou
reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro, havendo novas
reincidências, a multa será aplicada triplicando o valor, limitando-se o máximo
a 10.000 UFM;
§ 2°. Considera-se agravante a infração cometida no
período noturno, ou, aos sábados, domingos e feriados;
§ 3°. Considera-se reincidência a prática da mesma
infração cometida pelo mesmo agente no período de 01 (um) ano;
Art. 340. As
penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente, sem
prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por autoridades
federais ou estaduais.
Art. 341. A
penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo único. A aplicação das multas não exime o infrator da obrigação de
cumprir as determinações decorrentes do preceito violado, nem das demais
cominações.
Art. 342.
A multa, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida
ativa e judicialmente executável, se o infrator se recusar a satisfazê-la no
prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de
multa de que trata o caput, não poderão participar de licitações, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a Administração Municipal.
Art. 343. Notificação
ou advertência é a medida cautelar com a qual é dada ciência ao infrator ou a
quem couber, para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena
das demais sanções previstas neste Código.
Art. 344. A
penalidade de notificação ou advertência será aplicada obrigatoriamente quando
se tratar de infração de natureza levíssima e leve.
Parágrafo único. A penalidade de notificação ou advertência não poderá ser
aplicada mais de uma vez, ao mesmo infrator, para novo cometimento da mesma
infração, no período de 1 (um) ano.
Art. 345.
A notificação ou advertência escrita conterá os seguintes itens:
I - Identificação do notificado, sendo válido o
nome da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão
social ou o nome fantasia;
II - Descrição e fundamento da Infração cometida;
III - Data e local;
IV - Identificação do agente fiscal;
V - Prazo quando necessário ou previsto.
Art. 346.
A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, de forma clara, sintética e
legível, não podendo conter emendas, rasuras ou borrões.
Parágrafo único. A notificação deverá ser aplicada ao infrator, proprietário,
responsável pelo uso, responsável técnico ou a quem mais couber.
Art. 347.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado, o prazo para atendimento da
notificação via de regra será de 10 (dez) dias.
Art. 348.
O prazo para cumprimento da notificação poderá ser ampliado, a critério da
autoridade competente, havendo conveniência, desde que solicitado por
requerimento e devidamente fundamentado pelo infrator.
Parágrafo único. A solicitação de prazo para atendimento da notificação, não terá
efeito suspensivo, salvo a existência de preceito legal em sentido diverso.
Art. 349. O
não cumprimento da notificação, implicará na lavratura e aplicação do Auto de Infração
e imposição de multa, podendo ainda culminar em uma ou mais das seguintes
penalidades, cumulativamente ou não:
I - Auto de Apreensão;
II - Auto de Interdição e Lacração;
III - Auto de Embargo;
IV - Demolição.
CAPÍTULO
III
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 350. Auto
de Infração e imposição de multa é o instrumento por meio do qual a autoridade
fiscal, no exercício do poder de polícia, apura a violação de disposições deste
e dos demais códigos, leis, decretos e regulamentos do Município, para os quais
não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução, bem como
aplica as sanções pecuniárias aos infratores.
Parágrafo único. A aplicação do Auto de Infração não isenta o responsável por danos ao Patrimônio
Público e particular que vierem a ocorrer.
Art. 351. Imposto
o Auto de Infração e imposição de multa, poderá o autuado interpor recurso no
prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, podendo ter seus efeitos suspensos
até a análise do recurso pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso
será efetuado o lançamento da multa.
Art. 352. Do
Auto de Infração deverá constar:
I - Data de sua lavratura;
II - Identificação do autuado, sendo válido o nome
da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão social ou
o nome fantasia;
III - O fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for
o caso, referência da notificação;
IV - O valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - O prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua
defesa ou impugnação;
VI - Identificação do agente que lavrou o auto de
infração.
§ 1°. As omissões ou incorreções do Auto de
Infração não acarretarão sua nulidade quando dele constarem elementos
suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2°. A assinatura do infrator no documento não
constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, seu acréscimo
não implicará confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3°. Se o infrator, ou quem o represente, não
puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância
no respectivo auto, ou, em ato publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 353. O
Auto de Infração poderá ser retificado, mesmo após a sua impugnação para suprir
omissões, irregularidades ou mudança de sujeito passivo, dando-se ciência ao autuado
para que se manifeste no prazo da Lei, devolvendo-se a ele, novo prazo para
impugnação.
Art. 354. O
Auto de Infração poderá deverá ser entregue diretamente ao infrator, enviado
por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por meio de
publicação no Diário Oficial do Município, nos casos em que houver risco a
integridade física do agente fiscalizador ou quando as circunstâncias para a
sua lavratura não forem adequadas.
Art. 355. Não
caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - Quando tratar-se de ato em flagrante;
II - Nas infrações deste Código que possam ensejar
risco à segurança, à higiene pública, sossego público, ao meio ambiente e à
saúde pública;
III - Quando a prática da infração não for passível
de regularização ou for expressamente proibida;
IV - Quando o infrator for reincidente;
V - Quando houver desacato ou agressão ao agente
fiscal;
VI - Quando houver obstrução à ação fiscal.
Art. 356. As
multas de que tratam este Código poderão ser aplicadas diariamente, devidamente
fundamentada e justificada, até o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer
ou desfazer, limitando-as em no máximo 10.000 UFM.
Art. 357. O
mesmo ato infracional poderá ser penalizado com mais de uma sanção.
CAPÍTULO
IV
DA APREENSÃO DE BENS E
MERCADORIAS
Art. 358.
A apreensão consiste na tomada de mercadorias, objetos, bens, animais,
equipamentos, veículos e outras coisas que constituem a infração ou com os
quais esta é praticada, aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais
normas pertinentes.
Art. 359.
A apreensão de bens, em consequência de infrações, implicará seu recolhimento
ao órgão competente pela fiscalização, onde se contará e descreverá as
características dos itens apreendidos para lavratura de Auto de Apreensão.
Art. 360. A
apreensão poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I - Quando houver quaisquer mercadorias, objetos,
bens, animais, equipamentos, veículos e/ou coisas, instaladas, expostas,
deixadas ou colocadas em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros
públicos, sem autorização ou licença da municipalidade;
II - Se o detentor de mercadorias não exibir à
fiscalização documento que comprove a origem destas e quando, por Lei ou
regulamento, deva este documento acompanhar aquelas mercadorias;
III - No caso em que haja desrespeito à ordem de
embargo ou interdição;
IV - Quando as mercadorias, objetos, bens, animais,
equipamentos, veículos e coisas que constituem a infração ou com os quais esta
é praticada, aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas
pertinentes.
Art. 361. Do
Auto de Apreensão deverão constar:
I - Data de sua lavratura;
II - Identificação do infrator, sendo válido o nome
da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão social ou
o nome fantasia;
III - O fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for
o caso, referência da notificação;
IV - Descrição e a quantidade dos materiais
apreendidos;
V - O valor da multa a ser paga pelo infrator;
VI - O prazo de dez dias para apresentar sua defesa
e retirada do material apreendido quando possível;
VII - Identificação do agente fiscal que lavrou o
auto;
VIII - Local e data da apreensão.
Art. 362.
O prazo para reclamação das mercadorias não perecíveis é de 3 (três) dias e as
mercadorias perecíveis, terão o prazo de 4 (quatro) horas para serem
reclamadas, salvo se a mesma se enquadra no inciso I do § 3°, não podendo ser
reclamadas.
§ 1°. A devolução de coisa apreendida só será feita
após o pagamento das multas previstas e indenizado o Município das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, e deverá ser
feita em até 1 (um) dia útil após o deferimento da devolução.
§ 2°. Ultrapassado o prazo previsto
no caput sem que as mercadorias sejam reclamadas, aplicar-se-á o §
3°, não cabendo ao infrator indenização alguma sob qualquer fundamento.
§ 3°. As mercadorias apreendidas terão a seguinte
destinação:
I - Quando se tratar de mercadorias "in
natura", de fácil deterioração, e os produtos que não possam ser
conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado, estas
poderão ser doados imediatamente às instituições educacionais, filantrópicas e
de assistência social, mediante termo de doação;
II - No caso de objetos com apreciável valor
econômico, será promovida a respectiva venda, mediante licitação na modalidade
leilão, disponibilizando-se ao proprietário o valor obtido mediante comprovação
de origem do produto e requerimento devidamente instruído e processado,
descontados os custos citados no § 1° e as despesas com o procedimento da
venda.
III - No caso de objetos sem apreciável valor
econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da autoridade
competente, em processo que os relacione, indicando os números dos documentos
de apreensão, serão destruídos ou inutilizados, desde que não reclamados dentro
do prazo disposto no caput;
IV - Mercadorias ou objetos não perecíveis cujo
pequeno valor não comporte as despesas com hasta pública, não tendo sido
reclamadas pelo titular em tempo hábil, serão, a critério da autoridade
competente, destruídos, inutilizados ou entregues às instituições de que trata
o inciso I;
V - As mercadorias deterioradas apreendidas, assim
como os objetos impróprios para distribuição, serão inutilizadas lavrando-se
termo de inutilização;
VI - Quando se tratar de mercadorias originárias do
exterior do país com procedência não comprovada ou oriunda de descaminho,
contrabando ou outra origem não especificada, serão encaminhadas ao órgão
federal competente;
VII - As mercadorias apreendidas, perecíveis ou
não, presumivelmente nocivas à saúde ou ao bem-estar público, após o seu
relacionamento, deverão sofrer inspeção de agentes da Vigilância Sanitária que
fará relatório circunstanciado relativo às mercadorias, indicando a sua
destinação;
VIII - Incorporação a órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, dotados de personalidade jurídica de
direito público.
Art. 363. Para
os efeitos deste Código, entende-se por incorporação a transferência dos bens,
destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou
órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade
ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras,
especiais ou de representação.
§ 1°. A incorporação de que trata
o caput é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua
oportunidade e conveniência, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios
administrativos, econômicos e sociais.
§ 2°. A incorporação referida
no caput dependerá de formalização do pedido por parte do órgão
interessado ou de determinação de autoridade competente.
§ 3°. Cabe aos beneficiários das incorporações à
responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação
pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.
Art. 364. Não
serão liberados, sob qualquer pretexto, os objetos apreendidos que não tiverem
comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridos após o
vencimento do prazo.
CAPÍTULO
V
DA INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO
Art. 365. Interdição
e a lacração é o ato do qual se vale a autoridade competente para impedir
totalmente o exercício de atividade da pessoa física ou jurídica, ou, em caso
de imóveis declarados como de risco a saúde, higiene, segurança e ao meio
ambiente, ou risco à integridade física ou patrimonial da pessoa ou de
terceiros.
Art. 366.
Aplica-se a interdição e lacração nos seguintes casos:
I - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento,
por constatação do órgão competente, constituir perigo à saúde,
higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física ou
patrimonial da pessoa ou de terceiros;
II - Quando a atividade, estabelecimento ou
equipamento estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestado
ou certificado de funcionamento, ou com a respectiva documentação vencida;
III - Quando a atividade, estabelecimento ou
equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido na legislação
municipal e/ou na licença respectiva (alvará);
IV - Por solicitação de autoridade competente, com
a devida justificativa e amparo legal;
V - Quando o imóvel for declarado como de risco
pela autoridade competente, após análise técnica de órgão e/ou profissionais
competentes.
VI - Por determinação judicial.
§ 1°. Equipara-se a estabelecimento, atividade ou
equipamento, sem licença, aquele com alvará baixado de ofício, cassado,
revogado ou em local diferente do licenciado.
§ 2°. O infrator será notificado, quanto ao início
e à motivação da interdição, que poderá ser imediata a critério da autoridade
competente, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente
fundamentada, logo após a notificação ou ato de interdição.
§ 3°. A interdição se estenderá até a devida
regularização, não tendo a apresentação de defesa, enquanto apreciada, efeito
suspensivo.
§ 4°. O prazo para decisão, quanto ao pedido
apresentado, não deverá ultrapassar 10 (dez) dias da data do protocolo.
§ 5°. Regularizada a situação, o estabelecimento
poderá solicitar o cancelamento da interdição.
§ 6°. Caso ocorra continuidade das atividades, após
a interdição do estabelecimento, será aplicada multa diária enquadrada com
gravíssima, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Art. 367. A
interdição será aplicada pelo órgão de fiscalização e consistirá na lavratura
do “Auto de Interdição e Lacração”, que servirá como notificação ao infrator.
Art. 368. Do
“Auto de Interdição e Lacração” deverá constar, obrigatoriamente:
I - Identificação do autuado, sendo válido o nome
da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão social ou
o nome fantasia;
II - O endereço do estabelecimento;
III - A descrição do fato ensejador da interdição;
IV - A disposição legal ou regulamentar transgredida;
V - Local e data da lavratura;
VI - O prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou
impugnação do “Auto de Interdição e Lacração”;
VII - Identificação do agente fiscal que lavrou o
auto;
VIII - A assinatura do autuado, ou na sua ausência,
ou no caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade
autuante e assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível;
IX - As medidas adotadas para a lacração do
estabelecimento, quando aplicável;
X - Assinatura da autoridade policial (polícia
militar, guarda municipal (se houver), dentre outros) que acompanhou a
lavratura do “Auto de Interdição e Lacração”, quando for o caso.
Art. 369. A
interdição e lacração não exime o infrator do pagamento das taxas pertinentes,
nem de multas que lhe forem aplicadas, na forma da Lei.
Art. 370. O
Auto de Interdição e Lacração será expedido em 3 (três) vias, preenchido de
forma legível, sem emendas, rasuras ou borrões.
Parágrafo único. As vias do Auto de Interdição e Lacração terão o seguinte
destino:
I - 1ª via: será afixada no local da
infração;
II - 2ª via: será anexado ao processo
administrativo pertinente, após o "visto" da chefia;
III - 3ª via: será entregue ao infrator.
Art. 371.
A pessoa física ou jurídica interditada ficará permanentemente sob fiscalização,
para impedir o desrespeito à interdição e lacração, recorrendo, se necessário,
à força policial, através dos meios competentes.
§ 1°. A lacração será efetivada mediante a
implementação das medidas necessárias ao cumprimento da ordem de interdição,
caso se mostre ineficaz as medidas de interdição e lacração, o Município poderá
bloquear o acesso ao estabelecimento ou local de trabalho, com a utilização de
blocos de concreto, emparedamento, solda de portas e portões, bem como qualquer
meio hábil para restringir o acesso, garantindo-se a retirada de documentos,
objetos pessoais e produtos perecíveis;
§ 2°. O Município não se responsabilizará por
eventual perda documentos, objetos pessoais e produtos que não forem retirados
pelo interessado.
§ 3°. Para que se assegure o cumprimento da
interdição e lacração, o agente de fiscalização poderá requisitar o auxílio de
autoridade policial.
§ 4°. Poderá ser promovida a apreensão de
materiais, mercadorias, equipamentos e demais objetos encontrados no
estabelecimento a ser interditado/lacrado, quando tal medida for necessária à
efetivação da atuação fiscal, ficando o interditado responsável pelos custos da
retirada e do armazenamento.
§
5°. O armazenamento de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser superior
a 10 (dez) dias, sendo que, deverá ser concedido o direito de defesa dentro
desse prazo. Após decorrido o referido prazo sem a manifestação do interessado
ou em caso de indeferimento da defesa apresentada, aplicar-se-á as disposições previstas
no Título VIII, capítulo IV.
§ 6°. A apreensão de que trata o § 4° deste artigo
deverá ser descrita no “Auto de Interdição e Lacração”, especificando-se os
bens apreendidos e deverá ser acompanhada de registro fotográfico.
§ 7°. O estabelecimento interditado deverá receber,
por parte do agente fiscalizador, em local visível, placa, faixa ou qualquer
outro material que identifique a respectiva interdição e lacração.
Art. 372. O
direito à ampla defesa e ao contraditório referente à interdição do
estabelecimento será exercido junto à autoridade julgadora de recursos, não
possuindo, todavia, efeito suspensivo quanto à medida administrativa imposta.
Art. 373. Sanada
a irregularidade ou cessada a razão da interdição e lacração, será promovida a
liberação do funcionamento do estabelecimento ou imóvel, com a revogação da
interdição mediante decisão, nos autos do processo administrativo respectivo.
Parágrafo único. Caso o proprietário não mais deseje exercer a atividade no local,
deverá manifestar tal intenção por escrito, razão que será promovida a
fiscalização para verificar se houve a desocupação do imóvel e (ou) desativação
da atividade anteriormente exercida, emitindo-se parecer conclusivo e
encaminhando-se à autoridade superior para que esta providencie a revogação da
interdição e a cessação da multa diária, sem prejuízo da cobrança das multas
lavradas anteriormente ao recebimento de tal manifestação.
Art. 374.
Constatado o rompimento do lacre, sem autorização expressa do órgão
fiscalizador, será lavrado o “Auto de Constatação” pelo fiscal e realizada uma
nova lacração do estabelecimento, comunicando-se à autoridade policial para
instauração de inquérito policial e apuração do crime de desobediência (art.
330, Código Penal).
Parágrafo único. Do “Auto de Constatação” deverá constar, obrigatoriamente:
I - A identificação do estabelecimento, imóvel ou
do serviço e seu responsável;
II - O local da interdição e lacração;
III - O número do “Auto de Interdição e Lacração”;
IV - A descrição da violação do lacre;
V - A assinatura de 2 (duas) testemunhas;
VI - O local e data da lavratura;
VII - Identificação do agente de fiscalização que
lavrou o auto.
Art. 375. O
embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao
interesse público, proibido por Lei ou regulamento, sem prejuízo da aplicação
das demais penalidades estabelecidas neste Código.
Art. 376.
O embargo poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Quando o estabelecimento estiver funcionando
sem o respectivo alvará de funcionamento ou com atividade diferente daquela
para a qual foi concedido o alvará;
II - Como medida de segurança da população ou do
próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;
III - Para preservação da higiene pública;
IV - Para garantir a paz e o sossego público;
V - Para evitar a poluição do meio ambiente;
VI - Para suspender a execução de qualquer ato ou
fato, desde que contrário ou prejudicial ao interesse coletivo;
VII - Quando se verificar falta de obediência a
limites, restrições ou condições determinadas no alvará ou na licença.
VIII - Quando não for atendida a intimação do órgão
municipal competente referente ao cumprimento de dispositivos deste
Código;
IX - Nas hipóteses relativas ao exercício de
atividades informais em logradouro público, quando caracterizado o
descumprimento de normas legais específicas;
X - Quando o estabelecimento, sem prévia e
específica autorização da Administração Municipal, em decorrência de seu
funcionamento, causar transtornos ao sistema viário local, à circulação de
veículos ou à mobilidade urbana, mesmo que tais transtornos sejam causados por
terceiros;
XI - Quando, em decorrência da operação de
estacionamentos privados, ocorram reiteradamente filas de espera, prejudicando
o sistema viário local, a circulação de veículos ou a mobilidade urbana.
Art. 377. Do
“Auto de Embargo” deverá constar, obrigatoriamente:
I - Identificação do embargado, sendo válido o nome
da pessoa física ou jurídica, a denominação do estabelecimento, razão social ou
o nome fantasia;
II - O endereço do local embargado;
III - A descrição do fato ensejador do embargo;
IV - A disposição legal ou regulamentar
transgredida;
V - O prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou
impugnação
VI - Identificação do agente fiscal que lavrou o
auto;
VII - no caso de recusa, a consignação dessa
circunstância pela autoridade autuante e assinatura de 2 (duas) testemunhas,
quando possível;
VIII - Local e data da lavratura.
Art. 378.
Quando ocorrer desrespeito à ordem de embargo ou interdição, o infrator estará
sujeito as medidas previstas neste Código, além das sanções cíveis e penais,
podendo a Administração Municipal criar obstáculos por qualquer meio hábil,
para o seu efetivo cumprimento, além de requisitar reforço policial.
Art. 379. A
suspensão do embargo somente poderá ser autorizada mediante requerimento do
interessado depois de sanada a causa que o motivou.
Parágrafo único. Se a atividade embargada não for legalizável, só poderá se
verificar o levantamento do embargo depois de sanadas às determinações solicitadas
pela fiscalização.
Art. 380. Além
dos casos previstos no Código de Obras e Edificações, poderá ocorrer a
demolição, total ou parcial, de imóvel ou construção, em eminente risco, nas
áreas de preservação permanente (APP) ou quando for constatada a existência de
obra irregular em logradouro público.
§ 1°. As demolições poderão ser executadas pela
Administração Municipal, ouvidos previamente a Procuradoria Geral do Município
e o órgão de responsável por Obras e Urbanismo.
§ 2°. Quando a demolição for executada pela
Administração Municipal, o proprietário, profissional ou a firma responsável
terá de pagar os custos dos serviços, na forma da legislação em vigor.
§ 3°. Os valores devidos em função do disposto no
parágrafo anterior, se não forem pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data do término da demolição, serão inscritos em dívida ativa.
CAPÍTULO
VIII
DA CASSAÇÃO DE ALVARÁ, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 381. O
alvará ou Licença de Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes casos:
I - Após 3 (três) meses da interdição, na hipótese
de não terem sido efetivadas as providências para regularização;
II - Na hipótese de descumprimento do Auto de
Interdição ou embargo;
III - Por solicitação de autoridade competente, com
a devida justificativa e amparo legal;
IV - Descumprimento de normas regulamentares do seu
funcionamento;
V - Quando não houver obediência aos preceitos
deste Código;
VI - Em razão do interesse público e/ou coletivo;
VII - Quando o poder público jugar necessário, em
decorrência da precariedade do Alvará, Licença ou Autorização Especial.
§ 1°. O infrator será notificado quanto ao início e
à motivação do processo de cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
ou Autorização, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente
fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2°. Uma vez apresentada, a defesa, será instruída
e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.
§ 3°. Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a
defesa, será cientificado o infrator da cassação.
§ 4°. Após a ciência e publicação da cassação, o
prazo para encerramento das atividades será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5°. Vencido o prazo, caso o estabelecimento
continue exercendo suas atividades, será executado a lacração do mesmo, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.
Art. 382. As
autorizações, licenças e/ou alvarás previstos neste Código serão sempre a
título precário podendo a Administração Municipal determinar sua cassação, a
qualquer tempo, visando cessar prejuízos e preservar o interesse público.
TÍTULO
IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 383. Verificada
a violação de qualquer dispositivo deste Código, o processo fiscal terá início
por:
I - Notificação; ou
II - Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 384.
O infrator será notificado e autuado:
I - Pessoalmente; ou
II - Por via postal, com aviso de recebimento; ou
III - Por edital, publicado uma vez no Diário Oficial
do Município; ou
IV - Por meio eletrônico.
§ 1°. Considerar-se-á notificado ou autuado
pessoalmente, quando recebida pelo infrator, por cônjuge, ascendente,
descendente, colateral até terceiro grau, por seu representante, mandatário,
procurador, preposto ou a quem mais couber; ou
§ 2°. Considerar-se-á notificado ou autuado
pessoalmente, quando recebida por qualquer pessoa residente no endereço
constante no cadastro imobiliário, bem como administrador do imóvel encarregado
do recebimento dos aluguéis;
§ 3°. Sendo notificado ou autuado pessoa jurídica,
será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de
correspondências;
§ 4°. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondências;
§ 5°. As notificações e autos serão
preferencialmente feitos pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento
ou por meio eletrônico;
§ 6°. Havendo recusa do infrator em assinar o
recebimento, será tal recusa averbada, no próprio auto, pela autoridade que o
lavrar e constará a assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível;
§ 7°. Na impossibilidade da notificação ao infrator
por uma das formas elencadas no § 5° deste artigo, as mesmas deverão ser
publicadas no Diário Oficial do Município;
§ 8°. A notificação ou autuação por meio
eletrônico, deverá ser regulamentada por meio de decreto.
Art. 385. A
notificação ou autuação por edital publicado no Diário Oficial do Município
será feita:
I - Quando desconhecido ou incerto o infrator;
II - Quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontrar o infrator;
III - Nos casos expressos em Leis, Decretos e
regulamentos.
Parágrafo único. O infrator será considerado em local ignorado, incerto ou
inacessível se infrutíferas as tentativas de sua localização.
Art. 386. As
notificações e autos considerar-se-á realizado:
I - Na data do recebimento;
II - Na data aposta no aviso de recebimento pelo
destinatário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, se por via postal;
III - No primeiro dia útil subsequente a data da
publicação do edital;
IV - Na data da confirmação do recebimento ou
leitura, quando por meio eletrônico.
Art. 387. Os
documentos fiscais ou cópias que comprovem as autorizações concedidas pela
Administração Municipal deverão permanecer nos locais das atividades para serem
apresentados à fiscalização, quando solicitados.
Art. 388.
Qualquer pessoa poderá comunicar à Administração Municipal a existência de ato
ou fato que constitua infração às normas de Poder de Polícia, preservando-se a
integridade física e moral do denunciante.
Art. 389. A
comunicação da infração deverá ser apresentada constando a indicação do ato ou
fato que constitua infração, nome e domicílio do infrator ou denominação do
estabelecimento, local da infração e sempre que possível, documentos
comprobatórios dos fatos indicados da infração.
Art. 390.
Apurada a procedência da infração, serão adotadas as medidas legais e
administrativas cabíveis.
Art. 391. Os
prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 392.
Os prazos somente se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da
repartição em que tramita o processo em que deva ser praticado o ato, salvo se
o mesmo for imediato.
Art. 393. Os
prazos terminados em sábado, domingo ou feriado serão, sempre, prorrogados para
o próximo dia útil subsequente, salvo se o mesmo for imediato.
Art. 394. Os
prazos, a critério da autoridade de análise e julgamento de recursos, poderão
ser prorrogados, por uma única vez, por prazo nunca superior ao original,
mediante requerimento fundamentado, entregue no órgão competente, antes do
vencimento do prazo original.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentado e
comprovado, o prazo poderá ser concedido mais de uma vez, por tempo nunca
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 395. Nos
casos de interesse público poderá ser exigido cumprimento imediato das
obrigações previstas neste Código e nas demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 396. O
infrator poderá apresentar defesa no prazo 10 (dez) dias, contados de seu
recebimento do ato, devendo ser efetuada por requerimento ou petição
protocolado no órgão competente, ou nos autos dos respectivos processos de
origem, endereçado à chefia do órgão, devidamente instruídos de documentos
comprobatórios, devendo alegar de uma só vez, toda matéria que entender útil,
juntando ao requerimento os documentos comprobatórios.
§ 1°. A petição será indeferida, de plano, quando
manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.
§ 2°. A petição será indeferida, de plano, quando
protocolada intempestivamente.
§ 3°. É proibido reunir, na mesma petição, defesa
ou recurso relativo a mais de uma autuação, lançamento ou decisão.
Art. 397.
O recurso interposto não terá efeito suspensivo:
§ 1°. Decorrido o prazo sem que tenha apresentado
defesa, o autuado será considerado revel.
§ 2°. Dentro do prazo para defesa ou recurso, será
facultado ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto do órgão
competente.
Art. 398.
Apresentada a defesa, o agente da fiscalização que realizou o ato deverá se
pronunciar, quanto aos fatos e razões que constituíram o ato, quando necessário
ou possível.
Art. 399. A
decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela
procedência ou improcedência do pedido.
Art. 400. O
autuado será notificado da decisão pela autoridade competente do órgão, sendo o
titular da pasta, por meio de ofício que poderá ser enviado ao endereço
indicado pelo requerente no momento da interposição, Diário Oficial do
Município ou por meio de correio eletrônico (e-mail), com confirmação de
recebimento.
Art. 401.
O autuado deverá indicar em sua impugnação seu correio eletrônico (e-mail),
sendo de sua exclusiva responsabilidade a manutenção/atualização do mesmo.
Art. 402. O
prazo para interposição de recurso de reconsideração ou contra decisão de
primeira instância será de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
ciência da decisão.
§ 1°. A autoridade julgadora, sendo o titular da
pasta, por decisão fundamentada, poderá dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2°. O recurso será interposto perante a
autoridade prolatora da decisão.
§ 3°. É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão, salvo quando proferidas em um mesmo processo
fiscal.
§ 4°. Julgado improcedente o recurso, será intimado
o recorrente para no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da
intimação, dar cumprimento à decisão.
Art. 403. Das
decisões da autoridade competente, sendo o titular da pasta o responsável por julgamentos,
caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo somente quando houver decisão
manifestamente contrária à Lei, supondo-se abuso de autoridade, ou demais
razões comprovadas que se julguem prejudiciais ao interessado no decorrer do
processo.
CAPÍTULO
V
DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS
Art. 404. Em
primeira instância é competente para decidir a autoridade legal, sendo o Secretário
titular da pasta ao qual pertence o órgão que efetuou a fiscalização.
Art. 405. Em
segunda instância, decidirá o Chefe do Executivo Municipal, cabendo análise na
forma do artigo 403 deste Código.
Art. 406. Ao
longo de todo o processo, independentemente de instância, a autoridade
responsável se fará acompanhada de orientação da Procuradoria Jurídica, ao qual
deverá analisar os elementos do processo e emitir pareceres jurídicos.
Art.407. Compete
à autoridade titular da pasta, julgar administrativamente, em primeira
instância, os processos referentes à aplicação da fiscalização, fatos e
documentos apresentados pela equipe fiscalizadora, defesas da parte fiscalizada,
orientar-se pelos meios necessários e proferir decisão.
CAPÍTULO VI
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 408. Considera-se
Poder de Polícia a atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 409. A
fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, dentro
dos limites municipais.
Art. 410. No
exercício da fiscalização fica assegurado ao agente de fiscalização a entrada
em qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário em
qualquer local público ou privado, sujeitos as ações fiscalizatórias,
respeitando-se os direitos constitucionais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos em que haja exibição de publicidade
não autorizada, será permitido o ingresso do agente de fiscalização em imóveis
não edificados caracterizados como local privado, para a retirada de engenhos
publicitários irregulares.
Art. 411. No
exercício de suas funções fica assegurado ao agente de fiscalização o uso
gratuito de vagas em estacionamentos explorados, direta ou indiretamente, por
órgãos ou empresas da municipalidade ou privados.
Art. 412. Toda
pessoa física ou jurídica é obrigada, quando solicitada, a prestar, à
autoridade administrativa, as informações relativas a qualquer ato ou fato que
tenha conhecimento desde que sejam indispensáveis ao exercício do Poder de
Polícia.
Art. 413. Os
agentes da fiscalização municipal, autoridades fiscalizadoras detentoras do Poder
de Polícia, considerando sua atividade de risco, poderão requisitar o auxílio
da Polícia Militar, bem como da Guarda Municipal (se houver), no caso de risco à
integridade física, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando
necessária à efetivação de medidas previstas na legislação.
Art. 414. À
fiscalização cabe orientar a população em geral quanto à obediência das leis e
regulamentos do Poder de Polícia Municipal.
TÍTULO
X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 415. O
Poder Executivo Municipal deverá baixar decretos, portarias, circulares, ordens
de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel
observância das disposições desta Lei.
Art. 416. Os
valores monetários contidos neste Código serão corrigidos anualmente, pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, ou outro índice que
venha a substituí-lo.
Art. 417.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 015/2002, de 31 de
dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito do Município de João Lisboa,
Estado do Maranhão, aos 27 dias do mês de outubro de 2022.
VILSON
SOARES FERREIRA LIMA
Prefeito
Municipal