Lei nº 011/2022 - Autoriza o pagamento da indenização com Recursos Extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por alun
Lei
nº 011/2022
“Autoriza o pagamento da
indenização com Recursos Extraordinários recebidos pelo Município em
decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno
para a distribuição dos recursos do FUNDEF ou FUNDEB, no âmbito do Município de
João Lisboa e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o pagamento de indenização
com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de
decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a
distribuição dos recursos do FUNDEF ou FUNDEB, no percentual de 60% (sessenta
por cento) obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais
beneficiados, na forma da Lei Federal nº 14.325/2022.
Art. 2º Serão utilizados na mesma finalidade e de
acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do
valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelo Município
em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por
aluno para a distribuição dos recursos:
I - dos fundos e da compensação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007;
III - dos fundos e das complementações da União, nas
modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente,
previstos nesta Lei.
§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste
artigo:
I - os profissionais do magistério da educação básica que
estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela
de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário,
desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em
que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a
que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;
II - os profissionais da educação básica que estavam em
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário,
desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em
que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso
III do caput deste artigo;
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas
redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput
deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração
pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos
profissionais alcançados por este artigo.
§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de
efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais
profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à
remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem
parte do rateio definido no § 1º deste artigo.
Art. 3º O critério para pagamento do rateio do
precatório do Fundef entre os profissionais beneficiados será computado para
fins de divisão:
I – o valor
quantitativo proporcional a jornada de trabalho;
II – o valor
computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício.
Parágrafo único. O
valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de forma
individual através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecendo o
critério de divisão deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correção
por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente deste
Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, 17 de junho de 2022.
VILSON SOARES
FERREIRA LIMA
Prefeito
Municipal