Lei n° 020/2022 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de João Lisboa/MA e dá outras providências.
Lei n° 020/2022
“Dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano no Município de João Lisboa/MA e dá outras
providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins
urbanos será regulamentado pelo Município de João Lisboa em consonância com as
normas federais, estaduais e municipais relativas à matéria, assegurado o
interesse público e a função social da propriedade.
§1º. Consideram-se áreas urbanas, para fins
de aplicação desta Lei, aquelas assim definidas em Lei de Perímetro Urbano do
Município.
§2º. Considera-se zona rural, para fins de
aplicação desta Lei, aquela pertencente ao Município de João Lisboa, localizada
fora dos limites das áreas urbanas definidas em Lei de Perímetro Urbano do
Município.
Art. 2º. Considera-se parcelamento do solo,
para fins urbanos, toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes
destinados à edificação ou recreio, sendo realizado através de loteamento,
desmembramento ou desdobro e remembramento.
Art. 3º. Considera-se loteamento a subdivisão
de gleba ou lote destinada à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos, prolongamentos, modificação ou ampliação
dos já existentes.
Art. 4º. O uso, o aproveitamento, as áreas e as
dimensões mínimas e máximas dos lotes são regulados pela presente Lei, pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo e demais normas vigentes, cujo deverão ser observadas
em todo parcelamento, desmembramento, desdobro e remembramento do solo.
Art. 5º. Considera-se desmembramento a
subdivisão de gleba ou lote destinada à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Art. 6º. As disposições desta Lei obrigam não
só os loteamentos, desmembramentos, desdobramentos e remembramentos realizados
para a venda, ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em
inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de
bens ou qualquer outro título.
Art. 7º. O Município não aprovará loteamento de
glebas distantes da limitação urbana, cuja implantação exija execução de obras
e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas
adjacentes, salvo se:
I - tais obras e serviços
forem executados pelo loteador, às suas próprias custas;
II - a gleba se localizar em
área de expansão do perímetro urbano, segundo as diretrizes de desenvolvimento
urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar situações que
caracterizem degradação ambiental.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 8º. Esta Lei tem como objetivos:
I - orientar o projeto e a
execução de qualquer empreendimento que implique em parcelamento do solo para
fins urbanos;
II - prevenir a instalação
ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas ou de risco;
III - evitar a
comercialização de lotes inadequados ou de risco às atividades urbanas; e
IV - assegurar a existência
de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos
de parcelamento do solo para fins urbanos.
CAPÍTULO
III
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 9º. Para aplicação das disposições desta
Lei, ficam estabelecidas as definições a seguir:
I - alinhamento predial:
linha que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro público;
II - alvará:
documento expedido pelo Poder Público concedendo licença para o funcionamento
de atividades ou a execução de serviços e obras;
III - área ou zona urbana:
é a área de terra contida dentro do perímetro urbano definida em lei especifica
complementar ao Plano Diretor Municipal;
IV - área ou zona de
expansão urbana: é a área de terra contígua ao perímetro urbano, não
parcelada para fins urbanos, de urbanização prevista definida em lei específica
complementar ao Plano Diretor Municipal;
V - área ou zona de
urbanização específica: é a área de terra, delimitada na Lei de Uso e
Ocupação do Solo ou por lei específica, destinada para fins urbanos
específicos, tais como vila rural, chácaras de lazer ou recreio e outros,
localizada dentro ou fora do perímetro urbano;
VI - área de preservação
ambiental: área de terra a ser doada ao Município a fim de proteger o meio
ambiente natural, compreendendo, entre outras, a critério do Poder Público
Municipal, os fundos de vales e as reservas florestais;
VII - área de proteção
permanente (APP): área devidamente definida pela legislação respectiva;
VIII - área de domínio
público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e
espaços livres;
IX - área institucional:
áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer e similares;
X - área líquida loteável:
área resultante da diferença entre a área total do loteamento e a soma das
APPs;
XI - área total dos lotes:
é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio
público;
XII - área verde:
espaço público de uso coletivo, tal como praças e outros, caracterizada por
tratamento paisagístico especial e bosques de mata nativa representativos da
flora do Município, que contribuam para a preservação de águas existentes, do
habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais e que contribua
para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;
XIII - arruamento:
logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinado à circulação viária e
acesso aos lotes urbanos;
XIV - caixa de via:
distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da
rua;
XV- condomínio horizontal
residencial de lotes: também denominados "de condomínios
deitados", aqueles destinados exclusivamente à construção de unidades
habitacionais formadas de casas residenciais, para habitação unifamiliar, que
passarão a constituir unidades autônomas;
XVI - desmembramento:
é a subdivisão de gleba em lotes com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XVII - desdobro: é a
subdivisão de gleba lote em novo ou novos lotes com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XVIII - embargo: ato
administrativo que determina a paralisação da obra;
XIX - equipamentos
comunitários: são instalações públicas destinadas à educação, cultura,
lazer, saúde, segurança, assistência social e similares;
XX - equipamento urbano:
equipamento público cuja instalação compreende a distribuição de serviços nos
lotes ou nos logradouros públicos e que compõe um dos sistemas de
infraestrutura urbana e de saneamento ambiental, tais como abastecimento
d’água, esgotamento sanitário, distribuição de energia elétrica pública e
domiciliar, escoamento de águas pluviais, rede de telecomunicações, rede de gás
canalizado e outras de interesse público;
XXI - espaços livres:
áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados
à implantação de praças, áreas de recreação, lazer, esportivas, atividades ao
ar livre, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XXII - faixa não
edificável: área do terreno onde não é permitida qualquer construção;
XXIII - gleba: área
de terra, com localização e delimitação definidas, que não foi objeto de
parcelamento para fins urbanos ou arruamento;
XXIV - infraestrutura
básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação
pública, sistemas e redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável
e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XXV - logradouro público:
área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, de
acesso irrestrito, destinada às vias de circulação ou permanência da população
e aos espaços livres;
XXVI - lote: parcela
de terra delimitada, constituída em caráter autônomo, resultante de loteamento
ou desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com acesso ao
logradouro;
XXVII - loteamento: é
a subdivisão de gleba ou lote em lotes, com abertura ou efetivação de novas
vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das
vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;
XXVIII - meio-fio:
linha limítrofe entre a calçada e a pista de rolamento em um logradouro
público;
XXIX - multa: sanção
pecuniária imposta por infração à legislação vigente;
XXX - vistoria:
diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as condições de uma
gleba, de projeto de loteamento, de lote ou de uma obra, concluída ou não;
XXXI - nivelamento:
regularização do terreno por desaterro das partes altas ou enchimento das
partes baixas, permitindo estabelecer um nível de terreno e uma altitude de
cota de soleira compatível com a cota do logradouro público;
XXXII - passeio ou
calçada: parte do logradouro ou via de circulação destinada ao tráfego de
pedestres;
XXXIII - pista de
rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma
ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;
XXXIV - profundidade do
lote: distância entre a testada e o fundo do lote medida entre os pontos
médios da testada e da divisa do fundo;
XXXV - quadra: área
resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste
mesmo loteamento dotadas de infraestrutura e que seja resultante de processo
regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXXVI - remembramento ou
unificação: é o reagrupamento de glebas, lotes e/ou partes de lotes
contíguos de que resulte nova distribuição de unidades ou áreas de lotes, com
aproveitamento do sistema viário existente;
XXXVII - testada:
dimensão frontal do lote;
XXXVIII - via de acesso:
área de uso comum destinada à circulação de veículos e ao acesso às unidades de
condomínios horizontais; e
XXXIX - via de circulação:
área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou
projetadas, tais como avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos
de uso público.
CAPÍTULO IV
AS ÁREAS PARCELÁVEIS
E NÃO PARCELÁVEIS
SEÇÃO I
DOS PARCELAMENTOS
PARA FINS URBANOS
Art. 10. Somente será permitido o parcelamento
do solo para fins urbanos nas áreas inseridas no perímetro urbano e de expansão
urbana, definidas por lei municipal.
Art. 11. Fica vedado o parcelamento do solo
urbano nas seguintes situações:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou
naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção.
Parágrafo único. É vedado desmatar ou alterar a
morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das
vias de circulação, exceto mediante aprovação expressa do Poder Público
Municipal.
Art. 12. Poderá ser exigido o Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) para os parcelamentos do solo com área superior a 200.000
m² (duzentos mil metros quadrados), salvo em condições específicas, conforme o
caso, onde poderá exigir-se em áreas menores a critério do órgão municipal
competente.
SEÇÃO
II
DOS
PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS
Art. 13. Nas áreas que não se encontram
inseridas no perímetro urbano ou de expansão urbana não será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos, exceto em caso de anuência do órgão do
Ente competente.
Parágrafo único. O parcelamento destas áreas
localizadas fora do perímetro urbano e de expansão urbana deverá obedecer às
diretrizes e ao módulo mínimo estabelecido para o Município pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
CAPÍTULO
V
DOS
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os parâmetros urbanísticos para efeito
do parcelamento do solo referem-se a:
I - dimensionamento dos
lotes e das quadras;
II - destinação de áreas
públicas para equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes;
III - sistemas de circulação
viária interna da área parcelada e de sua integração aos sistemas de circulação
viária do Município;
IV - faixas marginais de
rodovias e linhas de transmissão de energia elétrica; e
V - faixas marginais de
proteção de cursos d’água, tais como rios, lagos e lagoas permanentes ou
temporárias.
Art. 15. Os remembramentos que originarem
loteamentos ou desmembramentos e/ou desdobros urbanos deverão respeitar os
parâmetros urbanísticos e as demais obrigações determinadas nesta Lei, no que
couber.
Art. 16. Os projetos de loteamento deverão
obedecer às seguintes recomendações urbanísticas:
I - respeito ao sítio
natural e à hidrografia;
II - articulação com o
sistema viário principal e definição de hierarquia interna;
III - distribuição
equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando sua
utilização;
IV - criação de sistema de
quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias e locais,
compatibilizando-se a superfície topográfica e o suporte natural com as
diretrizes urbanísticas definidas nesta Lei e nas demais normas vigentes;
V - distribuição de
equipamentos comunitários fundamentada na demanda e favorecendo a
acessibilidade, e
VI - qualificação da
paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e funcionais, sem ignorar os
aspectos estéticos, formais e simbólicos.
Art. 17. O proprietário da área cederá ao
Município, sem ônus para este, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco
por cento) da área a lotear, que corresponde às áreas destinadas ao sistema de
circulação, espaços livres e área institucional, salvo nos loteamentos
destinados ao uso especificamente industrial, cujos lotes forem maiores que 1.000
m² (mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida, porém
nunca inferior a 15% (dez por cento).
SEÇÃO
II
DOS
PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE LOTES
Art. 18. Os lotes resultantes dos parcelamentos
terão áreas mínimas conforme previsto na presente Lei, sendo:
I - para zonas habitacionais,
comerciais e mistas são exigidos testada mínima de 8 m (oito metros) e área
mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados);
II - para zonas industriais
são exigidos testada mínima de 20 m, (vinte metros) e área mínima de 1.000 m² (mil
metros quadrados);
Art. 19. Os parâmetros definidos na presente
Lei, para dimensionamento dos lotes aplicam-se à todas as modalidades de
parcelamento.
Art. 20. O lote terá, obrigatoriamente, testada
voltada para a via de circulação ou logradouro público, exceto quando inserido
em condomínio horizontal de casas.
Art. 21. A municipalidade não assumirá
responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos
lotes.
Art. 22. Quando não for possível dar escoamento
por gravidade, através de passagem em vias públicas, às águas pluviais ou
àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes situados à jusante
deverão ser gravados de servidão pública de passagem para equipamentos urbanos
que sirvam aos lotes situados a montante.
SEÇÃO
III
DOS
PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS
Art. 23. As quadras terão comprimento máximo de
250 m (duzentos e cinquenta metros), exceto nos loteamentos para fins
industriais e recreio, quando a extensão da quadra poderá ser definida pela
municipalidade, atendendo às necessidades do sistema viário.
Parágrafo único. Os parâmetros para dimensionamento das
quadras aplicam-se ao desmembramento e ao loteamento.
Art. 24. Os limites máximos estabelecidos para
o comprimento da quadra poderão ser alterados nas seguintes situações:
I - quando se tratar de área
inserida em local onde a rede viária, existente ou projetada, torne
desnecessária a restrição, ouvido o órgão municipal competente;
II - quando a necessidade de
preservação do patrimônio ambiental desaconselhar a abertura de vias ou
logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação.
Parágrafo único. As situações de que trata este artigo
deverão estar indicadas na fase de consulta prévia.
SEÇÃO
IV
DOS
PARÂMETROS PARA DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 25. Os parâmetros para destinação de áreas
públicas aplicam-se ao loteamento.
Art. 26. As áreas verdes deverão corresponder
no mínimo a 5% (cinco por cento) das áreas líquidas loteáveis. As áreas institucionais
também deverão corresponder no mínimo a 5% (cinco por cento) das áreas líquidas
loteáveis.
Art. 27. A distribuição de áreas públicas,
prevista no artigo anterior, será estabelecida conforme a necessidade das áreas
do parcelamento e adjacentes, e deverão ser discriminadas conforme os seguintes
parâmetros:
I - nos loteamentos, a soma
total das áreas destinadas ao Município não será inferior a 35% (trinta e cinco
por cento) da área líquida loteável;
Art. 28. A necessidade de equipamentos
comunitários deverá ser identificada na fase de consulta prévia,
considerando-se a especificidade da área onde se localiza o parcelamento e
adjacências.
Parágrafo único. Não serão consideradas como áreas
apropriadas para equipamentos comunitários as áreas alagadiças ou com
declividade superior a 20% (vinte por cento), e nem as situadas nas faixas não
edificáveis.
Art. 29. Os equipamentos urbanos implantados
para provimento dos serviços públicos deverão respeitar a regulamentação
definida pelos órgãos e entidades públicas competentes.
Art. 30. As áreas verdes previstas no projeto
de parcelamento deverão, sempre que possível, ser contíguas, evitando a
fragmentação da cobertura vegetal existente e se destinam a garantir a
permeabilidade do solo e a melhoria microclimática.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas como áreas
verdes aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - áreas de preservação
permanente situadas às margens dos cursos d’água, tais como rios, igarapés,
nascentes, lagos e lagoas permanentes ou temporárias;
Art. 31. Os espaços livres de uso público e as
áreas destinadas a equipamentos comunitários, observados os parâmetros mínimos
abaixo discriminados.
§1º. Os espaços livres de uso público e as
áreas de uso institucional deverão ter acesso por via oficial de circulação.
§2º. As áreas verdes e para equipamentos
comunitários ou de uso institucional poderão ter suas localizações definidas
pela municipalidade, respeitando-se o percentual de destinação mínima;
§3º. Os canteiros associados a vias de
circulação com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)
e os dispositivos de conexão viária com área inferior a 30 m² (trinta metros
quadrados) serão computados como parte da rede viária e não como áreas livres.
Art. 32. Fica proibida a consideração de áreas
de preservação permanente no percentual exigido nesta Lei.
Art. 33. A partir da data do registro do
loteamento, passam a integrar o patrimônio e domínio do Município, mediante
escritura pública de doação providenciada pelo loteador, às áreas das vias de
circulação, os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a
equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto urbanístico e do
memorial descritivo do loteamento, aprovados pela Administração Municipal.
SEÇÃO
V
DOS
PARÂMETROS PARA SISTEMA VIÁRIO
Art. 34. Os parâmetros para sistema viário
aplicam-se ao loteamento.
§1º. As vias de circulação terão suas
dimensões mínimas estabelecidas nas diretrizes urbanísticas básicas expedidas
pela municipalidade.
§2º. A articulação das novas vias ao
sistema viário adjacente, existente ou projetado, será indicada na fase de consulta
prévia pelo órgão municipal competente.
§3º. Em casos especiais, deverão ser
estudadas melhores formas de concordância entre as vias existentes e o novo
loteamento.
Art. 35. A arborização das vias deverá seguir
os parâmetros estabelecidos pelo órgão municipal competente, devendo ser
aplicado o Plano Municipal de Arborização ou outras legislações específicas
vigentes.
Art. 36. No caso da impossibilidade de
prolongamento ou ligação das novas vias ao sistema viário adjacente, poderá ser
adotada a praça de retorno para arremate das vias locais que permita o retorno
de veículos.
Art. 37. Os passeios deverão ter declividade de
3% (três por cento) no sentido do logradouro público e dimensões, em
conformidade com as normas técnicas da ABNT e atualizações posteriores.
SEÇÃO
VI
DOS
PARÂMETROS PARA FAIXAS DE PROTEÇÃO
Art. 38. Ao longo das faixas de domínio público
das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo 5m (cinco metros)
de cada lado.
§1º. As edificações localizadas nas áreas
contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem
perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro
urbano, desde que construídas até a data da publicação desta Lei, ficam
dispensadas da observância da exigência prevista no caput deste artigo, salvo
por ato devidamente fundamentado do Poder Público.
Art. 39. Ao longo das faixas de domínio das
linhas de alta transmissão de energia elétrica, ferrovia e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15m (quinze
metros) de cada lado, salvo exigências maiores de acordo com legislação
específica.
Art. 40. Ao longo de cursos d’água tais como
rios, igarapés, nascentes, lagos e lagoas permanentes ou temporários, a reserva
de faixas não edificáveis será, no mínimo, equivalente às respectivas áreas de
preservação permanente, definidas pela legislação aplicável.
SEÇÃO
VII
DA
INFRAESTRUTURA
Art. 41. São de responsabilidade do loteador a
execução e o custeio das seguintes obras e instalações:
I - afixação de placa em
local visível, na entrada do loteamento, com o nome do loteamento, nome do
loteador, empresa responsável caso houver, Licença Prévia e Licença de
Instalação emitida pelo órgão ambiental, o Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT do CAU) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART do CREA), conforme
diretrizes fornecidas pelo(s) órgão(s) competente(s).
II - demarcação dos lotes,
das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município e das áreas
não edificáveis, bem como a demarcação e sinalização das áreas de fragilidade
ou proteção;
III - abertura das vias de
circulação e respectiva terraplenagem, conforme projeto especificado e aprovado
pela Administração Municipal e suas exigências;
IV - rede de drenagem
superficial e profunda de águas pluviais de acordo com as normas técnicas
vigentes, incluindo poços de visita e bocas-de-lobo, além do sistema de
captação, condução, infiltração em conformidade com as normas específicas e
diretrizes do órgão competente, caso seja necessário;
V - drenagens, aterros,
pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários na área a ser loteada;
VI - rede de abastecimento
de água potável com sistema próprio ou interligada à rede de abastecimento
público em conformidade com o projeto e diretrizes aprovadas pela
Concessionária, através de estudo de viabilidade;
VII - sistema de tratamento
de efluentes no sítio urbano ou providências com solução tecnicamente viável a
ser utilizada, caso não haja rede de coleta de esgoto;
VIII - rede de distribuição
de energia elétrica e de iluminação pública, com lâmpadas LED, em conformidade
com o projeto e diretrizes aprovadas pela Concessionária;
IX - preparação das vias com
terraplenagem e tratamento superficial no mínimo em cascalho ou outro tipo
indicado na consulta prévia, incluindo a construção obrigatória de meios-fios,
guias e sarjetas de concreto em todas as vias e logradouros, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Município.
X - afixação das placas de
identificação dos logradouros, com os respectivos nomes, CEP - Código de
Endereçamento Postal - e indicação de nome da via, de acordo com as diretrizes
do órgão municipal competente, e
XI - quaisquer outras obras
oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei.
§1º. Quando não for possível interligar as
galerias de águas pluviais do loteamento à rede existente, deverá ser
apresentada solução alternativa para ser aprovada pelo órgão municipal competente
e se necessário, do Estado.
§2º. Havendo impossibilidade técnica de
execução de qualquer dos elementos de infraestrutura listados no caput deste
artigo, o proprietário deverá anexar ao projeto de loteamento a certidão do
órgão competente ou da prestadora do respectivo serviço, atestando tal
impedimento, bem como deverá encaminhar projeto indicando solução técnica à
Administração Municipal para análise.
§3º. É obrigação do loteador facilitar a
fiscalização permanente, pelos técnicos da Administração Municipal, durante a
execução das obras e serviços.
Art. 42. As obras e serviços de infraestrutura
exigidos para os parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico
previamente aprovado pelo órgão municipal competente.
§1º. O responsável pelo parcelamento terá o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do
decreto de aprovação do loteamento para executar os serviços e obras de
infraestrutura para ele exigidas, conforme disposto nesta Lei.
§2º. Qualquer alteração na sequência de
execução dos serviços e obras mencionados neste artigo deverá ser submetida à
aprovação da Administração Municipal mediante requerimento encaminhado pelo responsável
pelo parcelamento, acompanhado de memorial justificativo da alteração
pretendida.
§3º. Recebido o requerimento acompanhado de
memorial justificativo de alteração de prazo pretendido, feito a análise pela
municipalidade e entendendo pela pertinência do pedido, o Chefe do Poder
Executivo expedirá novo decreto especificando novo prazo limite para o término
das obras e serviços necessários, tendo em vista que o prazo de renovação não
ultrapassará 1 (um) ano.
§4º. Concluídas as obras e serviços de
infraestrutura do parcelamento, o interessado solicitará à Administração
Municipal, e ou às prestadoras de serviços, a vistoria e o respectivo laudo de
recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da caução
correspondente.
§5º. Caso as obras não sejam realizadas
dentro do prazo previsto no respectivo cronograma, a municipalidade executará administrativamente
e/ou judicialmente a garantia dada e realizará as obras não concluídas.
Art. 43. Os taludes resultantes de movimentos
de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - declividade ideal,
determinada para cada tipo de solo para taludes em aterro;
II - revestimento apropriado
para retenção do solo, preferivelmente formado por vegetação, podendo este ser
dispensado, a critério da Administração Municipal; e
III - canalização de
drenagem para taludes com altura superior a 3 m (três metros).
Parágrafo único. Os taludes poderão ser substituídos
por muros de arrimo ou proteção, às expensas do loteador e mediante autorização
da Administração Municipal.
Art. 44. Em nenhum caso os movimentos de terra
e as obras de arruamento ou instalação de infraestrutura poderão prejudicar o
escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
CAPÍTULO
VI
DOS
CONDOMÍNIOS E VILAS
Art. 45. Os condomínios urbanísticos serão
constituídos na forma da Lei Federal aplicável, da Lei de Uso e Ocupação do
Solo e demais leis vigentes, obedecendo as seguintes condições:
I - os lotes deverão ter
frente para as vias internas sendo a testada igual ou inferior ao comprimento
máximo de quadra estabelecido nesta lei;
II - os parâmetros para as
vias de circulação interna dos condomínios deverão ser os mesmos previstos para
o sistema viário dos loteamentos;
III - os parâmetros para as
edificações do condomínio deverão observar as distâncias mínimas estabelecidas
nas legislações pertinentes, inclusive para cada edificação que constitua uma
unidade domiciliar.
Art. 46. O projeto e a execução do condomínio
urbanístico deverão observar as mesmas exigências para o desmembramento
previstas nesta Lei.
Art. 47.
O condomínio urbanístico poderá ser executado em etapas, de forma a não
haver interrupção no andamento das obras.
Parágrafo único. A execução em etapas do condomínio
urbanístico submete-se à aprovação do cronograma de execução da obra pelo órgão
municipal competente.
Art. 48. A edificação de vilas deverá obedecer
aos parâmetros dispostos nas legislações pertinentes.
CAPÍTULO
VII
DOS
PROGRAMAS HABITACIONAIS
SEÇÃO
ÚNICA
DO
PARCELAMENTO DO SOLO DESTINADO A PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 49. Quando o parcelamento do solo se
destinar a programas habitacionais com características sociais e vinculadas a
entidades públicas que tratem da questão habitacional, seja em Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS), conjuntos habitacionais ou unidades isoladas, serão
aplicados os seguintes parâmetros:
I - os lotes poderão ter
tamanho mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
mínima de 5 m (cinco metros), previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
II - o prazo para a
implantação das obras de infraestrutura poderá ser ampliado conforme a
legislação aplicável, assim como poderá ser exigida somente a infraestrutura
mínima, conforme previsto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e
suas alterações.
Art. 50. Quando o parcelamento do solo se
destine a programas habitacionais com características sociais, no âmbito dos
Programas do Governo Federal, deverão ser observados:
I - características do terreno:
a) o empreendimento deve
estar inserido em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana
previamente definida no Plano Diretor ou legislação urbanística vigente.
b) o empreendimento
localizado em zona de expansão urbana deverá estar contíguo à malha urbana e
dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades comerciais locais;
II - infraestrutura básica:
a) o empreendimento deve ser
dotado de infraestrutura urbana básica: rede de energia elétrica e iluminação
pública com lâmpadas LED, rede para abastecimento de água potável, soluções
para o esgotamento sanitário e coleta de lixo, vias de acesso e de circulação com
tratamento, drenagem pluvial, calçadas, e guias com ou sem sarjetas.
b) as redes de energia
elétrica e iluminação pública, abastecimento de água potável, as soluções para
o esgotamento sanitário e as vias de acesso ao empreendimento devem estar
operantes até a data de entrega do empreendimento ou da respectiva etapa.
c) a principal via de acesso
ao empreendimento deve garantir sua conectividade com o restante da cidade,
considerando, além da demanda por circulação por ele gerada, as diretrizes
viárias estabelecidas na legislação municipal.
d) nos casos em que a
viabilidade depender da construção de sistemas de saneamento:
i. o projeto técnico deve
atender às diretrizes da concessionária;
ii. a concessionária ou o
poder concedente devem responsabilizar-se pela operação do sistema a ser
implantado; e
iii. estações de tratamento
de esgoto, de água (ETE/ETA), estações elevatórias ou boosters devem estar
situados em áreas públicas ou passíveis de doação ao domínio do Município,
apesar de comporem o custo de aquisição.
e) o projeto do
empreendimento deverá favorecer a gestão de resíduos sólidos criando as
condições necessárias para armazenamento e coleta, preferencialmente seletiva;
III - equipamentos públicos comunitários:
a) quando necessária a
construção de equipamentos públicos para atendimento às famílias beneficiárias,
identificados no levantamento realizado pelo Ente Público, devem ser previstas
áreas institucionais no empreendimento para a implantação destes equipamentos, conforme
previsto no artigo 26 desta Lei;
b) as áreas institucionais
devem possuir dimensões, forma e topografia compatíveis com a instalação de
equipamentos a elas destinados, conforme definido pela respectiva política
setorial em sua instância federal, estadual ou municipal, conforme o caso.
IV - sistemas de espaços livres:
a) quando dentro do
empreendimento existirem Áreas de Preservação Permanente (APP), o projeto do
empreendimento deve associá-las a parques de forma a propiciar o seu uso
coletivo, respeitando os ditames da legislação vigente.
c) em empreendimentos
produzidos a partir de novos loteamentos, a critério da municipalidade, poderá
ser definido o percentual de 50% da área destinada aos espaços livres devendo
conformar uma única área e ter declividade compatível com a atividade (de lazer
ativo) a ser nela desenvolvida.
d) o empreendimento deve
conter equipamentos de uso comum, a serem implantados com recursos mínimos de
1% (um por cento) do valor da edificação e infraestrutura, que deverá ser
destinado a equipamentos esportivos e de lazer conforme indicação da
Administração Municipal, obrigatoriamente em área pública.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DIRETRIZES
Art. 51. O interessado em elaborar projeto de
parcelamento deverá solicitar à Administração Municipal a consulta de
diretrizes de viabilidade daquele, sendo os requisitos urbanísticos para o uso
do solo e sistema viário, apresentando para este fim os seguintes documentos:
I - requerimento assinado
pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - planta planialtimétrica
da área a ser loteada, em meio digital georreferenciado;
III - certidões negativas de
débitos municipais relativos ao imóvel;
IV - outras informações que
possam interessar, a critério do órgão competente.
Art. 52. A Administração Municipal, por meio de
órgão competente, em conformidade com as demais esferas governamentais e de
acordo com as diretrizes de planejamento do Município e legislações vigentes, e
após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos
urbanos, expedirá as diretrizes de loteamento, as quais fixarão:
I - se o imóvel é passível
de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes;
II - as diretrizes das vias
de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do
Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
III - a fixação da zona ou
zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação
do Solo Urbano;
IV - a localização
aproximada das áreas institucionais e dos espaços livres de uso público, de
acordo com as prioridades para cada zona;
V - os coletores principais
de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ou estiverem previstos, e
outras faixas não edificáveis;
VI - o percentual de área
destinada a área verde e aos equipamentos urbanos que deverão ser projetados
pelo interessado;
VII - áreas não edificáveis,
se houver;
VIII - as áreas de
preservação ambiental de rios e nascentes constantes da carta hidrográfica do
Município e do Estado, as linhas de alta tensão, e as faixas de domínio de
rodovias;
IX - as obras de
infraestrutura que deverão ser executadas pelo interessado e os respectivos
prazos para execução.
§1º. O prazo máximo para estudos e
fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias contados a partir da
data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal, não sendo computado o tempo despendido
na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§2º. As diretrizes previstas nesta Lei
vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua
expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
CAPÍTULO
IX
DA ANÁLISE
PRÉVIA
Art. 53. De posse das diretrizes, o interessado
apresentará projeto de parcelamento devendo solicitar à Administração Municipal
a análise prévia do projeto de loteamento, com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado
pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - prova de domínio do
terreno, sendo a matrícula, escritura, certidão imobiliária atualizada;
III - cópia de documentos
pessoais do proprietário ou interessado (CPF e RG ou CNPJ e Contrato Social);
IV - cópia da procuração
quando o interessado não for o proprietário;
V - esquema preliminar do
loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, quadras e áreas
públicas;
VI - planta planialtimétrica
da área a ser loteada, em meio digital georreferenciado e impresso em escala
compatível, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu
representante, indicando:
a) divisas da propriedade
perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos
d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos naturais ou
artificiais, vegetação com classificação de porte, linhas de transmissão de
energia elétrica e construções existentes, tipologia do solo e principais
acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de
curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro);
d) arruamento contíguo a todo
perímetro;
VII - o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina, de acordo com as diretrizes
expedidas;
VIII - planta de situação da
área a ser loteada, na escala 1:5000 (um para cinco mil), indicando:
a) norte verdadeiro, área
total;
b) localização de vias de
comunicação, dos espaços livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências num raio de 500 m (quinhentos
metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
IX - certidões negativas de
tributos municipais relativos ao imóvel;
X - outras informações que
possam interessar, a critério do órgão competente.
Art. 54. A Administração Municipal, por meio do
órgão competente, em conformidade com as demais esferas governamentais e de
acordo com as diretrizes de planejamento do Município e legislações vigentes, e
após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos
urbanos, expedirá as diretrizes de loteamento, as quais fixarão:
I - se a proposta
apresentada está de acordo com as diretrizes expedidas, e em caso contrário
quais a alterações necessárias para a adequação;
II - caso a proposta
apresentada esteja de acordo com as diretrizes, a municipalidade autorizará a
continuidade da aprovação do loteamento.
Art. 55. Por ocasião da geomorfologia da área
destinada a implantação do projeto, poderá ser solicitada:
I - elaboração de parecer
geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade geológica ou
geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do
terreno que apresentam comportamento geotécnico homogêneo;
II - estabelecimento, para
cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento dos projetos.
Parágrafo único. As diretrizes geotécnicas incluirão
recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e
aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade
dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de fundações e
drenagens.
CAPÍTULO
X
DO
PROJETO DEFINITIVO DE LOTEAMENTO
Art. 56. Cumpridas as etapas do capítulo
anterior e havendo a aprovação prévia do loteamento, o interessado apresentará
projeto definitivo de acordo com as diretrizes definidas pela Administração Municipal,
composto de:
I - licenciamento ambiental;
II - planta do imóvel, em
meio digital e plotagens em escala 1:1000 (um para mil) ou outra compatível,
indicando:
a) delimitação exata,
confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte verdadeiro e sistema de
vias com o devido estaqueamento;
b) quadras e lotes com
respectivas dimensões e numeração;
c) sentido de escoamento das
águas pluviais;
d) delimitação e indicação
das áreas públicas institucionais e espaços livres;
e) faixas não edificáveis,
nos lotes onde forem necessárias, para obras de saneamento ou outras de
interesse público;
f) raios de curvatura e
desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
g) larguras das vias, das
caixas de rolamento e dos passeios;
h) ruas adjacentes que se
articulam com o plano de loteamento;
i) faixas de domínio das
rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão, escrevendo no
interior das faixas a expressão “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n° 6.766/79
e suas alterações”;
j) áreas verdes e
construções existentes;
k) áreas que poderão receber
acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
l) quadro estatístico de
áreas;
III - perfis transversais
das vias de circulação, em escala 1:100 (um para cem);
IV - memorial descritivo contendo
obrigatoriamente:
a) denominação do
loteamento;
b) descrição sucinta do
loteamento com suas características;
c) condições urbanísticas do
loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além
daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas que
passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade
pública, já existentes no loteamento e dos que serão implantados;
f) limites e confrontações,
área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área pública,
discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e área institucional,
com suas respectivas porcentagens;
g) especificação das quadras
e lotes;
h) apresentação instrumento
de garantia para a execução das obras;
i) descrição do sistema
viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da pista de
rolamento, largura do passeio.
V - cópia do Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT do CAU) ou Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART do CREA), relativa ao projeto de loteamento;
VI - projetos das obras de
infraestrutura exigidas, acompanhado do respectivo orçamento e cronograma, que
deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, e apresentados em
meio digital, acompanhados de plotagens, a saber:
a) projeto detalhado de
arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados,
perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios com ou sem sarjetas;
b) projeto detalhado da rede
de escoamento das águas pluviais e das obras complementares necessárias;
c) projeto de abastecimento
de água potável;
d) projeto da rede de
distribuição de energia elétrica e iluminação pública com lâmpadas LED;
e) projeto da rede de coleta
de esgoto e do seu tratamento, indicando a destinação final, ou projeto de
solução técnica viável no caso de não haver possibilidade do anterior.
f) projeto de obra de
infraestrutura contemplando a implantação de equipamentos de lazer e esporte,
em local de uso comum, perfazendo-se com recursos mínimos de 1% (um por cento)
do valor da edificação e infraestrutura do loteamento, conforme indicação da
Administração Municipal, obrigatoriamente em área pública.
VII - modelo de contrato de
compra e venda, o qual deverá estar de acordo com a legislação e que
especifique:
a) o compromisso do loteador
quanto à execução das obras de infraestrutura, enumerando-as;
b) o prazo de execução da
infraestrutura constante nesta Lei;
c) a condição de que os
lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas
nesta Lei, salvo aquelas que garantam a viabilidade da ocupação humana;
d) o enquadramento do lote
de acordo com o zoneamento aplicável e os parâmetros urbanísticos incidentes;
VIII - documentos relativos
à área em parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:
IX - título de propriedade
devidamente registrado no Registro de Imóveis, com certidão de matrícula
atualizada; e
X - certidões negativas de
débitos municipais referente ao imóvel.
§1º. As pranchas de desenho devem obedecer
à normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§2º. Os projetos de loteamento ou
desmembramento deverão ser apresentados sobre planta de levantamento
topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de coordenadas, a
partir de marcas existentes das redes primárias ou secundárias, no mesmo
sistema de coordenadas horizontais – UTM e altitudes geométricas de base
cartográfica do município, observando-se as especificações e critérios
estabelecidos em resoluções pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE.
§3º. O conteúdo dos projetos de
infraestrutura referidos no inciso VI do caput deste artigo deverá atender às
exigências específicas definidas pela Administração Municipal.
§4º. Todas as peças do projeto definitivo
deverão ser assinadas pelo requerente e responsável técnico, devendo o último
mencionar o número de seu registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU
ou Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e o número
do seu registro no cadastro do órgão municipal.
§5º. Caso se constate, a qualquer tempo,
que a certidão da matrícula não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além das consequências
penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes
expedidas anteriormente, quanto a aprovação daí decorrente.
SEÇÃO
I
DA
APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 57. Recebido o projeto definitivo de
loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a
Administração Municipal, através do órgão competente procederá com:
I - exame de exatidão do
projeto definitivo;
II - exame de todos os
elementos apresentados, conforme as exigências desta Lei.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá
exigir as modificações que se fizerem necessárias, orientando quanto aos prazos
para correção, sob pena de caducidade.
Art. 58. Deferido o processo e devidamente
recolhidos os tributos previstos no Código Tributário Municipal, o projeto definitivo
de loteamento terá sua aprovação concretizada por meio de Decreto Municipal, no
qual deverá constar:
I - condições em que o
loteamento foi autorizado;
II - obras a serem
realizadas;
III - cronograma e o
orçamento para execução;
IV - áreas totais e áreas
caucionadas para garantia da execução das obras, especificando quadras e lotes;
quando for o caso e
V - áreas transferidas ao
domínio público.
Art. 59. No ato de recebimento da cópia do
projeto aprovado pela Administração Municipal, o interessado assinará um termo
de compromisso no qual se obrigará a:
I - executar as obras de
infraestrutura referidas nesta Lei, conforme cronograma, observando a boa
conservação das vias de circulação no prazo máximo estabelecido;
II - facilitar a
fiscalização permanente dos órgãos municipais durante a execução das obras e
serviços;
III - não efetuar a venda
dos lotes caucionados, previstos no Decreto Municipal, antes de concluídas as
obras previstas nesta Lei;
IV - utilizar o modelo de contrato
de compra e venda aprovado pela municipalidade; e
V - Preservar as áreas
verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa e
criminal.
Art. 60. No termo de compromisso deverão
constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar
e o prazo fixado para sua execução.
Art. 61. Após a aprovação do projeto
definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis,
apresentando a documentação exigida por esta Lei e pela Lei Federal nº 6.766/79,
e suas alterações.
§1º. No ato do registro do projeto de
loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e
sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das
demais áreas públicas.
§2º. O prazo máximo para que o loteamento
seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade do Decreto
Municipal de aprovação.
§3º. O título de propriedade será
dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de
menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de
desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estado, Município, ou suas entidades delegadas,
autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§4º. No caso de que trata o §3º, o pedido
de registro do parcelamento, além da documentação mencionada no caput deste
artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido à
imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de
sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas,
da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Art. 62. Examinada a documentação e encontrada em
ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Administração
Municipal e dará publicidade ao documento, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 63. Uma vez realizadas todas as obras e
serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal
solicitará à Administração Municipal, através de requerimento, que seja feita a
vistoria através de seu órgão competente.
§1º. O requerimento do interessado deverá
ser acompanhado de uma planta atualizada do loteamento que será considerada
oficial para todos os efeitos.
§2º. Após a vistoria, o órgão municipal
competente expedirá um laudo de vistoria e, caso todas as obras estejam de
acordo com o termo de compromisso e com as demais exigências municipais,
expedirá um termo de conclusão da execução das obras e serviços, o qual deverá
ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis para liberação da caução, quando
for o caso.
Art. 64. A não execução total das obras e
serviços no prazo legal caracterizará inadimplência do loteador, ficando a
cargo da municipalidade as providências necessárias.
Art. 65. Qualquer alteração ou cancelamento
parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os
adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação da
Administração Municipal, e deverá ser averbado no Registro de Imóveis, em
complemento ao projeto original.
§1º. Em se tratando de simples alteração de
perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto
na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no Decreto de aprovação
do Loteamento pelo pela Administração Municipal.
§2º. Quando houver mudança substancial do
projeto, este será analisado total ou parcialmente, observando-se as
disposições desta Lei e do Decreto da respectiva aprovação.
§3º. Após a aprovação do projeto alterado
de que trata o parágrafo anterior, será concedida nova Licença através de
Decreto Municipal.
Art. 66. A aprovação do projeto de loteamento,
desmembramento, desdobro ou remembramento não implica em nenhuma
responsabilidade por parte da Administração Municipal quanto a eventuais
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de
terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou remembrada, nem
para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será
de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo
projeto e/ou pela obra.
SEÇÃO
II
DAS
GARANTIAS
Art. 67.
Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos
para o loteamento, dar-se-á em caução área de terreno, ou outras legalmente
aceitáveis, podendo ser: caução em dinheiro; fiança bancária; seguro garantia; hipoteca;
alienação fiduciária de imóveis; correspondente ao custo da época de aprovação
das obras e serviços a serem realizados.
§1º. Os lotes caucionados deverão ser
discriminados de forma correspondente ao valor total dos serviços ou obras de
infraestrutura especificadas nesta Lei, cabendo à municipalidade escolher os
lotes a serem caucionados.
§2º. O valor dos lotes será calculado, para
efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias
previstas no projeto aprovado.
§3º. Concluídos todos os serviços e obras
de infraestrutura exigidos para o loteamento, a Administração Municipal
liberará as garantias de sua execução.
§4º. A caução será formalizada mediante
escritura pública que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, no ato do
registro do loteamento.
§5º. As áreas a serem transferidas ao
domínio público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos
previstos nesta Lei.
§6º. A liberação das áreas caucionadas
poderá ser parcial e somente ocorrerá quando as obras, por modalidade, estiverem
integralmente realizadas.
CAPÍTULO
XI
SEÇÃO
I
DO
PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 68. O pedido de desmembramento ou
remembramento será feito mediante requerimento do interessado à Prefeitura
Municipal, por meio do órgão competente, acompanhado de matrícula do Registro
de Imóveis, certidão negativa de débitos municipais, da planta do imóvel a ser
desmembrado ou remembrado, contendo as seguintes indicações:
I - situação do imóvel, com
vias existentes;
II - tipo de uso
predominante no local;
III - divisão ou agrupamento
de lotes pretendida, com respectivas áreas;
IV - dimensões lineares e
angulares;
V - indicação das
edificações existentes.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais
documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão
estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 69. Verificadas as condições apresentadas
no art. 70, fica a aprovação do projeto condicionada à comprovação de que:
I - os lotes desmembrados
e/ou remembrados tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme
legislação municipal;
II - a parte restante do
lote, ainda que edificado, compreende uma porção que possa constituir lote
independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art. 70. Após a aprovação do projeto e o devido
recolhimento de tributos previstos no Código Tributário, o interessado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhá-lo para averbação no
Registro de Imóveis.
SEÇÃO
II
DO
PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE DESDOBRO
Art. 71. O
interessado deverá ingressar, com requerimento assinado e endereçado à
Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente, para fins de obtenção a aprovação
do desdobro, apresentando os seguintes documentos:
I - documentos pessoais do
interessado sendo pessoa física ou documentação de pessoa jurídica;
II - certidão de registro imobiliário
atualizada da matrícula do lote; e
III - projeto topográfico e
memoriais descritivos com as medidas, áreas e confrontantes das situações atual
e pretendida, em conformidade com a matrícula.
IV - certidão negativa de débitos
municipais do imóvel.
Parágrafo único. O desdobro de lote poderá ser precedido
de fixação de diretrizes pelo órgão municipal competente.
Art. 72. Os
lotes resultantes do desdobro deverão observar as dimensões mínimas previstas
nesta Lei para o zoneamento de sua situação.
Art. 73. Fica sob a
responsabilidade do proprietário do lote resultante do desdobro, qualquer ônus
relativo à relocação de equipamentos e mobiliários urbanos existentes na via
pública.
Art. 74. O prazo para avaliação dos
projetos de desdobro é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do
atendimento de todas as exigências técnicas formuladas pelo órgão competente.
Art. 75. Aprovado o desdobro, o
interessado deverá submetê-lo ao registro no competente cartório, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do pedido, sob pena de
caducidade da aprovação.
CAPÍTULO
XII
DA
CIRCULAÇÃO URBANA
Art. 76. As vias de circulação de qualquer
loteamento deverão garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas
adjacências da gleba, conforme diretrizes expedidas pela municipalidade.
Art. 77. As vias de circulação terão suas
dimensões mínimas estabelecidas nas diretrizes urbanísticas básicas expedidas
pelo órgão competente, que considerará:
I - vias arteriais,
destinadas a atender o tráfego direto em percurso contínuo, interligar rodovias
terão largura mínima de 35,00m (trinta e cinco metros), pista de rolamento de
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma, nunca podendo
ter menos de duas pistas de rolamento por sentido, sendo que em havendo mais de
duas por sentido deve existir canteiro central, sendo o estacionamento
facultativo e o passeio, obrigatório com largura mínima de 3,00m (três metros)
de cada lado;
II - vias arteriais,
destinadas a interligar às vias coletoras terão largura mínima de 23,00m (vinte
e três metros), sendo duas pistas de rolamento por sentido e com 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma, nunca podendo ter menos de
duas pistas de rolamento por sentido, canteiro central com 3,00m (três metros),
e o passeio, obrigatório com largura mínima de 3,00m (três metros) de cada
lado;
III - vias coletoras,
destinadas a coletar e distribuir o tráfego entre as vias arteriais e locais,
com o mínimo de 15,00m (quinze metros) e o leito carroçável de 10,00 m (dez
metros) de largura, devendo ter, no mínimo uma pista de rolamento por sentido e
o passeio, obrigatório com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) de cada lado, sendo que em havendo duas ou mais pistas por sentido
deve existir canteiro central;
IV - vias locais, destinadas
a permitir ao tráfego atingir áreas restritas e sair destas, com faixa de
domínio mínima de 10,00m (dez metros), faixas de rolamento de no mínimo 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma, devendo ter no
mínimo uma por sentido, passeio com largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros);
V - os estacionamentos
paralelos e ao longo da via terão 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
de largura;
VI - ciclovias com largura
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), se unidirecional, e 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros), se bidirecional;
VII - vias de pedestres, com
largura mínima de 3,00m (três metros), garantindo a continuidade do traçado, e
calçada pavimentada mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
VIII - passeios, com largura
mínima de 2,00m (dois metros), para as ZEIS, as vias arteriais com largura
mínima de 3,00m (três metros), as vias coletoras e locais com largura mínima de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), garantindo a continuidade do
traçado, e calçada pavimentada mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º. No caso da
impossibilidade de prolongamento das vias locais ou ligação com outras vias,
ela deverá permitir manobra para veículos, inclusive os prestadores de serviços
(Cul-de-sac).
§ 2º. As calçadas poderão
ter faixa ajardinada, cuja parte calçada terá declividade transversal de 3 %
(três por cento) para a rua.
Art. 78. O arruamento dos loteamentos deverá
sempre se harmonizar com a topografia local, mediante a aproximação do eixo das
vias às curvas de nível do terreno.
Art. 79. A seção transversal das vias para veículos
será sempre côncava, observado o seguinte:
I - a declividade mínima
será de 0,5% (cinco décimos por cento) do eixo para as laterais;
II - a declividade máxima é
10% (dez por cento), mas em trechos inferiores a 100,00m (cem metros), devido à
topografia, admite-se a declividade 14% (quatorze por cento);
III - nas intersecções de
ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar com o perfil
longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos.
IV - quando os acessos às
moradias terminarem em um bolsão de retorno, este terá, no mínimo, 15,00 m
(quinze metros) de diâmetro no leito carroçável.
Art. 80. No meio-fio junto às esquinas devem-se
construir rampas de acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais,
quando o proprietário do terreno for executar as calçadas.
Parágrafo único. As rampas para acesso terão uma dimensão
variável de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), a ser implantada a partir do desenvolvimento da curva, sendo este
não inferior a 5,00 m (cinco metros).
CAPÍTULO
XIII
DA
REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A regularização de parcelamentos do
solo para fins urbanos, em área já habitada, realizada em desacordo com a
legislação municipal deverá ser efetuada observando-se o procedimento desta
Lei.
§1º. Considera-se em desacordo com a
legislação municipal para o disposto no caput deste artigo os parcelamentos
que:
I - não tiveram projeto
apresentado para aprovação da Administração Municipal;
II - mesmo aprovados, não
cumpriram as exigências feitas na autorização expedida; ou
III - foram aprovados, mas
não foram registrados no cadastro imobiliário do Município e/ou no Cartório de
Registro de Imóveis.
§2º. A regularização do parcelamento não
exime de responsabilidade a pessoa física ou jurídica que tenha violado a
legislação municipal.
§3º. O empreendimento de obras e serviços
que esteja em desconformidade com a legislação municipal poderá ser embargado
conforme o previsto nesta Lei, aplicando-se as demais penalidades cabíveis nos
termos desta Lei.
§4º. Será admitida a substituição do
projeto aprovado pelo órgão municipal competente, quando a desconformidade
tornar inviável ou extremamente difícil a implantação do projeto original, devidamente
justificado.
§5º. Em caso de alteração de projeto já
registrado no Registro de Imóveis, serão observadas as providências previstas
na legislação aplicável.
§6º. A Administração Municipal poderá
aceitar, para fins de regularização do parcelamento, a substituição parcial da
destinação de áreas públicas no próprio empreendimento por:
I - doação de terreno em
área próxima;
II - construção de
equipamento comunitário em área indicada pela Administração Municipal em
terreno particular, a ser doado ao Município, ou em terreno público;
III - pagamento em moeda
corrente, a ser destinado aos cofres municipais.
§7º. A faculdade prevista no §6º deste
artigo passará por avaliação prévia dos órgãos técnicos competentes,
observando-se a equivalência entre os valores envolvidos.
§8º. A municipalidade poderá estabelecer,
mediante lei, parâmetros específicos para os empreendimentos a serem
regularizados, especialmente no que tange à (ao):
I - dimensão dos lotes;
II - dimensão das quadras; e
III - sistema viário.
§9º. A municipalidade, nos casos
mencionados no §8º, deverá compensar a fixação de parâmetros menos restritivos,
valendo-se, principalmente, para este fim, dos instrumentos urbanísticos
previstos na legislação municipal.
Art. 82. O requerimento para regularização do
parcelamento do solo para fins urbanos, quando apresentado pelo responsável
pelo empreendimento, deverá estar acompanhado de:
I - título de propriedade do
imóvel devidamente registrado;
II - planta do imóvel antes
do parcelamento promovido;
III - projeto de
parcelamento; e
IV - cronograma de execução
da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso.
Art. 83. O requerimento para regularização do
parcelamento do solo para fins urbanos, quando apresentado por qualquer
interessado, deverá estar acompanhado, no mínimo, de:
I - documento comprobatório
da propriedade ou da posse de boa-fé;
II - termo de compromisso de
regularização do parcelamento do solo;
III - planta do imóvel antes
do parcelamento promovido, conforme o previsto nesta Lei;
IV - projeto de
parcelamento; e
V - cronograma de execução
da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso.
§1º. O requerimento poderá ser apresentado
por associação, acompanhado de cópia do ato constitutivo devidamente registrado.
§2º. Em caso de comprovar-se a
impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em período anterior ao
empreendimento, deixará de ser exigida tal providência.
§3º. Ato do Executivo Municipal
regulamentará o processo administrativo de regularização do parcelamento por
iniciativa de qualquer interessado.
Art. 84. Quando for identificada a existência
de parcelamento do solo para fins urbanos em desacordo com as condições
previstas nesta Lei, o órgão municipal competente notificará o responsável pelo
empreendimento para proceder à devida regularização, sob pena de aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
§1º. Para fins de regularização do
parcelamento do solo será exigida:
I - apresentação de planta
do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto nesta Lei, a ser
realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir:
a) da data final prevista
para o prazo de defesa do notificado, caso esta não tenha sido exercida;
b) da data de notificação da
decisão final da autoridade competente que confirme a necessidade de
regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado;
II - projeto de
parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação da
planta mencionada no inciso I do caput deste artigo;
III - cronograma de execução
da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso, para conclusão no
prazo máximo de 2 (dois) anos.
§2º. O disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo aplica-se apenas em caso de:
I - parcelamento sem projeto
apresentado;
II - parcelamento para o
qual tenha sido alterado o projeto originalmente aprovado.
§3º. O cronograma para execução de obras e
serviços não concluídos será apresentado com o projeto de parcelamento do solo
ou, quando este não for necessário, em 60 (sessenta) dias contados da:
a) data final prevista para
o prazo para defesa do notificado, caso esta não tenha sido exercida;
b) data de publicação da
decisão final da autoridade competente que confirme a necessidade de
regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado.
§4º. Em caso de comprovar-se a
impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em período anterior ao
empreendimento, deixará de ser exigida tal providência.
Art. 85. Em se tratando de parcelamento do solo
sem solicitação junto à municipalidade, o órgão municipal competente, em
conjunto ou paralelamente ao Ministério Público, promoverá a identificação do
responsável pelo empreendimento.
Art. 86. Além das penalidades aplicadas por
infrações verificadas, será aplicada multa ao responsável pelo parcelamento que
não atenda a notificação para a regularização do parcelamento, no valor de
1.000 (um mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal) por mês ou fração.
Art. 87. Iniciado o procedimento para
regularização do parcelamento do solo para fins urbanos por ato de ofício serão
adotadas as providências judiciais previstas na legislação federal em relação
aos pagamentos pendentes para aquisição dos lotes.
Parágrafo único. O Município poderá desistir da ação
prevista no caput deste artigo quando se verificar o atendimento à notificação
prevista no art. 84 e o satisfatório andamento do procedimento de regularização
do parcelamento.
Art. 88. Aprovado o requerimento para
regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, será expedida a
autorização correspondente.
§1º. As atividades exigidas para
regularização deverão ser iniciadas em 60 (sessenta) dias a contar da expedição
da autorização, sob pena de multa mensal e por fração, cujo valor será de 1.000
(um mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
§2º. O interessado providenciará as
alterações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme o
caso, observando-se o mesmo prazo previsto na legislação federal.
§3º. A apresentação do parcelamento do solo
para aceitação final do órgão municipal competente deverá ocorrer no prazo
máximo de 2 (dois) anos contados da data da autorização, sob pena de multa
mensal e por fração de 1.000 (um mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 89. Para atender a função social da cidade
e da propriedade urbana, a municipalidade poderá promover diretamente as obras
e serviços para fins de regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos, quando:
I - não for atendida a
notificação pelo responsável pelo parcelamento;
II - não for possível identificar
o responsável pelo parcelamento.
§1º. O disposto neste artigo aplica-se
inclusive nos casos em que:
I - haja débitos tributários
sobre a propriedade da área;
II - não esteja atualizado o
registro imobiliário sobre a área.
§2º. O Município exigirá do responsável
pelo parcelamento ou de qualquer obrigado solidário ou subsidiário o
ressarcimento das despesas provenientes das obras e serviços relativos ao
empreendimento, incluindo o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de
administração, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
§3º. No caso de se mostrar inviável o
ressarcimento pelo responsável pelo parcelamento, o Município poderá exigir,
conforme o caso, o ressarcimento pelos possuidores ou proprietários existentes
da área de fato parcelada.
§4º. No caso de o parcelamento ter sido
promovido por órgão ou entidade pública, poderá ser estabelecido convênio com o
Município, compartilhando-se as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 90. As obras e serviços assumidos pelo
Município visando à adequada urbanização, tais como execução de equipamentos
comunitários de interesse público serão precedidos das seguintes providências:
I - levantamento fundiário,
topográfico, urbanístico e ambiental do parcelamento, caso não haja informações
atualizadas;
II - elaboração de projeto
de urbanização com participação da comunidade residente, avaliando inclusive a
necessidade de:
a) áreas para implantação,
identificando-as;
b) áreas verdes,
incluindo-se aquelas destinadas a faixas de proteção, identificando-as;
c) obras e serviços
previstos; e
III - aprovação do projeto
de urbanização pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. O Município poderá alterar o projeto
já aprovado quando verificar alternativa que melhor atenda ao interesse
público, observando-se a legislação aplicável.
Art. 91. Sempre que necessário, será dada
prioridade às ações municipais relativas à regularização de parcelamentos do
solo para fins urbanos situados nas zonas de recuperação urbana e ambiental.
Art. 92. Independentemente da iniciativa para a
regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, haverá a fase de
vistoria final e aceitação do parcelamento.
Parágrafo único. O Município poderá expedir licença
para uso e ocupação dos lotes ou mesmo a regularização dos já existentes,
conforme legislação aplicável, a partir da aceitação urbanística do
empreendimento.
Art. 93. Quando promovida pelo Município a
regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, caberá ao órgão
competente encaminhar o registro do parcelamento ao Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 94. O disposto neste capítulo aplica-se
inclusive para regularização dos parcelamentos preexistentes à vigência desta
Lei.
CAPÍTULO
XIV
DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 95. Sem prejuízo do embargo administrativo
da obra, ficará sujeito à multa todo aquele que:
I - der início, de qualquer
modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização da
municipalidade ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das
normas pertinentes, devendo recolher multa de 1.000 (um mil) UFM (Unidade
Fiscal Municipal) por cada mês e fração até que se cesse a irregularidade;
II - der início, de qualquer
modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem observância das
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença, devendo
recolher multa de 1.000 (um mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal) por cada mês e
fração até que se cesse a irregularidade;
III - registrar loteamento,
desmembramento ou remembramento não aprovado pelos órgãos competentes,
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de
direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramento
ou remembramento não aprovado, devendo recolher multa de 1.000 (um mil) UFM
(Unidade Fiscal Municipal) por cada mês e fração até que se cesse a
irregularidade;
§1º. O pagamento da multa não eximirá o
responsável das demais cominações legais, nem eximirá a infração, ficando o
infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de até 90 (noventa)
dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes.
§2º. A reincidência específica da infração
acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além
da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no
Município pelo prazo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO
XV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. Com a devida anuência do proprietário
do imóvel, o Município poderá instituir consórcio imobiliário para fins de
parcelamento do solo, mesmo em imóveis utilizados e edificados.
§1º. O Município celebrará contrato pelo
qual adquirirá a propriedade do imóvel, com a finalidade de promover o
parcelamento, comprometendo-se a realizar o pagamento através da transferência
de lotes em valor economicamente equivalente ao do imóvel na época anterior ao
parcelamento.
§2º. O projeto de parcelamento será parte
integrante do contrato, podendo ser objeto de termo aditivo, e indicará os
lotes destinados ao pagamento do proprietário do imóvel não parcelado.
§3º. Para ser estabelecido, o consórcio
imobiliário deverá:
I - ser submetido à
apreciação da população através da realização de pelo menos uma audiência
pública, quando se tratar de imóvel com área superior a 10.000 m² (dez mil metros
quadrados);
II - ser objeto de estudo
prévio de impacto de vizinhança, quando se enquadrar nas hipóteses previstas na
legislação pertinente;
Art. 97. Os loteamentos urbanos já registrados
em Cartório de Registro de Imóveis, em data superior aos últimos 5 (cinco) anos
da data de publicação desta Lei, consideram-se consolidados e incorporados ao
Município, sendo de interesse público, ficando assim os mesmos dispensados de vistoria
e das possíveis penalidades sujeitas a esta Lei.
Parágrafo único. Os demais casos ficam sujeitos ao
cumprimento de todas exigências e providências desta Lei.
Art. 98. Consideram-se passíveis de punição a
bem do serviço público os servidores da Prefeitura Municipal que, direta ou
indiretamente, fraudando a presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam
concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos
irregulares ou falsos.
Art. 99. Fica admitida a aplicação da Lei
Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, no couber a presente matéria, assim
como a aplicação da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, no sentido a adequar medidas
complementares.
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 007, de 26 de abril de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Lisboa,
Estado do maranhão, aos 05 dias do mês de dezembro de 2022.
VILSON SOARES FERREIRA LIMA
Prefeito
Municipal