LEI Nº 008/2022 - Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e dá outras providências
Lei nº 008/2022
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com
deficiência e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os
habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de
assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente,
paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física,
administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua
adequada aplicação.
Art. 3º O atendimento dos direitos das
Pessoas com Deficiência no município de João Lisboa, será realizado através de
Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura,
Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme
preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da
Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei
consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º A política pública referente aos
direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes
órgãos:
I – Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
II- Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - elaborar os planos, programas
e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e
propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva
implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência,
visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às
Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
III - acompanhar o planejamento e
avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer,
habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com
Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a
execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações
necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com
Deficiência;
V - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com
Deficiência;
VI - propor a elaboração de
pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com
Deficiência;
VII - acompanhar, mediante
relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política
Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos
limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de
prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o
desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas
com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena
adequação;
X - convocar assembleia de
escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar
de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os
trabalhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos
municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou
término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento
Interno;
XIV - desenvolver outras
atividades correlatas.
Art. 7º O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma
Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por
deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla
divulgação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 8 (oito) membros
titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
I - 4 (quatro) membros,
representantes de Órgãos Governamentais, a saber:
a) 1 (um) Representante da
Secretaria de Assistência Social;
b) 1 (um) Representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) Representante da
Secretaria Municipal de Cultura; e
d) 1 (um) Representante do poder
Legislativo Municipal.
II - 4 (quatro) membros,
representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a
saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:
a) 1 (um) Representante com
deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;
b) 1 (um) Representante de
instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência;
c) 1 (um) Representante de
instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência;
d) 1 (um) Representante de rede
de defesa e garantia de direitos.
§1º Os representantes de Órgãos
Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando preferência
àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos
relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
§2º A escolha dos representantes
da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo poder
executivo, através de Edital, sob fiscalização do Ministério Público.
§3º A cada membro efetivo
corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será
de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais uma vez, de igual período.
§1º A função do membro do
Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§2º A nomeação e posse dos
Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro
que:
I – desvincular-se do órgão de
origem de sua representação;
II- faltar a três (3) reuniões
consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III- apresentar renúncia ao
conselho;
IV- apresentar procedimento
incompatível com o decoro e dignidade das funções;
V- for condenado por sentença
irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 11. O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência terá um servidor, cedido pelo Município.
Art. 12. O regimento Interno do Conselho
será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e
aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Paragrafo único. A organização e
o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 13. Para executar serviços de
natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais.
Art. 14. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes
do cumprimento desta lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
João Lisboa, Estado do Maranhão, 03 de junho de 2022.
VILSON SOARES FERREIRA LIMA
Prefeito
Municipal