Lei nº 021/2022 - Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Município de João Lisboa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, e

LEI MUNICIPAL Nº 021/2022

 

 

“Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Município de João Lisboa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município de João Lisboa realize transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 69, inciso III, e art. 75, ambos do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Art. 2º Na transação entre as partes serão levados em conta as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo e, bem assim, os órgãos do Município de João Lisboa prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

 

Art. 3º Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os deveres de veracidade, de moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 4º A transação poderá ser proposta pelo Município, através da Secretaria Municipal de Finanças, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nas disposições do Código Tributário Municipal.

Art. 5º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, que abrange ainda a comprovação do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

 

Art. 6º As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos, não podendo avançar sobre o crédito principal atualizado até a data do registro de inscrição da dívida ativa.

 

§ 1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão aos seguintes critérios:

I – parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses: 25% de desconto na multa e nos juros;

III – parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses: 50% de desconto na multa e nos juros;

IV – parcelamento em até 12 (doze) meses: 80% de desconto na multa e nos juros;

V – pagamento à vista: 100% de desconto na multa e nos juros.

 

Art. 7º O termo de transação será elaborado pela Procuradoria-Geral do Município e deverá conter os seguintes requisitos:

I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;

II - relatório, que conterá o resumo da execução fiscal e demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;

III - condições para cumprimento do acordo, consoante requisitos desta Lei, incluindo, as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica.

 

§ 1º O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo, após a ouvida do Ministério Público.

 

Art. 8º A homologação do termo de transação não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, da Lei nº 13.105/2015.

 

 

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

 

Art. 9º A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966.

 

Art. 10 A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966.

 

Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito previsto no caput.

 

CAPÍTULO IV

DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO

 

Art. 11 Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas na legislação tributária.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.

 

Art. 13 Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.

 

Art. 14 O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, em 05 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

VILSON SOARES FERREIRA LIMA

Prefeito Municipal

 

 

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