Lei nº 021/2022 - Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Município de João Lisboa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, e
LEI MUNICIPAL Nº 021/2022
“Dispõe
sobre transação de créditos tributários e não tributários do Município de João Lisboa,
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JOÃO LISBOA, Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei
estabelece os requisitos e as condições para que o Município de João Lisboa
realize transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de
natureza tributária e não tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31
de dezembro de 2021, nos termos do art. 69, inciso III, e art. 75, ambos do
Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Para fins
de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os
princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da
moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas
as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
Art. 2º Na transação entre
as partes serão levados em conta as informações que constam dos autos judiciais
e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto pelo
sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.
Parágrafo único. O sujeito
passivo e, bem assim, os órgãos do Município de João Lisboa prestarão todas as
informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva
dos litígios que sejam objeto de transação.
Art. 3º Em todos os atos e
procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os deveres de
veracidade, de moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração
e de celeridade.
CAPÍTULO
II
DA
TRANSAÇÃO
Art. 4º A transação poderá
ser proposta pelo Município, através da Secretaria Municipal de Finanças, ou
pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta
Lei e nas disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 5º A proposta de
transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados
e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a
transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de
prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
II - não utilizar pessoa
natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a
destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Municipal;
III - não alienar nem
onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações
ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem
as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer
alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações
judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os
créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso
III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
§ 1º A proposta de
transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir
confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação,
nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
§ 3º Os créditos
abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas
as condições previstas no respectivo termo, que abrange ainda a comprovação do
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações
legais.
Art. 6º As concessões
outorgadas pelo Município para fins de transação importarão preferencialmente
em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos,
não podendo avançar sobre o crédito principal atualizado até a data do registro
de inscrição da dívida ativa.
§ 1º Os descontos
concedidos para fins de transação obedecerão aos seguintes critérios:
I – parcelamento em até 36
(trinta e seis) meses: 25% de desconto na multa e nos juros;
III – parcelamento em até
24 (vinte e quatro) meses: 50% de desconto na multa e nos juros;
IV – parcelamento em até
12 (doze) meses: 80% de desconto na multa e nos juros;
V – pagamento à vista:
100% de desconto na multa e nos juros.
Art. 7º O termo de
transação será elaborado pela Procuradoria-Geral do Município e deverá conter
os seguintes requisitos:
I - forma escrita,
qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;
II - relatório, que
conterá o resumo da execução fiscal e demonstrativo detalhado do crédito
tributário consolidado objeto da transação;
III - condições para
cumprimento do acordo, consoante requisitos desta Lei, incluindo, as
responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos
acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O termo de transação
assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo, após a
ouvida do Ministério Público.
Art. 8º A homologação do
termo de transação não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496,
§ 3º, III, da Lei nº 13.105/2015.
CAPÍTULO
III
DOS
EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Art. 9º A assinatura do
termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do
inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 10 A transação,
aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das
obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o
crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de
1966.
Parágrafo único. Ausente a
homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito
previsto no caput.
CAPÍTULO
IV
DO
DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO
Art. 11 Implica a rescisão
da transação:
I - o descumprimento das
condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo
credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de
fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua
celebração;
III - a decretação de
falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de
prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo,
de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao
objeto do conflito;
VI - a ocorrência de
alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo
de transação; ou
VII - a inobservância de
quaisquer disposições desta Lei.
§ 1º O devedor será
notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação
e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando sanável, é
admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo
concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da
transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança
integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras
consequências previstas na legislação tributária.
§ 4º Aos contribuintes com
transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de
rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos
distintos.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12 Na transação com a
Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.
Art. 13 Nos casos em que a
Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de
Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.
Art. 14 O Município fica
autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, em 05 de dezembro de 2022.
VILSON
SOARES FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal